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0012708-33.2026.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012708-33.2026.4.05.8201 AUTOR: LAURA PORTELA RABELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS ALMEIDA - PB10089 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por LAURA PORTELA RABELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede o salário-maternidade de contribuinte individual, NB 207.972.426-0, requerido em 20/10/2022, em razão do nascimento da filha Eduarda Rabello de Sousa, em 12/05/2022 (id. 160465082, pág. 10; id. 170009986, pág. 1). O indeferimento administrativo teve por motivo: "Falta de periodo de carencia anterior ao nascimento, conforme: Lei no. 8.213 de 24/07/91, Art. 25, inciso III, redacao dada pela Lei no. 9.876, de 26/11/99, Art. 2." (id. 170009986, pág. 16). A conclusão da análise administrativa aponta, ainda, o não afastamento do trabalho, motivo que o dossiê repete e que a autarquia sustentou na contestação (id. 170009986, pág. 11; id. 170009983, pág. 2; id. 166262462, pág. 1). A controvérsia, portanto, está na carência e no afastamento da atividade. Da prejudicial de prescrição O INSS alega a prescrição quinquenal (id. 166262462, pág. 1). O parto ocorreu em 12/05/2022 e a ação foi ajuizada em 08/05/2026, dentro do quinquênio. Não há parcela prescrita. Da carência O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de carência para o salário-maternidade da contribuinte individual, da facultativa e da segurada especial, nas ADI 2.110 e 2.111. O indeferimento se apoiou exatamente nessa exigência, ao apurar 6 contribuições e reputá-las inferiores às 10 do art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 (id. 170009986, pág. 6). A carência, portanto, não é exigível da autora, e o fundamento do indeferimento não se sustenta. Da qualidade de segurada A própria análise administrativa reconheceu período de qualidade de segurada de 01/03/2022 a 17/07/2023, que abrange a data do parto (id. 170009986, pág. 5). O extrato registra remunerações declaradas pelo eSocial na categoria de contribuinte individual, de 03/2022 em diante (id. 170009983, pág. 9). A autora era, portanto, segurada da Previdência Social em 12/05/2022. Do afastamento da atividade O art. 71-C da Lei nº 8.213/91 condiciona o benefício ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, e não à interrupção dos recolhimentos. A continuidade das contribuições não prova, por si, o exercício de atividade no período de licença. Tratando-se de contribuinte individual, o recolhimento sequer pressupõe atividade efetiva, tanto que o próprio INSS exige, em outras situações, a prova do exercício além do simples pagamento. Seria contraditório extrair da contribuição a prova do trabalho. No requerimento administrativo, a autora declarou que houve afastamento a partir do início da licença, e o formulário registra essa resposta (id. 170009986, pág. 11). As remunerações declaradas no período da licença corroboram a declaração: R$ 500,00 em 06/2022 e R$ 1.319,48 em 07/2022, contra R$ 4.370,18 em 03/2022 e R$ 3.858,12 em 10/2022 (id. 170009983, pág. 9). A queda é compatível com a redução da atividade após o parto. O INSS não produziu prova alguma de que a autora tenha efetivamente trabalhado nos 120 dias seguintes ao parto, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Fica comprovado, portanto, o afastamento exigido pelo art. 71-C da Lei nº 8.213/91. Preenchidos os requisitos dos arts. 71 e 73 da Lei nº 8.213/91, o pedido procede. Dos efeitos financeiros O benefício é devido pelo período de 120 dias, a contar do parto, e a DIB fica em 12/05/2022 (art. 71 da Lei nº 8.213/91). A renda mensal corresponde a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, observado o piso do salário mínimo (art. 73, III, da Lei nº 8.213/91). Por se tratar de benefício de pagamento único, já exaurido, não há DIP, implantação nem manutenção a determinar. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a pagar à parte autora o salário-maternidade, pelo período de 120 dias, nos seguintes parâmetros: ESPÉCIE DIB RMI 80 - Salário-maternidade 12/05/2022 a apurar pelo INSS As parcelas serão pagas de uma só vez, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Expeça-se requisição de pequeno valor, observado o limite de 60 salários mínimos quanto às parcelas vencidas até o ajuizamento, com precatório para as posteriores (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

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