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0012716-86.2020.8.16.0018

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0012716-86.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.235,88 Exequente(s): ADRIANA MARTINES GARCIA Executado(s): BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA C B PIMENTA CURSOS PROFISSIONALIZANTES DEBORA CRISTIANE BENEVENUTO 1. No que concerne ao pedido de buscas de bens pelo CNIB, com a devida vênia ao posicionamento apresentado pela parte credora, destaco que no presente processo é incabível a determinação de indisponibilidade de bens da parte executada junto ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), vez que este procedimento somente é cabível em casos específicos em lei, a saber: intervenção e liquidação extrajudicial; execuções fiscais; ação civil pública de improbidade administrativa; insolvência civil; medidas cautelares atreladas as ações anteriormente descritas; recuperação judicial; falência e execuções trabalhistas. Desta forma, considerando que o presente feito não se enquadra nas hipóteses acima elencadas, indefiro a referida pretensão. 2. Por outro lado, quanto ao requerimento de pesquisa junto ao e-Notariado, registro que este Juízo realiza consultas por meio do sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), o qual se mostra apto à obtenção das informações pretendidas. Assim, DEFIRO o pedido e determino à Secretaria que realize consulta junto ao sistema do CENSEC (Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), a fim de verificar eventual existência de procurações e escrituras públicas em nome da parte executada. 3. No que tange ao pedido de requisição de informação à Receita Federal, DEFIRO, eis que a orientação predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de ser possível a requisição de cópia da declaração de renda da parte executada quando frustrada a tentativa de localização de outros bens passíveis de constrição, como é caso destes autos, observando-se, ainda, que a pretensão também tem respaldo no princípio da efetividade da execução, reforçado ainda mais com a emenda à Constituição Federal 45/04, que garantiu aos jurisdicionados “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal). Desta forma, requisite-se à Receita Federal o envio da identificação do contribuinte e das três últimas Declarações de Renda da parte executada. 4. Para tanto, autorizo a Sra. Escrivã a solicitar e receber as informações da Receita Federal pelo sistema INFOJUD. 5. Considerando as informações presentes nos documentos a ser carreados aos autos, determino a inclusão de segredo de justiça (sigilo médio) nos expedientes concernentes às pesquisas aos sistemas CENSEC e INFOJUD. 6. Anote-se. 7. Juntadas as declarações, manifeste-se a parte credora no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Em caso de negativa a diligência, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, alertando-a que em caso de pedido de reconsideração que venha a ser indeferido, requerimento de diligência sem qualquer lastro de existência efetiva de bens, já realizada nos autos ou apresentado resultado negativo, será extinto o processo. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)r

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