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TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012721-70.2025.5.15.0064 AUTOR: ANA CAROLINA TORRES DE MENEZES SHEPHERD RÉU: V Z YAN COSMETICOS E PERFUMARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ac6196 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0012721-70.2025.5.15.0064, movida por ANA CAROLINA TORRES DE MENEZES SHEPHERD em face de V Z YAN COSMÉTICOS E PERFUMARIA, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa; CONCEDO à reclamante os benefícios da justiça gratuita; No mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador com fundamento no artigo 483, alíneas "b" e "d", da CLT, com término contratual fixado em 15/09/2025 (e projeção do aviso-prévio indenizado até 27/10/2025), declarando nula a dispensa por justa causa aplicada pela ré em 14/10/2025; b) condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal e conforme apurar-se em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: b.1) saldo de salário de 15 dias do mês de setembro de 2025 (R$ 1.154,30); b.2) aviso-prévio indenizado proporcional de 42 dias (R$ 3.232,05); b.3) décimo terceiro salário proporcional de 2025 na fração de 10/12 (R$ 1.923,84); b.4) férias vencidas 2024/2025 e proporcionais na fração de 1/12 (período aquisitivo iniciado em 24/09/2025 e findo em 27/10/2025 com a projeção do aviso), ambas acrescidas do terço constitucional (R$ 3.078,15 + R$ 256,51 = 3.334,66); b.5) indenização compensatória de 40% sobre o montante total dos depósitos do FGTS da contratualidade; b.6) restituição do desconto salarial indevido de abril de 2025 no montante de R$ 615,63; b.7) indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); b.8) multa do artigo 477, § 8º, da CLT no valor de R$ 2.308,61; c) determinar à reclamada que proceda à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da autora constando a data de saída projetada em 27/10/2025, bem como forneça as guias para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser fixada oportunamente, sem prejuízo da indenização substitutiva equivalente do seguro-desemprego; d) autorizar a dedução da quantia líquida de R$ 2.018,64 paga no TRCT em 21/10/2025 (fls. 480, ID d0f7103); e) julgar improcedentes os pedidos de horas extraordinárias e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, intervalo intrajornada, multa do artigo 467 da CLT, indenização substitutiva da estabilidade gestacional (por absorção pelo aviso-prévio indenizado) e a condenação por litigância de má-fé. Honorários periciais técnicos e médicos fixados em R$ 1.200,00 para cada perito, a cargo da União, ante a concessão da justiça gratuita à parte sucumbente no objeto pericial. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota devida pela reclamante (artigo 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766 do STF). Liquidação por cálculos, incidindo correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes e os peritos judiciais. Nada mais. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA TORRES DE MENEZES SHEPHERD
TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012721-70.2025.5.15.0064 AUTOR: ANA CAROLINA TORRES DE MENEZES SHEPHERD RÉU: V Z YAN COSMETICOS E PERFUMARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ac6196 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0012721-70.2025.5.15.0064, movida por ANA CAROLINA TORRES DE MENEZES SHEPHERD em face de V Z YAN COSMÉTICOS E PERFUMARIA, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa; CONCEDO à reclamante os benefícios da justiça gratuita; No mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador com fundamento no artigo 483, alíneas "b" e "d", da CLT, com término contratual fixado em 15/09/2025 (e projeção do aviso-prévio indenizado até 27/10/2025), declarando nula a dispensa por justa causa aplicada pela ré em 14/10/2025; b) condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal e conforme apurar-se em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: b.1) saldo de salário de 15 dias do mês de setembro de 2025 (R$ 1.154,30); b.2) aviso-prévio indenizado proporcional de 42 dias (R$ 3.232,05); b.3) décimo terceiro salário proporcional de 2025 na fração de 10/12 (R$ 1.923,84); b.4) férias vencidas 2024/2025 e proporcionais na fração de 1/12 (período aquisitivo iniciado em 24/09/2025 e findo em 27/10/2025 com a projeção do aviso), ambas acrescidas do terço constitucional (R$ 3.078,15 + R$ 256,51 = 3.334,66); b.5) indenização compensatória de 40% sobre o montante total dos depósitos do FGTS da contratualidade; b.6) restituição do desconto salarial indevido de abril de 2025 no montante de R$ 615,63; b.7) indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); b.8) multa do artigo 477, § 8º, da CLT no valor de R$ 2.308,61; c) determinar à reclamada que proceda à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da autora constando a data de saída projetada em 27/10/2025, bem como forneça as guias para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser fixada oportunamente, sem prejuízo da indenização substitutiva equivalente do seguro-desemprego; d) autorizar a dedução da quantia líquida de R$ 2.018,64 paga no TRCT em 21/10/2025 (fls. 480, ID d0f7103); e) julgar improcedentes os pedidos de horas extraordinárias e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, intervalo intrajornada, multa do artigo 467 da CLT, indenização substitutiva da estabilidade gestacional (por absorção pelo aviso-prévio indenizado) e a condenação por litigância de má-fé. Honorários periciais técnicos e médicos fixados em R$ 1.200,00 para cada perito, a cargo da União, ante a concessão da justiça gratuita à parte sucumbente no objeto pericial. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota devida pela reclamante (artigo 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766 do STF). Liquidação por cálculos, incidindo correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes e os peritos judiciais. Nada mais. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - V Z YAN COSMETICOS E PERFUMARIA
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