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0012722-02.2026.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012722-02.2026.4.05.8400 AUTOR: MARIA DAS GRACAS CARNEIRO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIARA PEREIRA DE ARAUJO - RN21168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível previdenciária formulada pela parte autora em face do INSS, para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais em decorrência de enfermidade/sequela que o acomete. Alega que exerce atividade urbana e que padece de problemas de saúde, tendo o seu benefício sido indevidamente cessado pelo INSS em razão de não constatação de Incapacidade Laborativa. II. FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." (Grifos nossos). Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (destacado). Realizada perícia médica judicial, no dia 06/07/2026, o (a) expert designado (a) por este Juízo constatou que a parte autora é portador(a) de "Portadora de transtornos mentais (F33.2, F41.1), fibromialgia e patologias ortopédicas em ombro e joelho", doença(s) essa(s) que incapacitam o(a) demandante temporariamente para o exercício da sua atividade habitual, bem como qualquer outra atividade pelo prazo de 03 (três) meses, contados da perícia médica, fixando a DII na perícia (06/07/2026 - item 5.1 - id 174014293). Quanto à carência e à qualidade de segurado da parte demandante, resta incontroverso, haja vista que a parte autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária até 31/10/2025. Assim, em face do conjunto fático-probatório encontradiço nos presentes autos, merece acolhida a pretensão descansada na peça inaugural, uma vez que restou comprovada a existência de incapacidade laboral, bem como a manutenção da qualidade de segurada do (a) autor (a) junto ao RGPS à época da DII. II. I. Do termo inicial do benefício Ultrapassada a querela referente à concessão do direito pleiteado, já devidamente reconhecido, resta ventilar a respeito do termo a quo para a entrega do bem da vida postulado. Em relação à data a ser fixada como de início de benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade/impedimento, adoto o entendimento firmado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, de que este irá depender, seguindo o entendimento jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores, principalmente, das constatações realizadas no laudo médico pericial, resumindo-se da seguinte forma: a) se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes ou mesmo depois da citação, o benefício será devido desde a citação válida, eis que então constituída em mora a Fazenda Pública e servindo o laudo como norteador da situação fática (STJ, 1ª. Seção, REsp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia); b) se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); c) se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), antes ou após a data da citação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, REsp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009, rel. Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015). No presente caso, como a data da DII (data do início de incapacidade - em 06/07/2026) foi posterior a data da DER (17/11/2025), a DIB deverá ser fixada na data da citação (04/05/2026). III. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Sobre a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela de mérito, penso que este juízo o deve fazer, pois se o juiz pode conceder a tutela antecipada antes mesmo de concluída a instrução e mesmo sem ouvir o réu, fundado apenas num juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, muito mais o pode em se tratando de cognição exaurida, em que todas as provas já foram produzidas e há atestados médicos aptos a amparar a pretensão. Como sabido e aceito tanto doutrinariamente como em sede jurisprudencial, o juízo pode deferir a tutela antecipada mesmo na própria sentença de mérito, como meio, inclusive, de dotar a decisão de força executória, já que eventual recurso só teria, na hipótese, efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012 §1° inciso V do Código de Processo Civil - CPC. Como a parte autora preenche os requisitos para a concessão da medida, ela há de ser deferida. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e condeno o INSS a restabelecer à parte autora o Benefício por Incapacidade Temporária, tendo como DIB na data da citação (04/05/2026) e DIP no primeiro dia do mês da prolação da sentença, em face da tutela deferida, que deverá ser cumprida no prazo de 20 dias. A data prevista de cessação do benefício, no caso, será em 3 (três) meses a contar da perícia (06/07/2026), ou seja, em 06/10/2026. Nos termos do art. 78, § 2º do Decreto 3.048/1999, caso o prazo concedido na sentença se revele insuficiente para a recuperação, a parte autora poderá solicitar a sua prorrogação administrativamente no prazo de 15 (quinze) dias antes do término. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou precatório, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal, devendo ser utilizado como índice de atualização monetária, a partir da entrada em vigor da EC 136/25, o IPCA ou a taxa SELIC, a que for menor para o período, conforme estabelecido pelo § 1º do Art. 3.º da Emenda Constitucional 136/2025. Pagamento limitado ao teto de 60 (sessenta) sessenta salários-mínimos, quanto aos valores devidos até 12 meses após o ajuizamento. Autorizo, desde já, a compensação de valores eventualmente já pagos pela Autarquia Previdenciária em favor do requerente, a fim se evitar enriquecimento sem causa. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos art. 1º, da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

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