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0012723-63.2025.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0012723-63.2025.8.16.0031(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA, PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação ajuizada com pedido de concessão de auxílio-acidente em virtude de supostas sequelas decorrentes de acidente de trabalho. A sentença julgou improcedente o feito, com fundamento na inexistência de redução da capacidade laboral. Apelação interposta pela parte autora, visando à concessão do benefício acidentário, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação dos pedidos de novas provas. No mérito, a parte apelante alegou a ineficácia técnica do laudo judicial, defendendo que o parecer funcional particular demonstraria redução permanente da capacidade laborativa, ainda que mínima, apta a justificar a concessão do auxílio-acidente. Pugna, ao final, pela anulação da sentença ou concessão do benefício acidentário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa; (ii) saber se o laudo pericial produzido em Juízo é suficiente para a elucidação da controvérsia; e (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado, na condição de destinatário da prova, poderes para indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, inexistindo direito subjetivo da parte à renovação da instrução processual apenas em razão de inconformismo com a conclusão pericial. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela decorrente de acidente e efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que em grau mínimo. No caso, a prova pericial foi clara ao reconhecer a inexistência de repercussão sobre a capacidade laboral específica da parte autora, a qual foi considerada apta para o exercício de sua atividade habitual, sem qualquer grau de comprometimento ou necessidade de maiores esforços. As alegações recursais não infirmam a conclusão técnica. O parecer técnico particular juntado aos autos constitui documento produzido unilateralmente, sem submissão ao contraditório judicial e sem as garantias de imparcialidade inerentes à perícia oficial, razão pela qual não possui força suficiente para afastar as conclusões do laudo judicial. Também não lhe socorre a alegação de dor residual, porquanto a mera queixa subjetiva, desacompanhada de repercussão funcional objetivamente constatada pela perícia, não é suficiente para demonstrar a redução da capacidade laborativa. O Ministério Público opinou de forma convergente, ao destacar que não houve redução da capacidade laborativa. Não preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, inviável a condição do benefício, devendo ser mantida a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “O indeferimento de complementação da prova pericial ou de realização de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório produzido é suficiente para o julgamento da causa. A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, não bastando a mera existência de sequela anatômica sem repercussão funcional”.___________________________________________________________________________________________________

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