Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: VITOR SALINO DE MOURA ECA ROT 0012728-83.2025.5.03.0165 RECORRENTE: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIDNEI BRUM SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b6f9d8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012728-83.2025.5.03.0165 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA DANILO DIEGO RAMOS DE ALMEIDA (MG188708) MARCELO AUGUSTO SANTOS TONELLO (MG75425) SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (MG98732) Recorrente: Advogado(s): 2. ANHD PARTICIPACOES S/A SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (MG98732) Recorrido: EDSON GERALDO RAMALHO Recorrido: Advogado(s): SIDNEI BRUM SANTOS JOAO BATISTA BORGES VILELA (MG84488) JOAO CARLOS ROSA (MG149525) RECURSO DE: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA (E OUTRO) 1. QUESTÃO DE ORDEM Diante da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator do TST, ALEXANDRE AGRA BELMONTE e publicada no DJEN em 21/11/2025, nos autos de n.º 0010502-23.2022.5.03.0097, determinando que os Tribunais Regionais se abstenham de determinar sobrestamento dos processos que tratem da matéria objeto do IRR de n.º 94, este processo deve ter seu curso regular. Passo ao exame do recurso de revista interposto. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id d789274,e57e272; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 948bf9b). Regular a representação processual (Id e5931aa). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 0c1f15d): As recorrentes FLEURS GLOBAL MINERAÇÃO LTDA e ANHD PARTICIPAÇÕES S/A foram condenadas de forma solidária, tendo o juiz fixado o valor das custas processuais em R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$30.000,00. Conforme se verifica da decisão monocrática desta relatoria de ID. 9df02b5, as recorrentes tiveram o pedido do benefício da justiça gratuita indeferido, e a elas foi determinado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo de 05 (cinco) dias, conforme se verifica do seguinte excerto daquela decisão: No caso dos autos, as recorrentes não comprovaram, de forma inequívoca, a insuficiência econômica, inexistindo qualquer documento a corroborar a alegada frágil situação financeira, limitando-se a alegar a existência de bloqueio judicial de suas contas bancárias em processo criminal em trâmite perante a Justiça Federal. Contudo, tal justificativa não encontra respaldo legal para afastar a obrigação de preparo, tampouco não há na decisão judicial previsão expressa que as desobriguem do recolhimento ou que suspenda os efeitos da legislação trabalhista quanto ao preparo recursal. As dificuldades financeiras, bloqueios judiciais, crise econômica ou semelhantes, a suspensão das atividades empresariais por decisão judicial, não afastam a incidência do dever legal de preparo, por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade. Exige-se, para eventual afastamento, prova robusta de impossibilidade absoluta e determinação judicial específica, o que não se verificou. Pelo exposto, indefiro à 1ª e 2ª reclamadas os benefícios da justiça gratuita. Desse modo, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 269, da SDI-1, do TST, inciso II, intimem-se as reclamadas para, no prazo de 5 dias, efetuarem o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por elas interposto, por deserto. Devidamente intimadas, as recorrentes apresentaram manifestação de ID. 4a276ed, reiterando o pedido de justiça gratuita e juntando comunicação de dispensa de licença ambiental, decisão proferida na representação Criminal nº 6315374-44.2025.4.06.3800/MG em que se determinou, dentre outras medidas, "o SEQUESTRO/arresto e bloqueio dos bens móveis, imóveis e valores registrados em nome das pessoas físicas e jurídicas" ali indicadas, bem como a "SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS"e ficha cadastral da JUCEMG, sem, contudo, cumprir com a determinação para realização do preparo no prazo concedido. Sequer as recorrentes demonstraram ter buscado meios alternativos para cumprimento da obrigação, como utilização de outras contas, recolhimento por meio de terceiro autorizado, ou pedido tempestivo de substituição da garantia. Pontuo que a alegação de impossibilidade material em virtude do bloqueio das contas bancárias por decisão da 3ª Vara Criminal da Justiça Federal Seção Judiciária de Minas Gerais, no processo 6315374-44.2025.4.06.3800, não justifica a ausência do preparo. Saliento, por fim, que o STF já se manifestou no sentido de que os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa não são absolutos e hão de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria, não se constituindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais (STF-AGRAF-152676-PR, publicado no DJ de 3.11.95). Não há falar em concessão de novo prazo para realização de preparo (OJ 269 da SDI-1 do TST), porquanto o reclamante deixou transcorrer o prazo que lhe tinha sido concedido anteriormente nesta instância recursal, sob pena de se dilatar indevidamente o prazo que lhe foi conferido. Ademais, afasta-se a incidência do entendimento da OJ 140 da SDI-1 do TST, pois não houve qualquer vício de insuficiência de preparo, mas ausência de preparo. Assim, tendo em vista que as recorrentes não comprovaram o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, não deve ser conhecido o apelo, por deserto. Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª e 2ª reclamadas - FLEURS GLOBAL MINERAÇÃO LTDA e ANHD PARTICIPAÇÕES S/A, por deserto. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa (art. 5º, LXXIV, da CR), ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463,II, do TST,. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANHD PARTICIPACOES S/A
- FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: VITOR SALINO DE MOURA ECA ROT 0012728-83.2025.5.03.0165 RECORRENTE: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIDNEI BRUM SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b6f9d8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012728-83.2025.5.03.0165 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA DANILO DIEGO RAMOS DE ALMEIDA (MG188708) MARCELO AUGUSTO SANTOS TONELLO (MG75425) SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (MG98732) Recorrente: Advogado(s): 2. ANHD PARTICIPACOES S/A SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (MG98732) Recorrido: EDSON GERALDO RAMALHO Recorrido: Advogado(s): SIDNEI BRUM SANTOS JOAO BATISTA BORGES VILELA (MG84488) JOAO CARLOS ROSA (MG149525) RECURSO DE: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA (E OUTRO) 1. QUESTÃO DE ORDEM Diante da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator do TST, ALEXANDRE AGRA BELMONTE e publicada no DJEN em 21/11/2025, nos autos de n.º 0010502-23.2022.5.03.0097, determinando que os Tribunais Regionais se abstenham de determinar sobrestamento dos processos que tratem da matéria objeto do IRR de n.º 94, este processo deve ter seu curso regular. Passo ao exame do recurso de revista interposto. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id d789274,e57e272; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 948bf9b). Regular a representação processual (Id e5931aa). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 0c1f15d): As recorrentes FLEURS GLOBAL MINERAÇÃO LTDA e ANHD PARTICIPAÇÕES S/A foram condenadas de forma solidária, tendo o juiz fixado o valor das custas processuais em R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$30.000,00. Conforme se verifica da decisão monocrática desta relatoria de ID. 9df02b5, as recorrentes tiveram o pedido do benefício da justiça gratuita indeferido, e a elas foi determinado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo de 05 (cinco) dias, conforme se verifica do seguinte excerto daquela decisão: No caso dos autos, as recorrentes não comprovaram, de forma inequívoca, a insuficiência econômica, inexistindo qualquer documento a corroborar a alegada frágil situação financeira, limitando-se a alegar a existência de bloqueio judicial de suas contas bancárias em processo criminal em trâmite perante a Justiça Federal. Contudo, tal justificativa não encontra respaldo legal para afastar a obrigação de preparo, tampouco não há na decisão judicial previsão expressa que as desobriguem do recolhimento ou que suspenda os efeitos da legislação trabalhista quanto ao preparo recursal. As dificuldades financeiras, bloqueios judiciais, crise econômica ou semelhantes, a suspensão das atividades empresariais por decisão judicial, não afastam a incidência do dever legal de preparo, por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade. Exige-se, para eventual afastamento, prova robusta de impossibilidade absoluta e determinação judicial específica, o que não se verificou. Pelo exposto, indefiro à 1ª e 2ª reclamadas os benefícios da justiça gratuita. Desse modo, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 269, da SDI-1, do TST, inciso II, intimem-se as reclamadas para, no prazo de 5 dias, efetuarem o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por elas interposto, por deserto. Devidamente intimadas, as recorrentes apresentaram manifestação de ID. 4a276ed, reiterando o pedido de justiça gratuita e juntando comunicação de dispensa de licença ambiental, decisão proferida na representação Criminal nº 6315374-44.2025.4.06.3800/MG em que se determinou, dentre outras medidas, "o SEQUESTRO/arresto e bloqueio dos bens móveis, imóveis e valores registrados em nome das pessoas físicas e jurídicas" ali indicadas, bem como a "SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS"e ficha cadastral da JUCEMG, sem, contudo, cumprir com a determinação para realização do preparo no prazo concedido. Sequer as recorrentes demonstraram ter buscado meios alternativos para cumprimento da obrigação, como utilização de outras contas, recolhimento por meio de terceiro autorizado, ou pedido tempestivo de substituição da garantia. Pontuo que a alegação de impossibilidade material em virtude do bloqueio das contas bancárias por decisão da 3ª Vara Criminal da Justiça Federal Seção Judiciária de Minas Gerais, no processo 6315374-44.2025.4.06.3800, não justifica a ausência do preparo. Saliento, por fim, que o STF já se manifestou no sentido de que os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa não são absolutos e hão de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria, não se constituindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais (STF-AGRAF-152676-PR, publicado no DJ de 3.11.95). Não há falar em concessão de novo prazo para realização de preparo (OJ 269 da SDI-1 do TST), porquanto o reclamante deixou transcorrer o prazo que lhe tinha sido concedido anteriormente nesta instância recursal, sob pena de se dilatar indevidamente o prazo que lhe foi conferido. Ademais, afasta-se a incidência do entendimento da OJ 140 da SDI-1 do TST, pois não houve qualquer vício de insuficiência de preparo, mas ausência de preparo. Assim, tendo em vista que as recorrentes não comprovaram o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, não deve ser conhecido o apelo, por deserto. Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª e 2ª reclamadas - FLEURS GLOBAL MINERAÇÃO LTDA e ANHD PARTICIPAÇÕES S/A, por deserto. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa (art. 5º, LXXIV, da CR), ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463,II, do TST,. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDNEI BRUM SANTOS