Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012706-11.2025.5.15.0094 AUTOR: CAROLINE DE FATIMA FERREIRA RÉU: LARISSA SANTOS CONFECCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4223f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO EXPOSTO E NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, DECIDO: Rejeitar a preliminar arguida; JULGAR EM PARTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por CAROLINE DE FATIMA FERREIRA em face de LARISSA SANTOS CONFECCAO LTDA, NEWCO CONFECCOES LTDA, R. KOTOLAK SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e TIM TONES CONFECCAO LTDA, declarando a responsabilidade solidária de todas as reclamadas, para condená-las a pagarem à reclamante as seguintes parcelas: Intervalo intrajornada suprimido, conforme se apurar dos cartões de ponto, com o adicional de 50%, sem reflexos Devolução de descontos indevidos em rescisão a título de inventário, no valor de R$ 697,00; Indenização por danos morais decorrentes do uso indevido de imagem para fins comerciais em redes sociais, no importe de R$ 5.000,00; Confirmação da tutela de urgência deferida, tornando definitiva a obrigação de fazer de retirada/exclusão definitiva de todas as publicações contendo a imagem e nome da autora em redes sociais das rés, sob pena da multa cominada na decisão de ID 8d47d5a. Após o trânsito em julgado, fica autorizado o saque do FGTS pela reclamante em sua conta vinculada, tendo esta decisão força de alvará judicial: EMPREGADA: CAROLINE DE FATIMA FERREIRA PIS: 203.54161.04-5 CPF: 406.566.548-56 ADMISSÃO: 17/12/2020 DISPENSA: 03/11/2025 (projeção do aviso prévio até 15/12/2025) FUNÇÃO: Gerente ÚLTIMA REMUNERAÇÃO: R$ 5.423,58 EMPREGADOR: CAMBUI CONFECCAO LTDA (LARISSA SANTOS CONFECCAO LTDA) CNPJ: 47.682.656/0001-03 JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. DEFERIR o pedido de Justiça Gratuita formulado pela reclamante. As CUSTAS processuais, pelas reclamadas, no importe de 2% apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, que fixo em R$ 8.000,00, no montante de R$ 160,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA conforme fundamentação. DETERMINAR que, após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. NOTIFIQUEM-SE as partes da publicação da sentença. NADA MAIS. ANA PAULA TOLEDO DE SOUZA LEAL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINE DE FATIMA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012706-11.2025.5.15.0094 AUTOR: CAROLINE DE FATIMA FERREIRA RÉU: LARISSA SANTOS CONFECCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4223f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO EXPOSTO E NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, DECIDO: Rejeitar a preliminar arguida; JULGAR EM PARTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por CAROLINE DE FATIMA FERREIRA em face de LARISSA SANTOS CONFECCAO LTDA, NEWCO CONFECCOES LTDA, R. KOTOLAK SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e TIM TONES CONFECCAO LTDA, declarando a responsabilidade solidária de todas as reclamadas, para condená-las a pagarem à reclamante as seguintes parcelas: Intervalo intrajornada suprimido, conforme se apurar dos cartões de ponto, com o adicional de 50%, sem reflexos Devolução de descontos indevidos em rescisão a título de inventário, no valor de R$ 697,00; Indenização por danos morais decorrentes do uso indevido de imagem para fins comerciais em redes sociais, no importe de R$ 5.000,00; Confirmação da tutela de urgência deferida, tornando definitiva a obrigação de fazer de retirada/exclusão definitiva de todas as publicações contendo a imagem e nome da autora em redes sociais das rés, sob pena da multa cominada na decisão de ID 8d47d5a. Após o trânsito em julgado, fica autorizado o saque do FGTS pela reclamante em sua conta vinculada, tendo esta decisão força de alvará judicial: EMPREGADA: CAROLINE DE FATIMA FERREIRA PIS: 203.54161.04-5 CPF: 406.566.548-56 ADMISSÃO: 17/12/2020 DISPENSA: 03/11/2025 (projeção do aviso prévio até 15/12/2025) FUNÇÃO: Gerente ÚLTIMA REMUNERAÇÃO: R$ 5.423,58 EMPREGADOR: CAMBUI CONFECCAO LTDA (LARISSA SANTOS CONFECCAO LTDA) CNPJ: 47.682.656/0001-03 JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. DEFERIR o pedido de Justiça Gratuita formulado pela reclamante. As CUSTAS processuais, pelas reclamadas, no importe de 2% apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, que fixo em R$ 8.000,00, no montante de R$ 160,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA conforme fundamentação. DETERMINAR que, após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. NOTIFIQUEM-SE as partes da publicação da sentença. NADA MAIS. ANA PAULA TOLEDO DE SOUZA LEAL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- R. KOTOLAK SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- NEWCO CONFECCOES LTDA
- TIM TONES CONFECCAO LTDA
- LARISSA SANTOS CONFECCAO LTDA