2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012714-18.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253141288, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA formulada por Marcelo Henrique dos Santos Primo em face de Santa Cruz Futebol Clube, distribuída por dependência à Recuperação Judicial nº 0109849-98.2022.8.17.2001. Instada a se manifestar por meio de seus procuradores habilitados no sistema eletrônico (Id. 219978350), a Recuperanda deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certidão de Id. 223820739. Instada a emitir parecer, a Administração Judicial sugeriu nova intimação da devedora via Diário Oficial da Justiça (Id. 251103313). Vieram os autos conclusos. È o relatório. Decido. Indefiro a sugestão de reintimação da Recuperanda formulada pela Administração Judicial no Id. 251103313. A intimação dirigida aos patronos habilitados pelo sistema PJe (Id. 219978350) revestiu-se de plena validade jurídica, atendendo aos ditames da Lei nº 11.419/2006 e à decisão de Id. 218775517. Tendo a devedora permanecido inerte, conforme certificado no Id. 223820739, operou-se a preclusão temporal de sua faculdade de insurgência. Superada a fase postulatória da Recuperanda, impõe-se a estrita observância do rito previsto no artigo 12, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.101/2005, cumprindo à Administração Judicial manifestar-se conclusivamente sobre os aspectos contábeis e a classificação do crédito postulado perante o Quadro Geral de Credores. Ante o exposto, adoto as seguintes providências para o regular impulso do feito: a) Declaro precluso o direito de manifestação da Recuperanda Santa Cruz Futebol Clube, ante a certidão de decurso de prazo de Id. 223820739; b) Intime-se a Administração Judicial (Lindoso & Araujo Consultoria Empresarial Ltda. e LRF - Líderes em Recuperação Judicial, Falência e Consultoria Ltda.) para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, acoste aos autos parecer técnico conclusivo sobre a certidão de habilitação de crédito (Id. 160393150), discriminando o crédito do trabalhador e o destaque da verba honorária (contratual e sucumbencial), bem como sua adequada classificação e valor a constar no Quadro Geral de Credores, na forma do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005; c) Com a juntada do parecer técnico do Administrador Judicial, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista imediata ao Ministério Público do Estado de Pernambuco para manifestação final de mérito; d) Cumpridos os itens anteriores, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0012714-18.2024.8.17.2001