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0012726-14.2025.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012726-14.2025.8.16.0194 Processo: 0012726-14.2025.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.696,98 Embargante(s): TATIANA MESSINA PACHECO DE CARVALHO DE LOYOLA THIAGO CAMARGO DE LOYOLA Embargado(s): Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi SENTENÇA I. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por Tatiana Messina Pacheco de Carvalho de Loyola e Thiago Camargo de Loyola em face de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi, em que os embargantes alegaram, em síntese, a nulidade da inclusão de Thiago Camargo de Loyola no polo passivo da execução, a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, a abusividade dos encargos contratuais, excesso de execução, repetição de indébito e superendividamento, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, a procedência dos pedidos, com a extinção da execução ou a revisão do débito executado. Determinada a emenda da inicial para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (mov. 8.1). Os embargantes apresentaram documentação complementar ao mov. 14. Sobreveio decisão ao mov. 16.1 indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, por não restar demonstrada a insuficiência de recursos alegada. Recolhidas as custas processuais, os embargos foram recebidos por decisão de mov. 24.1, oportunidade em que foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução no mov. 62.1. Preliminarmente, impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos embargantes. Alegou, ainda, a inadmissibilidade da reconvenção formulada na inicial, sustentando a ausência de recolhimento das custas correspondentes e o descumprimento dos requisitos previstos no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da falta de indicação específica das cláusulas contratuais cuja revisão era pretendida; no mérito, defendeu a regularidade da contratação, a higidez do título executivo, a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário, a legalidade dos encargos cobrados, bem como a inexistência de excesso de execução, requerendo a total improcedência dos embargos. Os embargantes apresentaram manifestação em réplica ao mov. 69.1, reiterando os argumentos deduzidos na inicial. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram-se ao mov. 70.1. Na sequência, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito por meio da decisão de mov. 73.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação acostada à inicial é bastante ao deslinde dos pontos controvertidos. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A parte embargante pretende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica controvertida, sustentando ser consumidora. De fato, no caso em exame há vinculo jurídico entre as partes, isto pois a embargada se trata de prestadora de serviços, que por sua vez, foram adquiridos pela embargante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297. Não obstante, ainda que aplicável a legislação consumerista, no caso em tela não há que se falar em inversão do ônus probatório, uma vez que não se verifica a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da autora que justifique a aplicação do previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Diante do exposto, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contudo, afasto a necessidade de inversão do ônus probatório, devendo a demanda ser apreciada de acordo com a regra ordinária de distribuição do ônus probatório, conforme art. 373, I e II, do Código de Processo Civil Ilegitimidade do embargante Thiago Camargo de Loyola Aduz a parte embargante, que o Sr. Thiago Camargo de Loyola foi citado na execução para fazer o pagamento da dívida em três dias, não obstante, a inclusão seria nula, diante da ausência de contraditório e ampla defesa. Defende que para a inclusão do embargante seria necessária a prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Conforme consta da ação principal (autos n.º 0016493-94.2024.8.16.0194), antes mesmo do recebimento da inicial, o juízo constatou que a pessoa jurídica devedora foi encerrada em razão da liquidação voluntária. No mov. 15.2 dos autos principais, a parte exequente juntou extrato da junta comercial, revelando o distrato social e a existência da cláusula quarta que assim discorre: Cumpre destacar que neste caso não há necessidade da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, uma vez que não se discute a prática de atos contrários à lei, ao contrato social, tampouco abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Também não se está diante de hipótese de falência, já que o encerramento ocorreu por ato voluntário. A jurisprudência entende que, em casos de liquidação voluntária, é possível o redirecionamento da execução ao sócio, independentemente de instauração de incidente específico, desde que este tenha assumido a responsabilidade pelo ativo e passivo da sociedade. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil. Neste sentido; Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pretensão de inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da demanda por meio de sucessão empresarial. Possibilidade. Dissolução voluntária da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural. Sucessão processual dos sócios. Aplicação por analogia do art. 110 do cpc. Recurso provido.I. Caso em exame1.1 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou o pleito de inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da demanda, sob a fundamentação de que não houve prova de abuso da personalidade jurídica que enseje a extensão aos sócios da responsabilidade pelo pagamento das dívidas da sociedade. II. Questões em discussão2.1 A questão em discussão versa sobre a existência de extinção voluntária da sociedade empresária e possibilidade de substituição processual dos sócios no polo passivo da execução. III. Razões de decidir 3.1 A extinção da sociedade empresária ocorreu por liquidação voluntária, o que se equipara o caso à morte da pessoa natural, conforme art. 110 do CPC. Assim, é cabível a substituição processual dos sócios, sem a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que a sucessão decorre diretamente da extinção da empresa.3.2 A jurisprudência é pacífica no sentido de que a extinção voluntária da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual pelos sócios, que responderão na medida dos ativos partilhados em razão da liquidação. IV. Dispositivo4.1 Recurso provido, determinando-se a inclusão dos sócios administradores da empresa executada, ora agravada, no polo passivo da execução.____Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 45 e 51 §1°; Código de Processo Civil, art. 110 e 133.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.082.254/GO, STJ, Terceira Turma; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0081556-03.2023.8.16.0000. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0105856-29.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.11.2024) - Destaquei No caso em exame, fica nítida a litigância de má-fé pela parte embargante, pois por ocasião da dissolução voluntária da sociedade assumiu o ônus de responder pelo ativo e passivo da sociedade empresária, condição da qual estava plenamente ciente. Por meio destes embargos de apresenta defesa contra fato incontroverso e tenta alterar a verdade dos fatos, a fim de não ser responsabilizado pela obrigação, omitindo o encerramento voluntário da sociedade e afirmando que deveria ocorrer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para somente assim haver responsabilização do sócio. Desta forma, reconheço a legitimidade do Sr. Thiago Camargo de Loyola, afastando a preliminar arguida e, ainda, condeno o embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma do art. 80, I e II, c/c art. 81, do Código de Processo Civil, a qual fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Impugnação à gratuidade da justiça Deixo de apreciar a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela parte embargada, isto porque o pedido formulado na exordial foi expressamente indeferido pelo juízo, conforme decisão de mov. 16.1, o que torna o pedido inócuo. Mérito Invalidade do título executivo extrajudicial A parte embargante afirma no mérito, a falta dos demonstrativos de cálculo, asseverando, que o título executivo extrajudicial carece de certeza, na medida que não se pode aferir a própria existência da dívida e seu valor. Pois bem, referido tópico deve ser rejeitado desde logo. Ora, a parte embargante aduz a invalidade do título executivo extrajudicial pela simples ausência de demonstrativo de cálculo na ação executiva. Não obstante, o art. 786, parágrafo único do Código de Processo Civil dispõe que: “A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”. Mais do que isso, ainda que simplificado, o demonstrativo de crédito se encontra acostado na ação executiva ao mov. 1.7. Eventuais incorreções no documento não desnaturam e nem descaracterizam a exigibilidade do crédito. Ademais, no que toca a falta da assinatura de duas testemunhas, o título executivo extrajudicial juntado na ação principal em apenso preenche todos os requisitos da legislação processual civil vigente. Observe-se que em nenhum momento a parte embargante refuta ter celebrado o contrato, pelo contrário, expressamente reconhece sua pactuação. A argumentação trazida aos autos se refere a suposta falta de assinatura das testemunhas. Ora, o entendimento jurisprudencial atual reconhece a possibilidade da assinatura da testemunha em momento posterior e até mesmo dispensa a assinatura enquanto requisito para imposição da força executiva do título, quando diante do caso concreto e, por outros meios, for possível constatar a certeza do instrumento. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. PLANILHA EVOLUTIVA DO DÉBITO. PRESENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO CONSIDERÁVEL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A cédula de crédito bancário é título executivo, por força de expressa disposição legal, de modo que dispensa a assinatura de 02 (duas) testemunhas.2. A cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo atualizado de cálculo é suficiente para atender aos requisitos necessários à sua execução.3. Rejeita-se a tese de ilicitude de capitalização por falta de sua pactuação, quando prevista de forma expressa no contrato.4. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), somente quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco.5. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005805-47.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.05.2024) - destaquei Em mesmo sentido, é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O INSTRUMENTO NÃO TEM FORÇA EXECUTIVA. ASSINATURA A POSTERIORI DE TESTEMUNHA E ASSINATURA DO CREDOR POR PROCURAÇÃO QUE NÃO CONSTA NOS AUTOS. DESCABIMENTO. TESTEMUNHAS MERAMENTE INSTRUMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE ASSINATURA POSTERIOR. ENTENDIMENTO DO STJ. ASSINATURA DO CREDOR QUE NÃO É REQUISITO DO DOCUMENTO PARTICULAR ENQUANTO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, INCISO III DO CPC. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR EM RAZÃO da pandemia de covid-19. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA EMBARGANTE QUE SE INICIOU ANTES Do período pandêmico. ademais, a crise gerada pela pandemia afetou tanto locadores quanto locatários, ao passo que a embargante continuou na posse direta do imóvel. PLEITO EM CONTRARRAZÕES DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIDO. PEDIDO REJEITADO PELA SENTENÇA, SEM INSURGÊNCIA PELO MEIO RECURSAL CABÍVEL. recurso desprovido.1. “O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018). [...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001007-71.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 29.04.2024) Desta forma, o título executivo extrajudicial que instrui os presentes autos é formalmente válido, pois dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Juros remuneratórios Quanto ao mérito, a parte embargante sustentou prática pela instituição financeira ré de juros remuneratórios abusivos, capitalizados e diversamente do pactuado, por meio de cláusula de adesão, razão pela qual requereu o reconhecimento desta, com consequente readequação do contrato e repetição dos valores pagos indevidamente. A esse respeito, vale ponderar que, como pontuado pela instituição financeira, não há qualquer limitação legal à taxa de juros praticada pelos bancos, entendimento consolidado em nossa jurisprudência por meio da edição da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, aferindo-se no caso concreto a afronta a direitos básicos dos clientes bancários, deve haver a intervenção moderada pelo julgador no pacto realizado para reequilibrar o negócio jurídico, nos limites do pedido afastando eventual abusividade. Como forma de se criar um norte e parâmetro para apurar a adequação dos juros remuneratórios, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, fixou-se a taxa média de juros divulgada pelo BACEN para a modalidade contratual como um norte a ser seguido na apuração da existência ou não de abusividade. Ainda assim, considerando a existência de divergência até mesmo no Superior Tribunal de Justiça sobre quanto acima da média seria considerada abusiva a taxa de juros praticada, fixou-se o adequado entendimento da necessidade de análise do caso concreto para sua apuração, nos termos do voto: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Assim, a definição de juros abusivos depende da análise das peculiaridades do caso concreto, não sendo possível estabelecer de maneira rígida percentual máximo relativo à taxa média para determinar eventual abusividade. Dentro desse quadro, vale ponderar que – como destacado pela ré – a parte autora detinha pleno e total conhecimento dos valores cobrados no momento da contratação, mais que isso, como é sabido que a instituição financeira ora demandada possui público-alvo de maior risco, consequentemente, a taxa de juros praticada é naturalmente superior de seus pares que disponibilizam crédito de maneira menos arriscada. Nesse contexto, entende este juízo que somente há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios – no caso concreto – quando esses ultrapassarem o triplo da média de mercado, competindo a análise individual do contrato revisionado. Com isso, através de rápida busca pelo sítio virtual do Banco Central do Brasil, observa-se que a taxa média de juros para operações da natureza discutida em novembro de 2023 – data em que foi celebrado o contrato – era de 1,70% ao mês. Por outro lado, no contrato em revisão, fixou-se de comum acordo o percentual de 4,24% ao mês, a título de juros remuneratórios, portanto, a convenção livremente firmada entre as partes é inferior três vezes, a taxa média de mercado, inexistindo no caso, abusividades pela instituição financeira que, conforme dito, trabalhar com um sistema de risco e volatilidade de risco, e em decorrência do público-alvo ter maior inadimplência, pratica percentual de juros superior ao de seus pares. Ademais, diante do reconhecimento da licitude dos juros remuneratórios, não há que se falar na existência de valores para repetição ou recálculo da obrigação. III. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Tatiana Messina Pacheco de Carvalho de Loyola e Thiago Camargo de Loyola em face de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, assim como, honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno ainda exclusivamente o embargante Thiago Camargo de Loyola ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma do art. 80, I e II, c/c art. 81, do Código de Processo Civil, a qual fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se, observando-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, procedendo-se às anotações, comunicações e baixas necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito

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