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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0012722-39.2011.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA WILCHEZ DE SOUZA - AC3060, FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES VIANA FLEMING - AC3188 e GESSICA MENDES DOS SANTOS LOUREIRO - AC4006 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE Destinatários: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA WILCHEZ DE SOUZA - (OAB: AC3060) FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES VIANA FLEMING - (OAB: AC3188) GESSICA MENDES DOS SANTOS LOUREIRO - (OAB: AC4006) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284245965 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0012722-39.2011.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA WILCHEZ DE SOUZA - AC3060, FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES VIANA FLEMING - AC3188 e GESSICA MENDES DOS SANTOS LOUREIRO - AC4006 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE SENTENÇA Trata-se de execução fundada em título judicial movida por Raimundo Ferreira de Souza em face da Universidade Federal do Acre. Expedidos os Requisitórios ns. 359156-52.2025.4.01.9198 e 359157-37.2025.4.01.9198/AC, os valores requisitados foram disponibilizados e devidamente levantados pelas advogadas Ana Luiza Felix Fabri Pratavieira e Fabiula Albuquerque Rodrigues, conforme documentos juntados nas certidões de IDs 2216176904, 2216176921, 2245121188 e 2245121209. Instada a se manifestar quanto à satisfação de seus créditos, a parte credora quedou-se silente, pelo que considero que a mesma, tacitamente, deu por satisfeita a obrigação. Isto posto, declaro, por sentença, extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas (artigo 4º, inciso, I, da Lei nº 9.289/96). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Rio Branco/AC, (datado e assinado digitalmente). Jair Araújo Facundes Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC