Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012727-84.2025.5.15.0094 AUTOR: ROSIVALDO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: VIDOTTI SERVICOS DE EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aec1fcb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. Alega a reclamada a nulidade de sua notificação inicial, eis que não recebeu a correspondência que lhe foi encaminhada. Afirma que o respectivo aviso de recebimento não foi juntado aos autos, bem como não há assinatura do recebedor. Devidamente intimado, o reclamante rechaçou as alegações, afirmando que, após a propositura desta demanda enviou telegrama à reclamada no qual continha o número dos autos, bem como que a procuradora que hoje atua em nome da empresa acessou feito em janeiro/2026. Analisa-se. Da leitura dos autos, infere-se, pela certidão Id 7a42b8c, que a notificação inicial destinada à reclamada foi entregue no endereço indicado no dia 11/06/2026. Pretendendo refutar tal informação, deveria a reclamada ter diligenciado junto aos Correios com o objetivo de obter a cópia do aviso de recebimento ou ao menos os dados de quem teria recebido o documento. Não basta, portanto, a mera alegação de ausência de tais informações nos autos, ao passo que incumbe à parte interessada produzir prova dos fatos narrados, mormente quando o endereço indicado na correspondência é, de fato, o local em que sediada a reclamada. Veja-se a respeito, recente precedente do TRT18, proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 44 do TRT18: "Situação: Acórdão Publicado Relatoria de GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Publicado em 08/05/2026 Julgado em 05/05/2026 QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO IRDR-0010284-07.2024.5.18.0000 - "VALIDADE OU NÃO DA CITAÇÃO. JUNTADA APENAS DE COMPROVANTE DE RASTREAMENTO DO SÍTIO ELETRÔNICO DOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO. APLICAÇÃO OU NÃO DA SÚMULA 16 DO TST" TESE Tese fixada: CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO POSTAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. É válida a citação postal pela entrega da notificação no endereço da parte ré, ainda que não juntado o comprovante de seu recebimento aos autos, mormente quando sua efetivação é robustecida por meio do rastreamento obtido no sítio eletrônico dos correios, cabendo ao destinatário o ônus de comprovar o não recebimento da comunicação processual. Inteligência da Súmula nº 16 e do IRR nº 223, ambos do Colendo TST. PARADIGMA(S) 00102840720245180000" (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Tema nº 44. Processo: 0010284-07.2024.5.18.0000. Relator(a): GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Data de julgamento: 05/05/2026. Publicado em 08/05/2026. Disponível em: ) O próprio Tribunal Superior do Trabalho possui recentes julgados neste sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CITAÇÃO POSTAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO COMPROVANTE DE RASTREAMENTO EXTRAÍDO DO SÍTIO VIRTUAL DOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. TEMA 223 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS E SÚMULA N. 16 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se foi válida a citação realizada no presente feito. 2. No exame do Tema 223 da Tabela de IRRR, o Pleno deste Tribunal firmou a seguinte tese jurídica, cuja observância é obrigatória: " No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento ". 3. No caso, o Tribunal Regional registrou que "em consulta ao sistema e-carta foi constatada a seguinte informação relativa ao rastreamento da notificação: ‘Objeto entregue ao destinatário’ .". Acrescentou que " o endereço indicado na notificação não somente é o mesmo descrito pela recorrente como sendo sua sede, qual seja, Rua (...), Vila (...), Barueri- SP, mas também para esse foi enviada a notificação da sentença ". Pontuou que " a correspondência foi emitida na forma de ‘carta registrada’, com código de rastreio anexado ao processo (BH907868563BR), nos exatos termos do art. 7º, I, da Portaria GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, deste Tribunal Regional ". Destacou, por fim, que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não recebimento da notificação nos termos da Súmula n. 16 do TST. 4. Portanto, o quadro fático é claro no sentido de que a notificação foi entregue no endereço da sede da Primeira Ré – o mesmo para o qual foi encaminhada a intimação da sentença –, por meio de carta registrada nos Correios com o respectivo código de rastreio anexado aos autos. Além disso, o TRT atestou a inexistência de provas que confirmassem o não recebimento a fim de afastar a revelia aplicada. 5. Frise-se, ainda, que esta Corte Superior tem reconhecido que o comprovante de rastreamento extraído do sítio eletrônico dos Correios constitui prova suficiente da validade da citação, sendo prescindível a juntada do aviso de recebimento (AR) para o regular prosseguimento do feito. 6. Fixadas tais premissas, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que a Primeira Ré não recebeu a notificação, demandaria indispensável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001051-03.2023.5.02.0241. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026. Disponível em: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CITAÇÃO – VALIDADE – SISTEMA “E-CARTA” - SÚMULA Nº 16 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos da Súmula nº 16 deste Tribunal Superior, “ presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário ”. 2. Na hipótese, conforme disposto no acórdão regional, cabia à Reclamada o encargo de comprovar o não recebimento da notificação, ônus do qual não se desincumbiu. Diante da ausência de prova em sentido contrário, deve-se presumir a regularidade da citação. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000406-22.2025.5.21.0006. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 13/02/2026. Juntado aos autos em 27/02/2026. Disponível em: Em razão do exposto, reconheço a validade da notificação postal da reclamada e, por conseguinte, de todos os atos processuais posteriormente praticados. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta GKRGDN Intimado(s) / Citado(s) - ROSIVALDO DA SILVA OLIVEIRA
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012727-84.2025.5.15.0094 AUTOR: ROSIVALDO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: VIDOTTI SERVICOS DE EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aec1fcb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. Alega a reclamada a nulidade de sua notificação inicial, eis que não recebeu a correspondência que lhe foi encaminhada. Afirma que o respectivo aviso de recebimento não foi juntado aos autos, bem como não há assinatura do recebedor. Devidamente intimado, o reclamante rechaçou as alegações, afirmando que, após a propositura desta demanda enviou telegrama à reclamada no qual continha o número dos autos, bem como que a procuradora que hoje atua em nome da empresa acessou feito em janeiro/2026. Analisa-se. Da leitura dos autos, infere-se, pela certidão Id 7a42b8c, que a notificação inicial destinada à reclamada foi entregue no endereço indicado no dia 11/06/2026. Pretendendo refutar tal informação, deveria a reclamada ter diligenciado junto aos Correios com o objetivo de obter a cópia do aviso de recebimento ou ao menos os dados de quem teria recebido o documento. Não basta, portanto, a mera alegação de ausência de tais informações nos autos, ao passo que incumbe à parte interessada produzir prova dos fatos narrados, mormente quando o endereço indicado na correspondência é, de fato, o local em que sediada a reclamada. Veja-se a respeito, recente precedente do TRT18, proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 44 do TRT18: "Situação: Acórdão Publicado Relatoria de GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Publicado em 08/05/2026 Julgado em 05/05/2026 QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO IRDR-0010284-07.2024.5.18.0000 - "VALIDADE OU NÃO DA CITAÇÃO. JUNTADA APENAS DE COMPROVANTE DE RASTREAMENTO DO SÍTIO ELETRÔNICO DOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO. APLICAÇÃO OU NÃO DA SÚMULA 16 DO TST" TESE Tese fixada: CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO POSTAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. É válida a citação postal pela entrega da notificação no endereço da parte ré, ainda que não juntado o comprovante de seu recebimento aos autos, mormente quando sua efetivação é robustecida por meio do rastreamento obtido no sítio eletrônico dos correios, cabendo ao destinatário o ônus de comprovar o não recebimento da comunicação processual. Inteligência da Súmula nº 16 e do IRR nº 223, ambos do Colendo TST. PARADIGMA(S) 00102840720245180000" (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Tema nº 44. Processo: 0010284-07.2024.5.18.0000. Relator(a): GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Data de julgamento: 05/05/2026. Publicado em 08/05/2026. Disponível em: ) O próprio Tribunal Superior do Trabalho possui recentes julgados neste sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CITAÇÃO POSTAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO COMPROVANTE DE RASTREAMENTO EXTRAÍDO DO SÍTIO VIRTUAL DOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. TEMA 223 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS E SÚMULA N. 16 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se foi válida a citação realizada no presente feito. 2. No exame do Tema 223 da Tabela de IRRR, o Pleno deste Tribunal firmou a seguinte tese jurídica, cuja observância é obrigatória: " No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento ". 3. No caso, o Tribunal Regional registrou que "em consulta ao sistema e-carta foi constatada a seguinte informação relativa ao rastreamento da notificação: ‘Objeto entregue ao destinatário’ .". Acrescentou que " o endereço indicado na notificação não somente é o mesmo descrito pela recorrente como sendo sua sede, qual seja, Rua (...), Vila (...), Barueri- SP, mas também para esse foi enviada a notificação da sentença ". Pontuou que " a correspondência foi emitida na forma de ‘carta registrada’, com código de rastreio anexado ao processo (BH907868563BR), nos exatos termos do art. 7º, I, da Portaria GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, deste Tribunal Regional ". Destacou, por fim, que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não recebimento da notificação nos termos da Súmula n. 16 do TST. 4. Portanto, o quadro fático é claro no sentido de que a notificação foi entregue no endereço da sede da Primeira Ré – o mesmo para o qual foi encaminhada a intimação da sentença –, por meio de carta registrada nos Correios com o respectivo código de rastreio anexado aos autos. Além disso, o TRT atestou a inexistência de provas que confirmassem o não recebimento a fim de afastar a revelia aplicada. 5. Frise-se, ainda, que esta Corte Superior tem reconhecido que o comprovante de rastreamento extraído do sítio eletrônico dos Correios constitui prova suficiente da validade da citação, sendo prescindível a juntada do aviso de recebimento (AR) para o regular prosseguimento do feito. 6. Fixadas tais premissas, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que a Primeira Ré não recebeu a notificação, demandaria indispensável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001051-03.2023.5.02.0241. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026. Disponível em: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CITAÇÃO – VALIDADE – SISTEMA “E-CARTA” - SÚMULA Nº 16 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos da Súmula nº 16 deste Tribunal Superior, “ presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário ”. 2. Na hipótese, conforme disposto no acórdão regional, cabia à Reclamada o encargo de comprovar o não recebimento da notificação, ônus do qual não se desincumbiu. Diante da ausência de prova em sentido contrário, deve-se presumir a regularidade da citação. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000406-22.2025.5.21.0006. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 13/02/2026. Juntado aos autos em 27/02/2026. Disponível em: Em razão do exposto, reconheço a validade da notificação postal da reclamada e, por conseguinte, de todos os atos processuais posteriormente praticados. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta GKRGDN Intimado(s) / Citado(s) - VIDOTTI SERVICOS DE EVENTOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.