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0012700-91.2026.5.03.0000

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Seção de Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL MSCiv 0012700-91.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: VALDEMIR GONCALO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA Intimação da(S) PARTE(S) decisão de ID 570c177. Vistos os autos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de limitar, que tem como impetrante VALDEMIR GONÇALO DA SILVA, contra decisão exarado pelo d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0010003-05.2026.5.03.0160. Indicou como litisconsortes passivos necessários DWR CONSTRUTORA LTDA. e MUNICÍPIO DE CANDEIAS. Relata, em síntese, que: a autoridade apontada como coatora, embora tenha conferido o prazo de 5 dias para apresentação de impugnação, não recebeu a peça protocolada tempestivamente. Sustenta que o art. 775 da CLT determina a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, de modo que o prazo findou-se em 26/05/2026 e não 25/05/2026; a prova pré-constituída comprova a tempestividade da impugnação, restando violado direito líquido e certo. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a autoridade dita coatora receba e processe a impugnação tempestivamente apresentada nos autos de nº 0010003-05.2026.5.03.0160 e pugna, ao final, pela concessão da segurança definitiva; a notificação da autoridade apontada como coatora, para que preste informações; a citação dos litisconsortes. Atribui à causa o valor de R$1.000,00. Em emenda a inicial (Id 13baba3 e seguintes), juntou documentos e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A competência para apreciação do processo é da SDI-1, por se tratar de mandado de segurança contra ato praticado por Órgão judiciário de primeira instância, art. 53, I, a, do Regimento Interno. Em consulta ao sistema do PJE, verifico que não há prevenção. A autoridade apontada como coatora foi corretamente indicada. Quanto à autenticidade dos documentos, exigida pelo § 1º do art. 6º da Lei 12016/09, são autênticos os documentos produzidos eletronicamente, nos termos previstos pelo art. 11 da Lei 11419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo eletrônico. Os documentos acostados à inicial foram organizados e individualizados, conforme determina a Resolução n. 185, CSJT, de 24.03.2017. Houve identificação, qualificação e indicação do endereço do litisconsorte passivo necessário, em observância aos arts. 6º e 24 da Lei 12.016/2009 e ao art. 114 do CPC. Destaca-se que os litisconsortes foram cadastrados como “Outros Interessados”, constando o nome, CNPJ, endereço e e-mail. Pelo instrumento de procuração de Id 0a0badf, o Impetrante VALDEMIR GONCALO DA SILVA outorgou poderes, cláusula ad judicia, a advogada, DRA. GRASIELE PRISCILA NOGUEIRA BELCHIOR, OAB/MG 237.278, sendo ela a subscritora da peça inicial, portanto, atende ao fim colimado. (ID. 0a0badf). A decisão dita ilegal fora proferida em 27/05/2026 (Id. 212d360), sendo respeitado o prazo decadencial de 120 dias para ajuizamento do writ. Consta da decisão: “Vistos etc. O reclamante apresentou, na petição de ID cdea258, impugnação às contestações apresentadas pelas reclamadas. Consultando-se o termo de audiência anterior, constata-se que foi concedido o prazo de O5 (cinco) dias para o autor apresentar a impugnação supramencionada, a partir do dia 19/5/2026 (inclusive), terminando o prazo em 25/5/2026. Verifica-se que a impugnação acima mencionada foi apresentada pelo reclamante no dia 26/5/2026. Assim, deixo de apreciar a impugnação apresentada pelo autor no ID cdea258, em razão da preclusão operada e determino sua exclusão do PJe. Dê-se ciência às partes. Após, intimem-se os peritos, conforme determinado no termo de audiência anterior. FORMIGA/MG, 27 de maio de 2026. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho” Postergada a análise do pedido de tutela de urgência formulado (ID. 62c2e75), a d. autoridade apontada como coatora prestou informações no Id 3f38ce6. Embora notificado, o litisconsorte passivo necessário não se manifestou (Id 06cd5bc). O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de ID. 4891596, de lavra do i. Procurador ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA PEREIRA, manifestou-se pela denegação da segurança. O mandado de segurança constitui-se na medida destinada à proteção contra ato praticado por autoridade pública de forma ilegal ou com abuso de poder. Por implicar, no âmbito judicial, numa ruptura do andamento normal do processo, a sua viabilidade está jungida à demonstração da existência de direito líquido e certo, de tal forma previsto como condição da impetração (art. 1º, caput , da Lei nº 12.016/09), que, à sua ausência, torna-se possível o indeferimento da petição inicial (arts. 6º, 85º, e 10, caput, da Lei nº 12.016/09), conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 04 da SDI-1 deste TRT. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.". Portanto, condição sine qua non para impetração é a ocorrência inequívoca de violação a direito líquido e certo decorrente da prática de ato ilícito ou abuso de autoridade, conforme previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, e art. 1º da Lei n. 12.016/2009. Trata-se de medida constitucional de caráter excepcional, cuja admissibilidade está condicionada aos casos em que não haja medidas ordinárias capazes de produzirem efeitos equivalentes ou que não haja o esgotamento das vias impugnativas. O art. 5 da Lei 12.016/2009 dispõe: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.” No presente caso, como bem observado pelo d. Procurador representante do Ministério Público do Trabalho, a questão quanto à admissibilidade da impugnação apresentada nos autos de nº 0010003-05.2026.5.03.0160 é passível de discussão em recurso ordinário, o que inviabiliza o manejo do mandado de segurança como sucedâneo de recurso, ainda que com efeito diferido. A propósito, dispõe a Súmula 267 do STF que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", enquanto estabelece a OJ 92 da SDI-II do TST que: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Nos termos do art. 485 do CPC, o processo pode ser extinto, inclusive de ofício, § 3º, sem resolução do mérito, por diversos motivos, dentre os quais a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ainda, das condições da ação, quais sejam, legitimidade ou de interesse processual, confira-se: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Diante de todo o exposto, ausente direito líquido e certo do Impetrante e considerando, ainda a possibilidade de impugnação via recurso, indefiro o processamento da inicial, com fundamento na Súmula 267 do E. STF e OJ 92 da SDI-II do TST e, em decorrência, EXTINGO o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, por força do art.485, I e IV, do CPC. Custas, pelo Impetrante, no importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, isento. Intime-se o Impetrante. Oficie-se a d. autoridade apontada como coatora para ciência. Publique-se. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL Juíza do Trabalho Convocada BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. EDUARDO NUNES COUTO Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR GONCALO DA SILVA

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