Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0012718-36.2025.5.15.0058 AUTOR: MATEUS GUILHERME DOS REIS RÉU: MASTER DRILL POCOS ARTESIANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ece780 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR MATEUS GUILHERME DOS REIS EM FACE DE MASTER DRILL POCOS ARTESIANOS LTDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITA, DECIDO: 1) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: - reconhecer o vínculo empregatício no período de 12/08/2025 a 15/11/2025, na função de sondador, com salário mensal de R$ 5.000,00; - condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação do vínculo de emprego, na forma mencionada. Para fins de cumprimento da obrigação de fazer, após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá intimar a reclamada para cumprir a obrigação nos cinco dias, sob pena de multa de um salário-mínimo. No silêncio, a Secretaria deste Juízo deverá proceder à anotação, por meio do e-social. - condenar a reclamada a PAGAR à reclamante os valores devidos a título de: a) saldo de salário de novembro de 2025 (15 dias); b) aviso-prévio indenizado de 30 dias; c)décimo terceiro proporcional (3/12) de 2025; d)férias proporcionais (3/12) do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de 1/3; e) multa do art. 477 da CLT; f) multa do art. 467 da CLT; g) indenização por danos morais, no importe de R$2.000,00; - condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente no recolhimento de diferenças de FGTS de todo o pacto laboral e multa de 40% sobre o recolhimento devido durante todo o pacto, em conta vinculada da parte reclamante; 2) deferir à parte reclamante o benefício da justiça gratuita; 3) honorários advocatícios pelas partes, na forma da fundamentação; 4) Após o trânsito em julgado: expedir ofícios, conforme fundamentação; 5) Liquidação por cálculos. Juros, correção, contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. A condenação deverá se limitar aos valores pleiteados na inicial, conforme dispõe o art. art. 852-B, I, da CLT. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$ 47.056,67, sobre o qual incide custas de R$901,14 a cargo da reclamada, na forma do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS GUILHERME DOS REIS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.