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TRF5 · Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0012726-19.2026.4.05.0000 IMPETRANTE: L B DO NASCIMENTO & CIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE FERREIRA PENA QUADROS - MG223186 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU/PE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por L B DO NASCIMENTO & CIA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU/PE pugnando pela expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa, mediante o encaminhamento dos débitos tributários da Impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em Dívida Ativa da União. Ao iniciar a análise dos autos, esta Relatoria verificou a existência de equívoco no protocolo da ação, que foi endereçada ao Juízo Federal da Vara Federal da Seção Judiciária de Caruaru/PE e protocolada diretamente neste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, perante a 5ª Turma. Assim, ante o manifesto equívoco no protocolo da presente ação neste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, é o caso de extinção do feito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se o teor da informação prestada nos autos pela distribuição, acerca da impossibilidade de envio dos autos ao Juízo competente: "Submetemos à análise desta Relatoria a inicial de Mandado de Segurança que, não obstante o direcionamento ao juízo de 1º Grau, foi distribuída nesta Corte por equívoco do usuário que, embora alertado, através de mensagem de voz direcionada ao telefone (31)99626-9548, manteve-se silente. Cumpre informar, outrossim, que, por questões técnicas, não é possível, até a presente data e com amparo no Ato 401/2019, proceder à remessa, VIA SISTEMA, ao juízo de 1º Grau -- procedimento utilizado com frequência até julho de 2025 na tramitação de feitos no PJE 1X." Diante do exposto, constatando a incompetência deste Tribunal para processar e julgar a presente ação, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito. Dê-se baixa e arquive-se. Intimações necessárias. Recife/PE, 08/09/2026. Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora
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