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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012718-96.2025.5.15.0038 AUTOR: COSMO GILMAR DELFIM RÉU: FUNERARIA MOTTA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0cc1e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO COSMO GILMAR DELFIM ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de FUNERARIA MOTTA LTDA (1ª reclamada), P.A.F.M. TANATOPRAXIA E SERVICOS LTDA (2ª reclamada), GRUPO MOTTA ASSISTENCIAL LTDA (3ª reclamada) e G. C. FERREIRA FUNERARIA - ME (4ª reclamada), expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a 1ª reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 108.875,55. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Colhidos em audiência os depoimentos do reclamante, da preposta das reclamadas e de duas testemunhas. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id dddfb9c). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. PRESCRIÇÃO BIENAL Considerando que a presente ação foi ajuizada em 23/12/2025, menos de 2 anos após a ruptura contratual, ocorrida em 03/12/2025, e que o reclamante não apresenta nenhum pedido em relação ao contrato de trabalho que manteve com a 2ª reclamada de 01/10/2020 a 01/04/2022, não há prescrição bienal a declarar. ACÚMULO DE FUNÇÃO Afirma o reclamante que foi contratado para exercer a função de supervisor, contudo, a partir de março/2025, passou a acumular a função de motorista e, a partir de maio/2025, a de cerimonialista. As reclamadas impugnaram a assertiva, sob a alegação de que todas as atividades desempenhadas eram inerentes ao cargo que ele detinha. Pois bem. O acúmulo de funções é caracterizado pelo acréscimo de tarefas ou atribuições às ordinariamente decorrentes do cargo para o qual o trabalhador foi contratado, resultando em aumento de responsabilidade, complexidade e/ou de carga horária, o que implica alteração contratual lesiva, pois causa desequilíbrio pela quebra da característica comutativa do contrato de trabalho, sendo necessário restabelecer esse equilíbrio através de aumento salarial. Analisando a prova oral, verifico que o reclamante afirmou, em seu depoimento pessoal, “1. que enviou um áudio para o seu amigo LEONAR, que também era seu gerente e amigo íntimo; 2. que nesse áudio chamou o senhor Gustavo de moleque devido a uma chateação decorrente do descumprimento de um combinado; 3. que esse combinado consistia no recebimento de um valor adicional de R$ 1.000,00 para dirigir para a mãe de Gustavo; 4. que realizava essa função de levar e buscar a mãe do proprietário no pilates, entre outros locais; 5. que, em determinado momento, foi solicitado que cobrisse folgas em filiais, o que se recusou a fazer por não ter condições; 6. que, devido a essa recusa, Gustavo retirou a obrigação de dirigir para a sua mãe e cortou o valor adicional de R$1.000,00; (...) 8. que parou de dirigir para a mãe de Gustavo após a retirada do valor adicional de R$1.000,00; 9. que o combinado era receber o valor de R$1.000,00 especificamente para realizar o serviço de direção para ela; (...) 11. que o serviço de dirigir para a mãe de Gustavo foi aproveitado por ele estar cumprindo a jornada diurna; 12. que recebeu o valor de R$1.000,00 durante todo o período em que realizou o serviço de direção; 13. que foi contratado inicialmente para fazer atendimento, venda de planos funerários, remoção de corpos e outras atividades; (…) 21. que, nos primeiros 7 meses, suas atividades consistiam em atendimento às famílias, remoção de corpos, auxílio eventual na preparação de cadáveres e registros em cartório; 22. que, após os 7 meses, passou a atuar em outra unidade, ficando na recepção, realizando atendimentos eventuais, dirigindo para a mãe de Gustavo e, após cerca de 4 meses, assumindo a função de cerimonialista da empresa; 23. que as cerimônias aos sábados e domingos eram realizadas fora de seu horário regular de trabalho, demandando cerca de 2 horas de duração; (…) 25. que não recebia nenhum adicional ou valor extra pela realização das cerimônias; 26. que nunca exerceu a função de chefe ou supervisor na empresa;”. Esse depoimento indica que o trabalhador recebia uma contraprestação salarial adicional para se ativar como motorista da genitora do proprietário das reclamadas, cujo pagamento cessou exatamente quando ele parou de exercer essa atividade, pelo que nada mais é devido sob esse fundamento. Quanto à função de cerimonialista, as reclamadas não negam que o autor passou a exercê-la a partir de maio/2025 e, nesse caso, não há comprovação de pagamento de nenhuma contraprestação adicional. Não há dúvidas de que a atividade de cerimonialista é bem mais complexa e de maior responsabilidade do que aquela para a qual o reclamante havia sido contratado (supervisor), mormente considerando que o documento apresentado com a defesa sob ID. 5dc6b15 indica que as atribuições originais do autor envolviam serviços meramente burocráticos, consistentes em “suporte administrativo ao funeral (cartório, avisos aos familiares ref aos óbitos via telefone ou whats e entregas dos óbitos, recebimento de parcelas)”. Sendo assim, defiro o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, no importe ora arbitrado em 10% do salário-base do autor, e suas repercussões em férias com 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS. RUPTURA CONTRATUAL O reclamante postula a declaração da nulidade de sua dispensa por justa causa sob a alegação de que não praticou falta grave. Em sua defesa, as reclamadas afirmam que o autor praticou as faltas graves descritas no art. 482, “b” e “k”, da CLT, pois teria ofendido o proprietário da empresa em mensagem dirigida ao gerente Leonar e, posteriormente, em reunião presencial. Pois bem. O reclamante não nega ter enviado mensagem ao gerente, na qual ofende o proprietário das reclamadas, tendo apenas sustentado que se tratou de conversa ocorrida no âmbito privado, no contexto da amizade existente entre os interlocutores, bem como que o seu bom histórico disciplinar inviabilizava a dispensa. Entretanto, o ato de ofensa verbal em si já é motivo suficientemente grave para a imediata ruptura contratual por justa causa, nos termos do art. 482, “k”, da CLT, independentemente de qualquer gradação e do histórico disciplinar do empregado. Ademais, o prazo de 4 dias decorrido entre a falta disciplinar e a dispensa atende à exigência de imediatidade da punição. Feitas tais considerações, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da dispensa sem justa causa e, por consequência, das prestações dela decorrentes. HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / ADICIONAL NOTURNO Aduz o reclamante que se ativou, inicialmente, das 18h00 às 09h00, no regime 15x33, sendo que aos sábados a jornada iniciava às 14h00 e, aos domingos, às 09h00. Assevera, também, que a partir de maio/2025 passou a se ativar de segunda a sexta-feira das 08h00 às 18h00, além de atuar como cerimonialista aos sábados e domingos, trabalhando 2 horas em cada um desses dias. Alega, por fim, que usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Requer o pagamento das horas extras decorrentes do labor além da 8ª hora diária e 44ª semanal, bem como pela redução do intervalo intrajornada, além do adicional noturno. As reclamadas alegam, em sua defesa, que o autor exercia cargo de líder de unidade e recebia gratificação de função de 40% sobre o seu salário-base, enquadrando-se na hipótese do art. 62, II, da CLT, que exclui o direito ao pagamento de horas extras e de adicional noturno nesses casos. Pois bem. O art. 62, II, da CLT tem o seguinte teor: “Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - ...; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial… Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).” Considerando o que dispõem os dispositivos acima transcritos, é possível concluir que são requisitos para a não limitação da jornada: o efetivo exercício do cargo de gestão e o recebimento de salário 40% superior ao salário de seus subordinados. Quanto à caracterização do cargo de confiança, a prova compete ao réu, conforme art. 818, II, da CLT, pois se trata de fato impeditivo do direito postulado. Pois bem. Analisando a prova oral, observo que a preposta das reclamadas afirmou em seu depoimento pessoal: “1. que o reclamante exercia a função de supervisor funerário na unidade da USF; 2. que o reclamante trabalhava na referida unidade acompanhado da subordinada Andressa e de outros dois supervisores, os quais não eram subordinados a ele; 3. que a funcionária Andressa exercia funções administrativas; 4. que as atividades do reclamante consistiam na supervisão do setor administrativo, atendimento de famílias e verificação geral da unidade; 5. que o horário de trabalho na unidade era na escala de 12x36, das 19h às 07h, mantendo-se o mesmo horário nos finais de semana; 6. que o reclamante não tinha controle de jornada em razão de exercer cargo de supervisão, o que era aplicável a todos os supervisores, de modo que podiam fazer uma hora de intervalo ou menos, conforme a necessidade; 7. que o reclamante, em conjunto com o gerente, possuía autonomia para admitir, demitir e aplicar penalidades aos funcionários; 8. que o reclamante poderia aplicar punições na funcionária Andressa caso houvesse motivo, embora isso nunca tenha ocorrido; 9. que o reclamante organizava as escalas de trabalho da unidade em conjunto com o gerente funerário; 10. que o gerente funerário ficava lotado na unidade localizada em frente ao velório municipal, onde funciona o laboratório; 11. que o gerente geral da empresa é o senhor LEONAR; 12. que o reclamante tinha autonomia para fechar a unidade para usufruir de 1 hora de intervalo para refeição; 13. que o reclamante precisava realizar a rendição de outros colaboradores na escala de 12x36 caso fosse necessário; 14. que a funcionária Andressa trabalhava no horário comercial e, nos períodos em que ela não estava presente, as escalas eram cobertas pelos supervisores, geralmente no período noturno; 15. que o supervisor Gilmar e outros membros da equipe realizavam o revezamento de escalas com o reclamante; 16. que o reclamante não registrava seus horários de trabalho; 17. que os agentes funerários possuíam cartões de ponto, mas os supervisores não; 18. que o fechamento dos pontos e o controle de férias anual são realizados pela depoente no departamento pessoal (RH) e repassados ao gerente, não cabendo tal controle ao supervisor;” A testemunha Joaquim, por seu turno, declarou: “7. que a equipe da unidade era composta apenas pelos dois supervisores e pela recepcionista, sendo que, durante a noite, ficava apenas um supervisor por turno; 8. que o depoente realizava diversas funções na empresa, tais como as de agente funerário e motorista, sendo os supervisores responsáveis por todas as atividades durante o período noturno; 9. que realizavam atendimento e demais atividades necessárias na sede da USF; 10. que o superior hierárquico dos supervisores era o senhor LEONAR, o qual ficava de prontidão (standby) em sua residência a partir das 18h; 11. que os supervisores não possuíam poderes para aplicar penalidades, advertir, suspender, admitir ou demitir funcionários, atribuições que cabiam exclusivamente a LEONAR; 12. que as escalas de trabalho eram organizadas unicamente por LEONAR; 13. que a retirada de corpos era determinada por LEONAR, sendo que, quando necessário, vinha um agente funerário da sede seis para auxiliar o supervisor de plantão na remoção; 14. que o controle de jornada era realizado mediante o envio de uma foto do funcionário fardado (com a camisa da empresa), tirada no momento da chegada à sede, para um grupo de WhatsApp; 15. que o grupo de WhatsApp contava com a participação da equipe administrativa, outros agentes e do chefe LEONAR; 16. que os supervisores não tinham ingerência sobre a concessão de férias de outros funcionários, como a recepcionista Andressa; (…) 19. que as chaves da empresa ficavam na própria sede, de modo que os supervisores tinham acesso a elas para abrir e fechar o local, levando-as consigo caso precisassem se ausentar; 20. que eram estipuladas metas de vendas baseadas nos serviços funerários em si; 21. que o senhor LEONAR era responsável por outras unidades além da USF, mas raramente passava pela unidade dos supervisores;” Por fim, a testemunha Leonar afirmou: “2. que não ficava lotado na mesma unidade que o reclamante, mas passava por lá quase diariamente (não todos os dias), permanecendo de uma a duas horas em cada visita; 3. que, na unidade em que o reclamante trabalhava, atuavam o reclamante, a recepcionista Andressa e, durante determinado período, a funcionária Giovani; 4. que durante o dia sempre trabalhavam a recepcionista Andressa e um dos supervisores, enquanto à noite ficava apenas um supervisor sozinho na unidade; (…) 7. que a equipe era composta por quatro funcionários, sendo três supervisores e uma recepcionista (secretária); (…) 10. que o reclamante avisava o depoente quando ia até sua residência para usufruir de seu intervalo; (…) 12. que o depoente cobrava pessoalmente metas dos supervisores, as quais envolviam vendas de planos, urnas e panfletagem; 13. que a secretária Andressa também tinha metas de vendas de planos;” Confrontando referidos depoimentos, conclui-se que o reclamante não ocupava efetivamente um cargo de gestão. Afinal, as afirmações acima transcritas evidenciam que as decisões estratégicas e o poder de mando eram centralizados na figura do Sr. Leonar, sendo este o superior hierárquico a quem os supervisores se reportavam, inclusive no que tange à organização de escalas e admissão de empregados. O reclamante não tinha nenhuma autonomia, uma vez que se encontrava submetido a uma estrutura hierárquica rígida e sem poder de decisão sobre os rumos do negócio ou sobre a gestão dos demais colaboradores. Ademais, a documentação apresentada com a defesa (ID. af705ff), ao estabelecer jornada fixa e prever mecanismos de compensação de horas, indica a sujeição do autor a uma carga horária controlável, sendo incompatível com a tese de exclusão do direito ao pagamento de horas extraordinárias. Convém lembrar, ainda, conforme já observado na análise do pedido de acúmulo de funções, o documento apresentado com a defesa sob ID. 5dc6b15 indica que as atribuições originais do autor envolviam serviços meramente burocráticos, consistentes em “suporte administrativo ao funeral (cartório, avisos aos familiares ref aos óbitos via telefone ou whats e entregas dos óbitos, recebimento de parcelas)”. Aplica-se ao contrato de trabalho do reclamante, portanto, o capítulo da CLT sobre limitação da jornada. Sendo assim, tendo em vista que as reclamadas não apresentaram os cartões de ponto nos autos, competia-lhes o ônus de demonstrar, por outros meios de prova, os horários de trabalho do autor, conforme entendimento contido na Súmula 338, III, do C. TST. Nesse aspecto, o reclamante afirmou, em seu depoimento pessoal: “10. que no início do contrato trabalhava na escala de 12x36 e posteriormente passou para o horário administrativo, realizando também cerimônias por já estar presente na empresa durante o dia; (…) 14. que, no início da relação de trabalho, por cerca de 7 meses, trabalhava em dias alternados de segunda a sexta-feira, em escala de 12x36, das 18h às 09h do dia seguinte; 15. que, nos sábados em que caía seu plantão, iniciava o trabalho às 14h e encerrava às 09h do dia seguinte, em razão de a funcionária do administrativo sair às 14h; 16. que, nos domingos em que caía seu plantão, iniciava o trabalho às 09h de domingo e encerrava às 09h de segunda-feira; 17. que dispunha de 10 a 15 minutos para fazer suas refeições, as quais eram realizadas no próprio local de trabalho; 18. que, após os primeiros 7 meses, seu horário de trabalho foi alterado, passando a entrar às 08h e sair às 18h; 19. que, nesse segundo período, trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, e aos sábados, das 08h às 14h; 20. que o intervalo de almoço nesse período era de 15 a 20 minutos, realizado na copa da própria empresa, retornando em seguida para a recepção; (…) 23. que as cerimônias aos sábados e domingos eram realizadas fora de seu horário regular de trabalho, demandando cerca de 2 horas de duração; 24. que, ao finalizar as cerimônias nos finais de semana, retornava diretamente para sua residência; (...) 35. que a empresa não proibia o gozo do intervalo de 1 hora para refeição, contudo, a unidade não podia ser fechada por ser um ponto estratégico de vendas, de modo que almoçava no próprio local e interrompia a refeição caso chegasse alguma família para atendimento;”. A preposta da reclamada, por sua vez, declarou: “5. que o horário de trabalho na unidade era na escala de 12x36, das 19h às 07h, mantendo-se o mesmo horário nos finais de semana; 6. que o reclamante não tinha controle de jornada em razão de exercer cargo de supervisão, o que era aplicável a todos os supervisores, de modo que podiam fazer uma hora de intervalo ou menos, conforme a necessidade; (…) 19. que a empresa oferecia serviços de cerimonial, os quais eram realizados de forma esporádica pelo funcionário Gilmar quando solicitados por alguma família; 20. que a atividade de cerimonial era realizada majoritariamente dentro do horário de trabalho de Gilmar, fazendo parte de suas atribuições normais por força de acordo com a empresa, mesmo nas ocasiões em que ocorria fora de sua jornada regular;”. A testemunha Joaquim, por seu turno, afirmou: “2. que trabalhou na funerária de maio/2025 a agosto/2025, registrado na carteira de trabalho na função de supervisor; 3. que trabalhava na mesma unidade do reclamante, sendo que supostamente havia apenas os dois como supervisores no local; 4. que o depoente trabalhava das 18h às 09h do dia seguinte, enquanto o reclamante trabalhava no plantão oposto; 5. que, durante o dia, das 09h às 18h, trabalhava uma recepcionista na unidade, sendo que, no período noturno, das 18h às 09h do dia seguinte, os supervisores se alternavam em dias alternados; 6. que o intervalo para refeição era realizado no próprio local de trabalho, durando em média 15 minutos, sem haver um horário fixo estabelecido; (…) 17. que já presenciou o reclamante realizando serviços de cerimonial e tocando violino; 18. que tais cerimônias eram realizadas durante o dia, fora do expediente noturno regular do reclamante, quando este já estava na sede; (…) 22. que não havia qualquer orientação ou proibição que os impedisse de usufruir de uma hora de intervalo de refeição; 23. que, contudo, caso a campainha tocasse durante a refeição, o supervisor devia interromper o intervalo de imediato para atender, sendo as refeições feitas rapidamente por esse motivo; 24. que a campainha da unidade tocava durante o período noturno cerca de três a quatro vezes por semana, sendo esse tipo de ocorrência raro;”. Já a testemunha Leonar declarou: “5. que o horário de trabalho do reclamante era na escala de 12x36, sendo das 20h às 08h no período noturno, e, em período mais recente, das 08h às 20h; 6. que o intervalo das 18h às 20h era coberto por outro supervisor ou pela funcionária Andressa; (…) 8. que o supervisor diurno trabalhava das 08h até a entrada do supervisor do turno seguinte, das 08h às 20h, havendo revezamento entre os três supervisores da escala; 9. que os supervisores podiam usufruir de pelo menos uma hora de intervalo para refeição; (…) 11. que, durante o intervalo do reclamante, a porta da unidade era encostada ou trancada, inclusive no período noturno; (…) 14. que não havia qualquer orientação ou proibição para impedir o reclamante de realizar o seu intervalo de uma hora de refeição;”. Conforme se verifica, a testemunha Joaquim ainda não trabalhava na empresa durante o período em que o autor se ativou em horário noturno, pelo que reconheço que, até abril/2025, a jornada de trabalho deste era das 20h00 às 08h00, no regime 12x36, conforme afirmado pela testemunha Leonar. Quanto à jornada realizada a partir de maio/2025, diante dos depoimentos das testemunhas e dos limites da petição inicial, fixo que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 20h00, bem como aos sábados e domingos, das 08h00 às 10h00. Entendo que ficou demonstrado que o autor realizava 1 hora de intervalo intrajornada durante todo o período contratual, haja vista que a testemunha Joaquim afirmou que não era proibido descansar por 1 hora e que ele raramente interrompia a sua refeição. Ora, se essa testemunha, que trabalhava sozinha no período noturno, raramente interrompia o seu intervalo, isso permite concluir, pela lógica, que durante o dia a chance de o reclamante ter de interromper o seu intervalo era ainda menor, uma vez que ele trabalhava junto com a recepcionista. Desse modo, com base na jornada arbitrada, defiro o pagamento das horas extras realizadas a partir de maio/2025, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, nos termos dos artigos 7º, XIII, da Constituição Federal e 58 da CLT, de forma não cumulativa, mas julgo improcedente o pedido em relação àquelas realizadas no período anterior, bem como às decorrentes da redução do intervalo intrajornada. Para o cálculo deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, o divisor 220, a Súmula 264 do C. TST e o adicional de 50%. Por habituais, as horas extras incidirão reflexos em DSR’s, férias com 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS, devendo ser observado o entendimento da OJ 394 da SDI 1 do C. TST, com a redação vigente a partir de 31/03/2023. Deverá ser pago, também, o adicional noturno sobre as horas laboradas no período noturno, conforme art. 73 e parágrafos da CLT. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ 97 da SDI 1 do C. TST) e incide reflexos sobre essas horas extras, repouso semanal remunerado, gratificações natalinas, férias com 1/3 e depósitos de FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS Conquanto o reclamante realizasse horas extras, não foi verificado excesso passível de lhe causar dano moral, de maneira que julgo improcedente o pedido de indenização respectivo. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT Inexistentes verbas rescisórias incontroversas e observado o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT para pagamento daquelas devidas, conforme indica o TRCT de ID. 5dc6b15, não há incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Além disso, de acordo com a tese vinculante do IRR Tema n° 164 (RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102): “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” Julgo improcedentes, portanto, os pedidos de pagamento dessas multas. RESPONSABILIDADE DA 1ª, DA 2ª, DA 3ª E DA 4ª RECLAMADAS Tendo em vista que a 1ª, a 2ª, a 3ª e a 4ª reclamadas nomearam os mesmos patronos e a mesma preposta, que possuem o mesmo objeto social, que os seus sócios são comuns ou membros da mesma família e que, nos documentos firmados pela 1ª reclamada, aparece a logomarca da 3ª (“Grupo Motta”), não há dúvidas de que todas compõem grupo econômico empresarial. Sendo assim, elas responderão solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos nestes autos, de acordo com o art. 2º, §2º, da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e indefiro o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 793-C do mesmo diploma. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por COSMO GILMAR DELFIM contra FUNERARIA MOTTA LTDA (1ª reclamada), P.A.F.M. TANATOPRAXIA E SERVICOS LTDA (2ª reclamada), GRUPO MOTTA ASSISTENCIAL LTDA (3ª reclamada) e G. C. FERREIRA FUNERARIA - ME (4ª reclamada), decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela parte reclamada, conforme Súmula 368, III, do C. TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela parte reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C. TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da parte reclamante, conforme Súmula 368, II, do C. TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pelas reclamadas, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 20.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COSMO GILMAR DELFIM
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012718-96.2025.5.15.0038 AUTOR: COSMO GILMAR DELFIM RÉU: FUNERARIA MOTTA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0cc1e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO COSMO GILMAR DELFIM ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de FUNERARIA MOTTA LTDA (1ª reclamada), P.A.F.M. TANATOPRAXIA E SERVICOS LTDA (2ª reclamada), GRUPO MOTTA ASSISTENCIAL LTDA (3ª reclamada) e G. C. FERREIRA FUNERARIA - ME (4ª reclamada), expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a 1ª reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 108.875,55. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Colhidos em audiência os depoimentos do reclamante, da preposta das reclamadas e de duas testemunhas. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id dddfb9c). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. PRESCRIÇÃO BIENAL Considerando que a presente ação foi ajuizada em 23/12/2025, menos de 2 anos após a ruptura contratual, ocorrida em 03/12/2025, e que o reclamante não apresenta nenhum pedido em relação ao contrato de trabalho que manteve com a 2ª reclamada de 01/10/2020 a 01/04/2022, não há prescrição bienal a declarar. ACÚMULO DE FUNÇÃO Afirma o reclamante que foi contratado para exercer a função de supervisor, contudo, a partir de março/2025, passou a acumular a função de motorista e, a partir de maio/2025, a de cerimonialista. As reclamadas impugnaram a assertiva, sob a alegação de que todas as atividades desempenhadas eram inerentes ao cargo que ele detinha. Pois bem. O acúmulo de funções é caracterizado pelo acréscimo de tarefas ou atribuições às ordinariamente decorrentes do cargo para o qual o trabalhador foi contratado, resultando em aumento de responsabilidade, complexidade e/ou de carga horária, o que implica alteração contratual lesiva, pois causa desequilíbrio pela quebra da característica comutativa do contrato de trabalho, sendo necessário restabelecer esse equilíbrio através de aumento salarial. Analisando a prova oral, verifico que o reclamante afirmou, em seu depoimento pessoal, “1. que enviou um áudio para o seu amigo LEONAR, que também era seu gerente e amigo íntimo; 2. que nesse áudio chamou o senhor Gustavo de moleque devido a uma chateação decorrente do descumprimento de um combinado; 3. que esse combinado consistia no recebimento de um valor adicional de R$ 1.000,00 para dirigir para a mãe de Gustavo; 4. que realizava essa função de levar e buscar a mãe do proprietário no pilates, entre outros locais; 5. que, em determinado momento, foi solicitado que cobrisse folgas em filiais, o que se recusou a fazer por não ter condições; 6. que, devido a essa recusa, Gustavo retirou a obrigação de dirigir para a sua mãe e cortou o valor adicional de R$1.000,00; (...) 8. que parou de dirigir para a mãe de Gustavo após a retirada do valor adicional de R$1.000,00; 9. que o combinado era receber o valor de R$1.000,00 especificamente para realizar o serviço de direção para ela; (...) 11. que o serviço de dirigir para a mãe de Gustavo foi aproveitado por ele estar cumprindo a jornada diurna; 12. que recebeu o valor de R$1.000,00 durante todo o período em que realizou o serviço de direção; 13. que foi contratado inicialmente para fazer atendimento, venda de planos funerários, remoção de corpos e outras atividades; (…) 21. que, nos primeiros 7 meses, suas atividades consistiam em atendimento às famílias, remoção de corpos, auxílio eventual na preparação de cadáveres e registros em cartório; 22. que, após os 7 meses, passou a atuar em outra unidade, ficando na recepção, realizando atendimentos eventuais, dirigindo para a mãe de Gustavo e, após cerca de 4 meses, assumindo a função de cerimonialista da empresa; 23. que as cerimônias aos sábados e domingos eram realizadas fora de seu horário regular de trabalho, demandando cerca de 2 horas de duração; (…) 25. que não recebia nenhum adicional ou valor extra pela realização das cerimônias; 26. que nunca exerceu a função de chefe ou supervisor na empresa;”. Esse depoimento indica que o trabalhador recebia uma contraprestação salarial adicional para se ativar como motorista da genitora do proprietário das reclamadas, cujo pagamento cessou exatamente quando ele parou de exercer essa atividade, pelo que nada mais é devido sob esse fundamento. Quanto à função de cerimonialista, as reclamadas não negam que o autor passou a exercê-la a partir de maio/2025 e, nesse caso, não há comprovação de pagamento de nenhuma contraprestação adicional. Não há dúvidas de que a atividade de cerimonialista é bem mais complexa e de maior responsabilidade do que aquela para a qual o reclamante havia sido contratado (supervisor), mormente considerando que o documento apresentado com a defesa sob ID. 5dc6b15 indica que as atribuições originais do autor envolviam serviços meramente burocráticos, consistentes em “suporte administrativo ao funeral (cartório, avisos aos familiares ref aos óbitos via telefone ou whats e entregas dos óbitos, recebimento de parcelas)”. Sendo assim, defiro o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, no importe ora arbitrado em 10% do salário-base do autor, e suas repercussões em férias com 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS. RUPTURA CONTRATUAL O reclamante postula a declaração da nulidade de sua dispensa por justa causa sob a alegação de que não praticou falta grave. Em sua defesa, as reclamadas afirmam que o autor praticou as faltas graves descritas no art. 482, “b” e “k”, da CLT, pois teria ofendido o proprietário da empresa em mensagem dirigida ao gerente Leonar e, posteriormente, em reunião presencial. Pois bem. O reclamante não nega ter enviado mensagem ao gerente, na qual ofende o proprietário das reclamadas, tendo apenas sustentado que se tratou de conversa ocorrida no âmbito privado, no contexto da amizade existente entre os interlocutores, bem como que o seu bom histórico disciplinar inviabilizava a dispensa. Entretanto, o ato de ofensa verbal em si já é motivo suficientemente grave para a imediata ruptura contratual por justa causa, nos termos do art. 482, “k”, da CLT, independentemente de qualquer gradação e do histórico disciplinar do empregado. Ademais, o prazo de 4 dias decorrido entre a falta disciplinar e a dispensa atende à exigência de imediatidade da punição. Feitas tais considerações, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da dispensa sem justa causa e, por consequência, das prestações dela decorrentes. HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / ADICIONAL NOTURNO Aduz o reclamante que se ativou, inicialmente, das 18h00 às 09h00, no regime 15x33, sendo que aos sábados a jornada iniciava às 14h00 e, aos domingos, às 09h00. Assevera, também, que a partir de maio/2025 passou a se ativar de segunda a sexta-feira das 08h00 às 18h00, além de atuar como cerimonialista aos sábados e domingos, trabalhando 2 horas em cada um desses dias. Alega, por fim, que usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Requer o pagamento das horas extras decorrentes do labor além da 8ª hora diária e 44ª semanal, bem como pela redução do intervalo intrajornada, além do adicional noturno. As reclamadas alegam, em sua defesa, que o autor exercia cargo de líder de unidade e recebia gratificação de função de 40% sobre o seu salário-base, enquadrando-se na hipótese do art. 62, II, da CLT, que exclui o direito ao pagamento de horas extras e de adicional noturno nesses casos. Pois bem. O art. 62, II, da CLT tem o seguinte teor: “Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - ...; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial… Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).” Considerando o que dispõem os dispositivos acima transcritos, é possível concluir que são requisitos para a não limitação da jornada: o efetivo exercício do cargo de gestão e o recebimento de salário 40% superior ao salário de seus subordinados. Quanto à caracterização do cargo de confiança, a prova compete ao réu, conforme art. 818, II, da CLT, pois se trata de fato impeditivo do direito postulado. Pois bem. Analisando a prova oral, observo que a preposta das reclamadas afirmou em seu depoimento pessoal: “1. que o reclamante exercia a função de supervisor funerário na unidade da USF; 2. que o reclamante trabalhava na referida unidade acompanhado da subordinada Andressa e de outros dois supervisores, os quais não eram subordinados a ele; 3. que a funcionária Andressa exercia funções administrativas; 4. que as atividades do reclamante consistiam na supervisão do setor administrativo, atendimento de famílias e verificação geral da unidade; 5. que o horário de trabalho na unidade era na escala de 12x36, das 19h às 07h, mantendo-se o mesmo horário nos finais de semana; 6. que o reclamante não tinha controle de jornada em razão de exercer cargo de supervisão, o que era aplicável a todos os supervisores, de modo que podiam fazer uma hora de intervalo ou menos, conforme a necessidade; 7. que o reclamante, em conjunto com o gerente, possuía autonomia para admitir, demitir e aplicar penalidades aos funcionários; 8. que o reclamante poderia aplicar punições na funcionária Andressa caso houvesse motivo, embora isso nunca tenha ocorrido; 9. que o reclamante organizava as escalas de trabalho da unidade em conjunto com o gerente funerário; 10. que o gerente funerário ficava lotado na unidade localizada em frente ao velório municipal, onde funciona o laboratório; 11. que o gerente geral da empresa é o senhor LEONAR; 12. que o reclamante tinha autonomia para fechar a unidade para usufruir de 1 hora de intervalo para refeição; 13. que o reclamante precisava realizar a rendição de outros colaboradores na escala de 12x36 caso fosse necessário; 14. que a funcionária Andressa trabalhava no horário comercial e, nos períodos em que ela não estava presente, as escalas eram cobertas pelos supervisores, geralmente no período noturno; 15. que o supervisor Gilmar e outros membros da equipe realizavam o revezamento de escalas com o reclamante; 16. que o reclamante não registrava seus horários de trabalho; 17. que os agentes funerários possuíam cartões de ponto, mas os supervisores não; 18. que o fechamento dos pontos e o controle de férias anual são realizados pela depoente no departamento pessoal (RH) e repassados ao gerente, não cabendo tal controle ao supervisor;” A testemunha Joaquim, por seu turno, declarou: “7. que a equipe da unidade era composta apenas pelos dois supervisores e pela recepcionista, sendo que, durante a noite, ficava apenas um supervisor por turno; 8. que o depoente realizava diversas funções na empresa, tais como as de agente funerário e motorista, sendo os supervisores responsáveis por todas as atividades durante o período noturno; 9. que realizavam atendimento e demais atividades necessárias na sede da USF; 10. que o superior hierárquico dos supervisores era o senhor LEONAR, o qual ficava de prontidão (standby) em sua residência a partir das 18h; 11. que os supervisores não possuíam poderes para aplicar penalidades, advertir, suspender, admitir ou demitir funcionários, atribuições que cabiam exclusivamente a LEONAR; 12. que as escalas de trabalho eram organizadas unicamente por LEONAR; 13. que a retirada de corpos era determinada por LEONAR, sendo que, quando necessário, vinha um agente funerário da sede seis para auxiliar o supervisor de plantão na remoção; 14. que o controle de jornada era realizado mediante o envio de uma foto do funcionário fardado (com a camisa da empresa), tirada no momento da chegada à sede, para um grupo de WhatsApp; 15. que o grupo de WhatsApp contava com a participação da equipe administrativa, outros agentes e do chefe LEONAR; 16. que os supervisores não tinham ingerência sobre a concessão de férias de outros funcionários, como a recepcionista Andressa; (…) 19. que as chaves da empresa ficavam na própria sede, de modo que os supervisores tinham acesso a elas para abrir e fechar o local, levando-as consigo caso precisassem se ausentar; 20. que eram estipuladas metas de vendas baseadas nos serviços funerários em si; 21. que o senhor LEONAR era responsável por outras unidades além da USF, mas raramente passava pela unidade dos supervisores;” Por fim, a testemunha Leonar afirmou: “2. que não ficava lotado na mesma unidade que o reclamante, mas passava por lá quase diariamente (não todos os dias), permanecendo de uma a duas horas em cada visita; 3. que, na unidade em que o reclamante trabalhava, atuavam o reclamante, a recepcionista Andressa e, durante determinado período, a funcionária Giovani; 4. que durante o dia sempre trabalhavam a recepcionista Andressa e um dos supervisores, enquanto à noite ficava apenas um supervisor sozinho na unidade; (…) 7. que a equipe era composta por quatro funcionários, sendo três supervisores e uma recepcionista (secretária); (…) 10. que o reclamante avisava o depoente quando ia até sua residência para usufruir de seu intervalo; (…) 12. que o depoente cobrava pessoalmente metas dos supervisores, as quais envolviam vendas de planos, urnas e panfletagem; 13. que a secretária Andressa também tinha metas de vendas de planos;” Confrontando referidos depoimentos, conclui-se que o reclamante não ocupava efetivamente um cargo de gestão. Afinal, as afirmações acima transcritas evidenciam que as decisões estratégicas e o poder de mando eram centralizados na figura do Sr. Leonar, sendo este o superior hierárquico a quem os supervisores se reportavam, inclusive no que tange à organização de escalas e admissão de empregados. O reclamante não tinha nenhuma autonomia, uma vez que se encontrava submetido a uma estrutura hierárquica rígida e sem poder de decisão sobre os rumos do negócio ou sobre a gestão dos demais colaboradores. Ademais, a documentação apresentada com a defesa (ID. af705ff), ao estabelecer jornada fixa e prever mecanismos de compensação de horas, indica a sujeição do autor a uma carga horária controlável, sendo incompatível com a tese de exclusão do direito ao pagamento de horas extraordinárias. Convém lembrar, ainda, conforme já observado na análise do pedido de acúmulo de funções, o documento apresentado com a defesa sob ID. 5dc6b15 indica que as atribuições originais do autor envolviam serviços meramente burocráticos, consistentes em “suporte administrativo ao funeral (cartório, avisos aos familiares ref aos óbitos via telefone ou whats e entregas dos óbitos, recebimento de parcelas)”. Aplica-se ao contrato de trabalho do reclamante, portanto, o capítulo da CLT sobre limitação da jornada. Sendo assim, tendo em vista que as reclamadas não apresentaram os cartões de ponto nos autos, competia-lhes o ônus de demonstrar, por outros meios de prova, os horários de trabalho do autor, conforme entendimento contido na Súmula 338, III, do C. TST. Nesse aspecto, o reclamante afirmou, em seu depoimento pessoal: “10. que no início do contrato trabalhava na escala de 12x36 e posteriormente passou para o horário administrativo, realizando também cerimônias por já estar presente na empresa durante o dia; (…) 14. que, no início da relação de trabalho, por cerca de 7 meses, trabalhava em dias alternados de segunda a sexta-feira, em escala de 12x36, das 18h às 09h do dia seguinte; 15. que, nos sábados em que caía seu plantão, iniciava o trabalho às 14h e encerrava às 09h do dia seguinte, em razão de a funcionária do administrativo sair às 14h; 16. que, nos domingos em que caía seu plantão, iniciava o trabalho às 09h de domingo e encerrava às 09h de segunda-feira; 17. que dispunha de 10 a 15 minutos para fazer suas refeições, as quais eram realizadas no próprio local de trabalho; 18. que, após os primeiros 7 meses, seu horário de trabalho foi alterado, passando a entrar às 08h e sair às 18h; 19. que, nesse segundo período, trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, e aos sábados, das 08h às 14h; 20. que o intervalo de almoço nesse período era de 15 a 20 minutos, realizado na copa da própria empresa, retornando em seguida para a recepção; (…) 23. que as cerimônias aos sábados e domingos eram realizadas fora de seu horário regular de trabalho, demandando cerca de 2 horas de duração; 24. que, ao finalizar as cerimônias nos finais de semana, retornava diretamente para sua residência; (...) 35. que a empresa não proibia o gozo do intervalo de 1 hora para refeição, contudo, a unidade não podia ser fechada por ser um ponto estratégico de vendas, de modo que almoçava no próprio local e interrompia a refeição caso chegasse alguma família para atendimento;”. A preposta da reclamada, por sua vez, declarou: “5. que o horário de trabalho na unidade era na escala de 12x36, das 19h às 07h, mantendo-se o mesmo horário nos finais de semana; 6. que o reclamante não tinha controle de jornada em razão de exercer cargo de supervisão, o que era aplicável a todos os supervisores, de modo que podiam fazer uma hora de intervalo ou menos, conforme a necessidade; (…) 19. que a empresa oferecia serviços de cerimonial, os quais eram realizados de forma esporádica pelo funcionário Gilmar quando solicitados por alguma família; 20. que a atividade de cerimonial era realizada majoritariamente dentro do horário de trabalho de Gilmar, fazendo parte de suas atribuições normais por força de acordo com a empresa, mesmo nas ocasiões em que ocorria fora de sua jornada regular;”. A testemunha Joaquim, por seu turno, afirmou: “2. que trabalhou na funerária de maio/2025 a agosto/2025, registrado na carteira de trabalho na função de supervisor; 3. que trabalhava na mesma unidade do reclamante, sendo que supostamente havia apenas os dois como supervisores no local; 4. que o depoente trabalhava das 18h às 09h do dia seguinte, enquanto o reclamante trabalhava no plantão oposto; 5. que, durante o dia, das 09h às 18h, trabalhava uma recepcionista na unidade, sendo que, no período noturno, das 18h às 09h do dia seguinte, os supervisores se alternavam em dias alternados; 6. que o intervalo para refeição era realizado no próprio local de trabalho, durando em média 15 minutos, sem haver um horário fixo estabelecido; (…) 17. que já presenciou o reclamante realizando serviços de cerimonial e tocando violino; 18. que tais cerimônias eram realizadas durante o dia, fora do expediente noturno regular do reclamante, quando este já estava na sede; (…) 22. que não havia qualquer orientação ou proibição que os impedisse de usufruir de uma hora de intervalo de refeição; 23. que, contudo, caso a campainha tocasse durante a refeição, o supervisor devia interromper o intervalo de imediato para atender, sendo as refeições feitas rapidamente por esse motivo; 24. que a campainha da unidade tocava durante o período noturno cerca de três a quatro vezes por semana, sendo esse tipo de ocorrência raro;”. Já a testemunha Leonar declarou: “5. que o horário de trabalho do reclamante era na escala de 12x36, sendo das 20h às 08h no período noturno, e, em período mais recente, das 08h às 20h; 6. que o intervalo das 18h às 20h era coberto por outro supervisor ou pela funcionária Andressa; (…) 8. que o supervisor diurno trabalhava das 08h até a entrada do supervisor do turno seguinte, das 08h às 20h, havendo revezamento entre os três supervisores da escala; 9. que os supervisores podiam usufruir de pelo menos uma hora de intervalo para refeição; (…) 11. que, durante o intervalo do reclamante, a porta da unidade era encostada ou trancada, inclusive no período noturno; (…) 14. que não havia qualquer orientação ou proibição para impedir o reclamante de realizar o seu intervalo de uma hora de refeição;”. Conforme se verifica, a testemunha Joaquim ainda não trabalhava na empresa durante o período em que o autor se ativou em horário noturno, pelo que reconheço que, até abril/2025, a jornada de trabalho deste era das 20h00 às 08h00, no regime 12x36, conforme afirmado pela testemunha Leonar. Quanto à jornada realizada a partir de maio/2025, diante dos depoimentos das testemunhas e dos limites da petição inicial, fixo que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 20h00, bem como aos sábados e domingos, das 08h00 às 10h00. Entendo que ficou demonstrado que o autor realizava 1 hora de intervalo intrajornada durante todo o período contratual, haja vista que a testemunha Joaquim afirmou que não era proibido descansar por 1 hora e que ele raramente interrompia a sua refeição. Ora, se essa testemunha, que trabalhava sozinha no período noturno, raramente interrompia o seu intervalo, isso permite concluir, pela lógica, que durante o dia a chance de o reclamante ter de interromper o seu intervalo era ainda menor, uma vez que ele trabalhava junto com a recepcionista. Desse modo, com base na jornada arbitrada, defiro o pagamento das horas extras realizadas a partir de maio/2025, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, nos termos dos artigos 7º, XIII, da Constituição Federal e 58 da CLT, de forma não cumulativa, mas julgo improcedente o pedido em relação àquelas realizadas no período anterior, bem como às decorrentes da redução do intervalo intrajornada. Para o cálculo deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, o divisor 220, a Súmula 264 do C. TST e o adicional de 50%. Por habituais, as horas extras incidirão reflexos em DSR’s, férias com 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS, devendo ser observado o entendimento da OJ 394 da SDI 1 do C. TST, com a redação vigente a partir de 31/03/2023. Deverá ser pago, também, o adicional noturno sobre as horas laboradas no período noturno, conforme art. 73 e parágrafos da CLT. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ 97 da SDI 1 do C. TST) e incide reflexos sobre essas horas extras, repouso semanal remunerado, gratificações natalinas, férias com 1/3 e depósitos de FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS Conquanto o reclamante realizasse horas extras, não foi verificado excesso passível de lhe causar dano moral, de maneira que julgo improcedente o pedido de indenização respectivo. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT Inexistentes verbas rescisórias incontroversas e observado o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT para pagamento daquelas devidas, conforme indica o TRCT de ID. 5dc6b15, não há incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Além disso, de acordo com a tese vinculante do IRR Tema n° 164 (RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102): “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” Julgo improcedentes, portanto, os pedidos de pagamento dessas multas. RESPONSABILIDADE DA 1ª, DA 2ª, DA 3ª E DA 4ª RECLAMADAS Tendo em vista que a 1ª, a 2ª, a 3ª e a 4ª reclamadas nomearam os mesmos patronos e a mesma preposta, que possuem o mesmo objeto social, que os seus sócios são comuns ou membros da mesma família e que, nos documentos firmados pela 1ª reclamada, aparece a logomarca da 3ª (“Grupo Motta”), não há dúvidas de que todas compõem grupo econômico empresarial. Sendo assim, elas responderão solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos nestes autos, de acordo com o art. 2º, §2º, da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e indefiro o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 793-C do mesmo diploma. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por COSMO GILMAR DELFIM contra FUNERARIA MOTTA LTDA (1ª reclamada), P.A.F.M. TANATOPRAXIA E SERVICOS LTDA (2ª reclamada), GRUPO MOTTA ASSISTENCIAL LTDA (3ª reclamada) e G. C. FERREIRA FUNERARIA - ME (4ª reclamada), decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela parte reclamada, conforme Súmula 368, III, do C. TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela parte reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C. TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da parte reclamante, conforme Súmula 368, II, do C. TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pelas reclamadas, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 20.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNERARIA MOTTA LTDA - G. C. FERREIRA FUNERARIA - ME - P.A.F.M. TANATOPRAXIA E SERVICOS LTDA - GRUPO MOTTA ASSISTENCIAL LTDA
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