Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012704-31.2016.5.15.0070 AUTOR: MARCIEL DA SILVA RÉU: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 641e69f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante sob Id 752eb04, em relação aos quais a reclamada concorda, conforme manifestação de Id 1ba7a50. Conforme o exposto, homologo os cálculos apresentados pela RECLAMADA sob Id 9d4b92d. Não há que se falar em contribuição previdenciária para o tomador de serviços, agroindústria, definida nos moldes do artigo 25-A da Lei 8.212/91, que não explore atividade de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, haja vista o regime de substituição a que alude o artigo 22-A da mencionada norma, a impor apenas contribuições sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. Reputo esta Justiça Especializada incompetente para execução de parcelas de terceiros. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/08/2026. - As custas foram recolhidas pela reclamada. - Honorários periciais de engenharia fixados em sentença, no importe de R$3.000,00, em favor do perito Lucas Pagliusi Damiano Cavicchioli, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 49 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 83,97%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. LIBERAÇÃO DE VALORES Por serem valores incontroversos, determino a liberação integral dos depósitos recursais efetuados pela parte reclamada (Id 67c6df4), sendo R$16.618,56 em favor do reclamante, com base no saldo em 31/08/2026, através de transferência pelo sistema SIF/CEF à conta bancária do advogado do reclamante, Dr. Alexandre Ferreira da Silva, CPF 258.776.208-19, Banco do Brasil SA (001), agência 5801-7, conta corrente 11626-2. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITE-SE a reclamada por meio de publicação no DJEN, em nome de seus advogados constituídos nos autos, para, em 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução (para fins do art. 884 da CLT), sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. No caso de pagamento, a reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. PAGAMENTO DIRETO A parte executada deverá proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento diretamente na conta bancária da parte credora, informada nos autos, ou disponível no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, observando-se o valor devido a cada um, ou seja: Exequente e/ou advogado conta bancária: Dr. Alexandre Ferreira da Silva, CPF 258.776.208-19, Banco do Brasil SA (001), agência 5801-7, conta corrente 11626-2. Perito: Lucas Pagliusi Damiano Cavicchioli, CPF 385.573.028-86, conta no Banco do Brasil SA (001), agência 2568-2, conta corrente 12350-1 A reclamada deverá ainda, realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias em guia própria (DARF – código de recolhimento 6092), custas processuais em guia GRU, bem como efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, quando for o caso. O depósito nos autos, no prazo de 48 horas, só será admitido na falta de informações de dados bancários para pagamento direto. Tal procedimento aplica-se exclusivamente aos créditos do exequente, advogado e perito. Já o FGTS e a previdência social devem ser recolhidos conforme as instruções acima. Salienta-se que todos os comprovantes de pagamento devem ser anexados aos autos no prazo legal. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de setembro de 2026. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Titular CRSP
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIEL DA SILVA
TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012704-31.2016.5.15.0070 AUTOR: MARCIEL DA SILVA RÉU: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 641e69f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante sob Id 752eb04, em relação aos quais a reclamada concorda, conforme manifestação de Id 1ba7a50. Conforme o exposto, homologo os cálculos apresentados pela RECLAMADA sob Id 9d4b92d. Não há que se falar em contribuição previdenciária para o tomador de serviços, agroindústria, definida nos moldes do artigo 25-A da Lei 8.212/91, que não explore atividade de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, haja vista o regime de substituição a que alude o artigo 22-A da mencionada norma, a impor apenas contribuições sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. Reputo esta Justiça Especializada incompetente para execução de parcelas de terceiros. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/08/2026. - As custas foram recolhidas pela reclamada. - Honorários periciais de engenharia fixados em sentença, no importe de R$3.000,00, em favor do perito Lucas Pagliusi Damiano Cavicchioli, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 49 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 83,97%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. LIBERAÇÃO DE VALORES Por serem valores incontroversos, determino a liberação integral dos depósitos recursais efetuados pela parte reclamada (Id 67c6df4), sendo R$16.618,56 em favor do reclamante, com base no saldo em 31/08/2026, através de transferência pelo sistema SIF/CEF à conta bancária do advogado do reclamante, Dr. Alexandre Ferreira da Silva, CPF 258.776.208-19, Banco do Brasil SA (001), agência 5801-7, conta corrente 11626-2. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITE-SE a reclamada por meio de publicação no DJEN, em nome de seus advogados constituídos nos autos, para, em 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução (para fins do art. 884 da CLT), sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. No caso de pagamento, a reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. PAGAMENTO DIRETO A parte executada deverá proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento diretamente na conta bancária da parte credora, informada nos autos, ou disponível no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, observando-se o valor devido a cada um, ou seja: Exequente e/ou advogado conta bancária: Dr. Alexandre Ferreira da Silva, CPF 258.776.208-19, Banco do Brasil SA (001), agência 5801-7, conta corrente 11626-2. Perito: Lucas Pagliusi Damiano Cavicchioli, CPF 385.573.028-86, conta no Banco do Brasil SA (001), agência 2568-2, conta corrente 12350-1 A reclamada deverá ainda, realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias em guia própria (DARF – código de recolhimento 6092), custas processuais em guia GRU, bem como efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, quando for o caso. O depósito nos autos, no prazo de 48 horas, só será admitido na falta de informações de dados bancários para pagamento direto. Tal procedimento aplica-se exclusivamente aos créditos do exequente, advogado e perito. Já o FGTS e a previdência social devem ser recolhidos conforme as instruções acima. Salienta-se que todos os comprovantes de pagamento devem ser anexados aos autos no prazo legal. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de setembro de 2026. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Titular CRSP
Intimado(s) / Citado(s)
- COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.