Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012725-88.2025.5.15.0038 AUTOR: MARCOS LIMA MARQUES RÉU: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97da140 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARCOS LIMA MARQUES ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI (1ª reclamada) e ESTADO DE SÃO PAULO (2º reclamado), expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a 1ª reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.487,33. Juntou documentos. Notificados, os reclamados não compareceram à audiência UNA realizada, sendo então declarados reveis e confessos quanto à matéria fática. Colhido em audiência o depoimento de uma testemunha. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias prejudicadas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Devidamente notificados, os reclamados não compareceram à audiência UNA realizada em 18/08/2026. Portanto, ratifico a declaração de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato (ID. 2ba6c04), conforme art. 844 da CLT. Sendo assim, considero verdadeiras as alegações trazidas na petição inicial e passo a apreciar os pedidos tomando por pressuposto tal fundamento. HORAS EXTRAS Considerando que o labor do autor era desempenhado de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 16h30, com 1 hora de intervalo intrajornada, julgo procedente o pedido de pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. Para o cálculo deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, o divisor 220, a Súmula 264 do C. TST e o adicional de 60% previsto nas normas coletivas juntadas. Por habituais, as horas extras incidirão reflexos em DSR’s, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, e FGTS + multa de 40%, devendo ser observada a OJ 394 da SDI1 do C. TST, com a redação vigente a partir de 31/03/2023. VALE-REFEIÇÃO / VALE-TRANSPORTE Tendo em vista que a 1ª reclamada não pagou o vale-refeição a partir de julho/2025 e o vale-transporte nos meses de outubro a dezembro/2024, de janeiro a fevereiro/2025 e de junho a agosto/2025, defiro o pagamento do valor de R$ 37,00 para cada dia trabalhado a partir de 01/07/2025 a título de vale-refeição, bem como do vale-transporte de R$ 9,00 para cada dia trabalhado durante os meses em que não houve o seu pagamento, ficando autorizada, nesse último caso, a dedução da parte de custeio que compete ao autor, no importe de até 6% de seu salário-base, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Considerando que a 1ª reclamada não implementou o programa de participação nos resultados previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho de 2024 e 2025, defiro o pagamento, a esse título, do valor correspondente a 25% do piso salarial vigente em cada um desses períodos, conforme cláusula VII dos respectivos instrumentos normativos. RESCISÃO INDIRETA / FGTS + MULTA DE 40% O C. TST fixou a seguinte tese vinculante no julgamento do IRR 70: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. No caso dos autos, o extrato apresentado com a inicial sob ID. ec09db6 revela que a 1ª reclamada não efetuou o depósito da totalidade do FGTS na conta vinculada do trabalhador. Ademais, foi reconhecida a existência de horas extras não adimplidas, o que também atrai a incidência da tese fixada pelo C. TST no julgamento do IRR 85: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, ‘d’, da CLT.” Diante de tais descumprimentos contratuais, ratifico a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho em 25/11/2025, conforme art. 483, “d”, da CLT, tornando definitiva a tutela deferida na decisão de ID. c6b35c6. Por consequência, defiro o pagamento das verbas rescisórias, consistentes em: saldo salarial, aviso-prévio e sua projeção no contrato de trabalho, 13º salário proporcional de 2025 e férias + 1/3, vencidas e proporcionais, além do FGTS não depositado corretamente e da multa de 40% sobre os depósitos realizados e as diferenças apuradas. Em relação às verbas acima deferidas, há reflexos em FGTS sobre o saldo salarial, aviso-prévio (Súmula 305 do C. TST) e 13º salário (art. 15 da Lei 8.036/90). Não há reflexos em FGTS sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI 1 do C. TST). A multa de 40% não incide sobre a projeção do aviso prévio (OJ 42, II, SDI1). O pagamento do FGTS, dos seus reflexos e da multa de 40% deverá ser realizado na conta vinculada ao FGTS, de titularidade do reclamante, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do IRR 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Em vista do princípio econômico do processo, da celeridade, da economicidade, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), emprego à presente decisão força de ALVARÁ e determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal – CEF, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da presente decisão, efetue a liberação ao reclamante/favorecido – MARCOS LIMA MARQUES (RG nº 60.050.861-4-SSP-SP, CPF: 052.981.185-50) –, ou ao seu advogado – DR. FRANCISCO ANTÔNIO JANNETTA (OAB/SP 152.330) –, do valor que será depositado pela reclamada, IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI, CNPJ: 39.265.537/0001-19, acrescido de juros de mora e correção monetária. Competirá ao Órgão Gestor, todavia, a obrigação de verificar se o reclamante atende aos requisitos para o levantamento integral dos depósitos, observando as normas vigentes. BAIXA NA CTPS Determino que a 1ª reclamada proceda à anotação da rescisão contratual na CTPS do reclamante, com data de 25/11/2025. Deverá ser também anotada a projeção do aviso-prévio para 28/12/2025, porém, em página das anotações gerais do documento, para que retrate a realidade. Para tanto, deverá o empregador fazer contato com o patrono do autor, no prazo de 10 dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, informando data, hora e local, com antecedência mínima de 30 dias, para que o reclamante leve o documento, que deverá ser anotado e devolvido no mesmo ato. A anotação poderá ser realizada eletronicamente, no mesmo prazo, caso o reclamante possua CTPS digital. Na inércia da reclamada, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º da CLT). De qualquer forma, deverá ser feita sem menção à presente decisão, para evitar prejuízos ao futuro profissional do reclamante. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT Ressalvando entendimento pessoal no sentido de ser previamente necessária a declaração da ruptura contratual para apenas posteriormente ser possível cogitar a mora no pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, de acordo com o Precedente Vinculante IRR Nº 52 do C. TST (Processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008): “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT”. Defiro, também, o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, pois são consideradas incontroversas todas as verbas rescisórias postuladas. RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO É incontroverso que o 2º reclamado foi tomador dos serviços do autor. Contudo, tratando-se de ente da Administração Pública, a sua responsabilização deve observar a tese fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 (RE 1298647), de Repercussão Geral, que abaixo transcrevo: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025) Pois bem. No presente caso, foi reconhecido o inadimplemento do FGTS e de horas extras realizadas habitualmente, além de a testemunha Márcio ter afirmado “10. que a direção da escola ficou ciente sobre quando a empresa Ipiranga começou a cometer faltas contratuais; 11. que informava pessoalmente à diretora do estabelecimento o que estava acontecendo no posto toda sexta-feira; 12. que nunca houve qualquer tipo de fiscalização do contrato de trabalho por parte do Estado ou de funcionários da escola”, o que evidencia que houve comportamento negligente da Administração na fiscalização do contrato de terceirização, especialmente diante do conteúdo do item 4, II da tese acima referida. Dessa forma, tenho que o 2º reclamado deve responder subsidiariamente pelos haveres deferidos ao empregado, na forma do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, e do item IV da Súmula 331 do C. TST. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. Sendo o 2º reclamado responsável subsidiário pelo pagamento das verbas deferidas, não há que se falar em tratamento diferenciado no tocante aos juros de mora e à correção monetária, de acordo com o entendimento retratado na OJ 382 da SDI1 do C. TST. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por MARCOS LIMA MARQUES contra IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI (1ª reclamada) e ESTADO DE SÃO PAULO (2º reclamado), decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar os reclamados, o segundo subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela parte reclamada, conforme Súmula 368, III, do C. TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela parte reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C. TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da parte reclamante, conforme Súmula 368, II, do C. TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pelos reclamados, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 25.000,00, conforme art. 789 da CLT. Observe a Secretaria que o 2º reclamado é beneficiário das prerrogativas da Fazenda Pública. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS LIMA MARQUES
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012725-88.2025.5.15.0038 AUTOR: MARCOS LIMA MARQUES RÉU: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97da140 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARCOS LIMA MARQUES ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI (1ª reclamada) e ESTADO DE SÃO PAULO (2º reclamado), expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a 1ª reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.487,33. Juntou documentos. Notificados, os reclamados não compareceram à audiência UNA realizada, sendo então declarados reveis e confessos quanto à matéria fática. Colhido em audiência o depoimento de uma testemunha. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias prejudicadas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Devidamente notificados, os reclamados não compareceram à audiência UNA realizada em 18/08/2026. Portanto, ratifico a declaração de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato (ID. 2ba6c04), conforme art. 844 da CLT. Sendo assim, considero verdadeiras as alegações trazidas na petição inicial e passo a apreciar os pedidos tomando por pressuposto tal fundamento. HORAS EXTRAS Considerando que o labor do autor era desempenhado de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 16h30, com 1 hora de intervalo intrajornada, julgo procedente o pedido de pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. Para o cálculo deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, o divisor 220, a Súmula 264 do C. TST e o adicional de 60% previsto nas normas coletivas juntadas. Por habituais, as horas extras incidirão reflexos em DSR’s, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, e FGTS + multa de 40%, devendo ser observada a OJ 394 da SDI1 do C. TST, com a redação vigente a partir de 31/03/2023. VALE-REFEIÇÃO / VALE-TRANSPORTE Tendo em vista que a 1ª reclamada não pagou o vale-refeição a partir de julho/2025 e o vale-transporte nos meses de outubro a dezembro/2024, de janeiro a fevereiro/2025 e de junho a agosto/2025, defiro o pagamento do valor de R$ 37,00 para cada dia trabalhado a partir de 01/07/2025 a título de vale-refeição, bem como do vale-transporte de R$ 9,00 para cada dia trabalhado durante os meses em que não houve o seu pagamento, ficando autorizada, nesse último caso, a dedução da parte de custeio que compete ao autor, no importe de até 6% de seu salário-base, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Considerando que a 1ª reclamada não implementou o programa de participação nos resultados previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho de 2024 e 2025, defiro o pagamento, a esse título, do valor correspondente a 25% do piso salarial vigente em cada um desses períodos, conforme cláusula VII dos respectivos instrumentos normativos. RESCISÃO INDIRETA / FGTS + MULTA DE 40% O C. TST fixou a seguinte tese vinculante no julgamento do IRR 70: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. No caso dos autos, o extrato apresentado com a inicial sob ID. ec09db6 revela que a 1ª reclamada não efetuou o depósito da totalidade do FGTS na conta vinculada do trabalhador. Ademais, foi reconhecida a existência de horas extras não adimplidas, o que também atrai a incidência da tese fixada pelo C. TST no julgamento do IRR 85: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, ‘d’, da CLT.” Diante de tais descumprimentos contratuais, ratifico a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho em 25/11/2025, conforme art. 483, “d”, da CLT, tornando definitiva a tutela deferida na decisão de ID. c6b35c6. Por consequência, defiro o pagamento das verbas rescisórias, consistentes em: saldo salarial, aviso-prévio e sua projeção no contrato de trabalho, 13º salário proporcional de 2025 e férias + 1/3, vencidas e proporcionais, além do FGTS não depositado corretamente e da multa de 40% sobre os depósitos realizados e as diferenças apuradas. Em relação às verbas acima deferidas, há reflexos em FGTS sobre o saldo salarial, aviso-prévio (Súmula 305 do C. TST) e 13º salário (art. 15 da Lei 8.036/90). Não há reflexos em FGTS sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI 1 do C. TST). A multa de 40% não incide sobre a projeção do aviso prévio (OJ 42, II, SDI1). O pagamento do FGTS, dos seus reflexos e da multa de 40% deverá ser realizado na conta vinculada ao FGTS, de titularidade do reclamante, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do IRR 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Em vista do princípio econômico do processo, da celeridade, da economicidade, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), emprego à presente decisão força de ALVARÁ e determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal – CEF, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da presente decisão, efetue a liberação ao reclamante/favorecido – MARCOS LIMA MARQUES (RG nº 60.050.861-4-SSP-SP, CPF: 052.981.185-50) –, ou ao seu advogado – DR. FRANCISCO ANTÔNIO JANNETTA (OAB/SP 152.330) –, do valor que será depositado pela reclamada, IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI, CNPJ: 39.265.537/0001-19, acrescido de juros de mora e correção monetária. Competirá ao Órgão Gestor, todavia, a obrigação de verificar se o reclamante atende aos requisitos para o levantamento integral dos depósitos, observando as normas vigentes. BAIXA NA CTPS Determino que a 1ª reclamada proceda à anotação da rescisão contratual na CTPS do reclamante, com data de 25/11/2025. Deverá ser também anotada a projeção do aviso-prévio para 28/12/2025, porém, em página das anotações gerais do documento, para que retrate a realidade. Para tanto, deverá o empregador fazer contato com o patrono do autor, no prazo de 10 dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, informando data, hora e local, com antecedência mínima de 30 dias, para que o reclamante leve o documento, que deverá ser anotado e devolvido no mesmo ato. A anotação poderá ser realizada eletronicamente, no mesmo prazo, caso o reclamante possua CTPS digital. Na inércia da reclamada, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º da CLT). De qualquer forma, deverá ser feita sem menção à presente decisão, para evitar prejuízos ao futuro profissional do reclamante. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT Ressalvando entendimento pessoal no sentido de ser previamente necessária a declaração da ruptura contratual para apenas posteriormente ser possível cogitar a mora no pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, de acordo com o Precedente Vinculante IRR Nº 52 do C. TST (Processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008): “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT”. Defiro, também, o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, pois são consideradas incontroversas todas as verbas rescisórias postuladas. RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO É incontroverso que o 2º reclamado foi tomador dos serviços do autor. Contudo, tratando-se de ente da Administração Pública, a sua responsabilização deve observar a tese fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 (RE 1298647), de Repercussão Geral, que abaixo transcrevo: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025) Pois bem. No presente caso, foi reconhecido o inadimplemento do FGTS e de horas extras realizadas habitualmente, além de a testemunha Márcio ter afirmado “10. que a direção da escola ficou ciente sobre quando a empresa Ipiranga começou a cometer faltas contratuais; 11. que informava pessoalmente à diretora do estabelecimento o que estava acontecendo no posto toda sexta-feira; 12. que nunca houve qualquer tipo de fiscalização do contrato de trabalho por parte do Estado ou de funcionários da escola”, o que evidencia que houve comportamento negligente da Administração na fiscalização do contrato de terceirização, especialmente diante do conteúdo do item 4, II da tese acima referida. Dessa forma, tenho que o 2º reclamado deve responder subsidiariamente pelos haveres deferidos ao empregado, na forma do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, e do item IV da Súmula 331 do C. TST. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. Sendo o 2º reclamado responsável subsidiário pelo pagamento das verbas deferidas, não há que se falar em tratamento diferenciado no tocante aos juros de mora e à correção monetária, de acordo com o entendimento retratado na OJ 382 da SDI1 do C. TST. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por MARCOS LIMA MARQUES contra IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI (1ª reclamada) e ESTADO DE SÃO PAULO (2º reclamado), decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar os reclamados, o segundo subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela parte reclamada, conforme Súmula 368, III, do C. TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela parte reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C. TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da parte reclamante, conforme Súmula 368, II, do C. TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pelos reclamados, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 25.000,00, conforme art. 789 da CLT. Observe a Secretaria que o 2º reclamado é beneficiário das prerrogativas da Fazenda Pública. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.