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0012707-73.2025.5.15.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0012707-73.2025.5.15.0133 AUTOR: MARCOS ANTONIO SOARES DO NASCIMENTO RÉU: TCL - TECNOLOGIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ffebe9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, e atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO SOARES DO NASCIMENTO em face de TCL - TECNOLOGIA E CONSTRUCOES LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ficam indeferidos os demais pleitos formulados na petição inicial. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Honorários periciais a cargo da reclamada, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do perito médico Dr. Ivo Batista Ramos. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em prol do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor bruto liquidado da condenação devidamente atualizado. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em prol dos patronos da reclamada, fixados em 15% sobre o valor apurado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766, em virtude do deferimento da justiça gratuita. Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade do reclamante, que será efetuada pela reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela reclamada, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. As verbas ora deferidas possuem natureza estritamente indenizatória. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observadas as diretrizes fixadas na fundamentação. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada arbitradas em R$ 300,00, calculadas na base de 2% do valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO SOARES DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0012707-73.2025.5.15.0133 AUTOR: MARCOS ANTONIO SOARES DO NASCIMENTO RÉU: TCL - TECNOLOGIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ffebe9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, e atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO SOARES DO NASCIMENTO em face de TCL - TECNOLOGIA E CONSTRUCOES LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ficam indeferidos os demais pleitos formulados na petição inicial. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Honorários periciais a cargo da reclamada, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do perito médico Dr. Ivo Batista Ramos. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em prol do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor bruto liquidado da condenação devidamente atualizado. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em prol dos patronos da reclamada, fixados em 15% sobre o valor apurado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766, em virtude do deferimento da justiça gratuita. Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade do reclamante, que será efetuada pela reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela reclamada, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. As verbas ora deferidas possuem natureza estritamente indenizatória. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observadas as diretrizes fixadas na fundamentação. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada arbitradas em R$ 300,00, calculadas na base de 2% do valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TCL - TECNOLOGIA E CONSTRUCOES LTDA

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