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0012714-59.2024.5.15.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ACC 0012714-59.2024.5.15.0114 AUTOR: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS RÉU: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAMUEL PESSOA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ea2a0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS em face de LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAMUEL PESSOA LTDA, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos. Os demais pedidos e requerimentos são rejeitados. Gratuidade judicial deferida à reclamante. Liquidação e execução individual. Autorizo a dedução dos valores já pagos, desde que comprovados nos autos na fase de conhecimento em razão do princípio do contraditório. Para fins do art. 832 § 3o , CLT, a natureza das parcelas deferidas deverá seguir o disposto nos art. 28, §9º da Lei 8.212/91 e art. 457, §2º da CLT. Possuem natureza salarial: - adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. A contribuição previdenciária, sobre as verbas de natureza salarial, será de responsabilidade do reclamado, autorizada a dedução da cota-parte do empregado, observadas as disposições da Súmula 368, TST E RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. O imposto de renda, se incidente, será de responsabilidade da parte reclamante, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988 e do item VI da Súmula 368, TST e OJ 400, SDI-1, TST. Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação (R$ 5.000,00 - art. 789, CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAMUEL PESSOA LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ACC 0012714-59.2024.5.15.0114 AUTOR: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS RÉU: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAMUEL PESSOA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ea2a0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS em face de LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAMUEL PESSOA LTDA, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos. Os demais pedidos e requerimentos são rejeitados. Gratuidade judicial deferida à reclamante. Liquidação e execução individual. Autorizo a dedução dos valores já pagos, desde que comprovados nos autos na fase de conhecimento em razão do princípio do contraditório. Para fins do art. 832 § 3o , CLT, a natureza das parcelas deferidas deverá seguir o disposto nos art. 28, §9º da Lei 8.212/91 e art. 457, §2º da CLT. Possuem natureza salarial: - adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. A contribuição previdenciária, sobre as verbas de natureza salarial, será de responsabilidade do reclamado, autorizada a dedução da cota-parte do empregado, observadas as disposições da Súmula 368, TST E RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. O imposto de renda, se incidente, será de responsabilidade da parte reclamante, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988 e do item VI da Súmula 368, TST e OJ 400, SDI-1, TST. Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação (R$ 5.000,00 - art. 789, CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS

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