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0012718-02.2025.4.05.8108

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TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 27ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012718-02.2025.4.05.8108 AUTOR: W. G. D. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA RITA GOMES DE MESQUITA - CE44034 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ALBANIZA RODRIGUES GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Benefício de prestação continuada - BPC A Constituição Federal, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos idosos e portadores de deficiência que não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assegurou-se às pessoas nessa particular condição o benefício de um salário mínimo de benefício mensal, nos termos da previsão contida no art. 203, inciso V: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em cujo art. 20 são veiculadas as seguintes disposições: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)" O exame dos dispositivos permite a constatação de que o benefício de prestação continuada - BPC abrange duas espécies: (i) BPC ao idoso, para o qual se exige idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos (art. 20, caput) e (ii) BPC ao deficiente, para o qual é necessária a caracterização de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º). Em ambos os casos, o benefício está condicionado à demonstração de que a pessoa com deficiência ou idosa pertença à família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Estabelecidas essas premissas, examino o caso submetido a julgamento. 2.1.1. Deficiência As Leis nº 12.435, de 6 de julho de 2011, nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, e 13.146, de 6 de julho de 2105, promoveram importantes alterações no art. 20 da lei nº 8.742/93 a fim de balizar a aferição da deficiência e o prazo de duração dos impedimentos. Refiro-me, especificamente, às modificações trazidas pelos §§ 2º, 6º e 10 do mencionado dispositivo, os quais transcrevo novamente: "Art. 20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)" O primeiro ponto a merecer realce é que, havendo incapacidade laborativa total por mais de 2 anos, há o cumprimento do requisito, sendo ela, por si só, um impedimento relevante e apto a configurar uma barreira grave. Ainda que, sob outros aspectos, a pessoa não sofra qualquer outra restrição, e não existam outras barreiras a obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade, a mera incapacidade laborativa preenche este requisito para a concessão do amparo assistencial. Tal se dá porque a alteração legislativa em 2011, decorrente da adaptação da norma à Convenção de Nova Iorque, veio para conferir mais direitos às pessoas com deficiência, não podendo ser interpretada em seu desfavor, em aplicação do princípio da vedação ao retrocesso em matéria de direitos humanos. Há tempos a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência já havia consolidado o entendimento de que a mera incapacidade laborativa dá ensejo à percepção do benefício, nos termos de sua Súmula nº 29: "Para os efeitos do art. 20, §2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento." Outro ponto a ser destacado é que a alteração perpetrada pela Lei n. 13.146/2015 ampliou as possibilidades de concessão do amparo assistencial, reconhecendo o direito às pessoas que, embora estejam, do ponto de vista médico, capacitadas para o desempenho de algumas atividades laborativas (incapacidade parcial), tenham restrições tais que, em interação com diversas e consideráveis barreiras, sofrem obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, resultando, daí, uma incapacidade laboral ampla refletida na inacessibilidade prática ao mercado de trabalho. Quando se trata de requerente menor, além de avaliado o impedimento, a deficiência deve ser comprovada, ainda, por relevante impacto daquele na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social compatível com a idade. No caso dos autos, no laudo pericial há a conclusão de que a parte autora apresenta CID-10 F84.0 - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), CID-10 F41.1 - TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA (TAG) e CID-10 F90.0 - TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH), sem impedimento de longo prazo. A parte autora apresenta impugnação ao laudo médico pericial, porém não traz elementos objetivos que indiquem falha ou omissão no laudo médico pericial. A impugnação revela inconformismo com a conclusão do médico nomeado por este juízo, bem como a existência de documentos médicos particulares que indicam incapacidade laborativa. Consta do laudo médico pericial: "AUTOR COMPARECE ACOMPANHADO DA GENITORA. MANTÉM-SE INQUIETO, ANDANDO PELA SALA DE AVALIAÇÃO E MEXENDO EM OBJETOS ALHEIOS. NÃO COLABORA COM O EXAME E NÃO OBEDECE A COMANDOS. NÃO ESTABELECE CONTATO VISUAL E NÃO RESPONDE AOS QUESTIONAMENTOS. APRESENTA SINAIS DE AGRESSIVIDADE CONTRA A GENITORA. MANTÉM-SE DISPERSO E INQUIETO, COM AGITAÇÃO PSICOMOTORA E PREJUÍZOS RELEVANTES NA SOCIALIZAÇÃO E NO COMPARTILHAMENTO DE INTERESSES. VERIFICO RELATÓRIO PSICOPEDAGÓGICO COM ESCLARECIMENTOS DE QUE AUTOR REALIZA ATIVIDADES COM AUXÍLIO E ORIENTAÇÕES INDIVIDUALIZADAS. NECESSITA DA MEDIAÇÃO CONSTANTE PARA COMPREENSÃO, EXECUÇÃO E FINALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES. NO ASPECTO SOCIAL, INTERAGE DE FORMA RESPEITOSA COM OS PROFESSORAS, RESPONDENDO AOS COMANDOS QUANDO HÁ DIRECIONAMENTO CLARO E APOIO PEDAGÓGICO APRESENTA AVANÇOS GRADATIVOS QUANDO INSERIDO EM UM AMBIENTE ESTRUTURADO E PREVISÍVEL. EM ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, VERIFICO RECEITAS MÉDICAS EMITIDAS APENAS EM MARÇO DE 2025 E JANEIRO DE 2026, O QUE CONFIGURA TRATAMENTO SEM CONTINUIDADE ADEQUADA, O QUE PREJUDICA A AVALIAÇÃO EVOLUTIVA DO QUADRO CLÍNICO E A ADEQUADA MENSURAÇÃO DA RESPOSTA A TERAPÊUTICA INSTITUÍDA. REITERO QUE O QUADRO CLÍNICO APRESENTADO ESCLAREÇO AINDA QUE, O QUADRO CLÍNICO APRESENTADO É PASSÍVEL DE TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO ADEQUADO, PERMITINDO AO AUTOR MANTER VIDA COM CONDIÇÕES SEMELHANTES ÀS DOS DEMAIS INDIVÍDUOS EM SOCIEDADE. APÓS A ANÁLISE MÉDICA DO QUADRO APRESENTADO, CONCLUO QUE, APESAR DO PERICIADO APRESENTAR O QUADRO REFERIDO, O MESMO NÃO APRESENTA LIMITAÇÕES MENTAIS OU INTELECTUAIS SUFICIENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, NÃO TENDO, DESSA FORMA, PREJUÍZOS NO DESENVOLVIMENTO DE UMA VIDA PLENA E EFETIVA EM SOCIEDADE, QUANDO EM COMPARAÇÃO COM OS DEMAIS INDIVÍDUOS". É bem verdade que, na forma do art. 479, CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. Na hipótese, a perícia realizada se mostra apta e suficiente à análise do pedido, uma vez que o laudo apresentado é bastante claro em relação à análise da enfermidade da parte autora e suas limitações. Por tal razão, não há que se falar em nulidade da perícia ou realização de novos exames periciais, estando a conclusão do perito judicial inclusive em consonância com a avaliação administrativa. Registre-se que a mera existência de enfermidade ou necessidade de acompanhamento médico, por si só, não caracteriza incapacidade ou impedimento de longo prazo. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça requestada. Em havendo recurso, oportunize-se o contraditório e após remeta-se o processo à Turma Recursal competente. Operado o trânsito em julgado e não havendo reforma desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Itapipoca, data e assinatura eletrônicas.

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