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TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012700-21.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GK HIPER CENTRAL DE PESCADOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO OLIVEIRA IBERTI - SE10813-N ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARYNE SANTOS SOARES - SE708B AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE INCENTIVOS FISCAIS E/OU CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS POR ENTES FEDERATIVOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO DA DEMORA IN VERSO. TEMA 843/STF AINDA NÃO JULGADO DEFINITIVAMENTE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL, PELO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento manejado pela Empresa contra decisão que indeferiu o pedido liminar, em sede de Mandado de Segurança, pleiteada para afastar a inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, e determinou a suspensão do feito quanto à matéria, em razão da pendência de julgamento do Tema 843/STF (RE 835.818). 2. A questão acerca da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS se encontra afetada, pelo STF, ao julgamento sob o rito da Repercussão Geral, no Tema 843. 3. Há determinação da Suprema Corte de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos previstos no art. 1.037, II, do CPC. 4. A tutela provisória de urgência poderia ser deferida caso se encontrassem presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e 314 do CPC. 5. Todavia, não se vislumbra, na hipótese, a presença do perigo da demora eis que a incidência do PIS e da COFINS sobre os incentivos fiscais/créditos presumidos vem ocorrendo ao longo dos anos e as atividades empresariais da Agravante não foram interrompidas. 6. Em sentido contrário, verifica-se a presença do periculum in mora in verso, no caso, contra a Agravada/Fazenda Nacional, em face do efeito multiplicador da concessão de tutelas de urgências em ações semelhantes, suspendendo a exigibilidade da incidência tributária em epígrafe, que pode acarretar danos à arrecadação e às finanças do estado difíceis de serem reparados. 7. Agravo de instrumento improvido. mtrr RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012700-21.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GK HIPER CENTRAL DE PESCADOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO OLIVEIRA IBERTI - SE10813-N ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARYNE SANTOS SOARES - SE708B AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Agravo de Instrumento manejado pela Empresa em face de decisão que, em Mandado de Segurança, indeferiu o pedido de liminar destinado a afastar a inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, e determinou a suspensão do feito quanto à matéria, em razão da pendência de julgamento do Tema 843/STF (RE 835.818). A Agravante sustenta, em síntese, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Defende a existência de perigo da demora, ao argumento de que a manutenção da exigência tributária lhe impõe desembolso mensal relevante e de que a exclusão dos créditos presumidos das bases de cálculo das contribuições, sem amparo judicial, poderá ensejar autuações fiscais, incidência de juros e multa, inscrição em cadastros de inadimplentes e dificuldades na obtenção de certidão de regularidade fiscal. Quanto à probabilidade do direito, alega que os créditos presumidos de ICMS não configuram receita ou faturamento e que sua tributação pelo PIS e pela COFINS viola o pacto federativo e a imunidade recíproca, por interferir em benefício fiscal concedido pelo Estado. Sustenta, ainda, que a Lei nº 14.789/2023 não teria alterado esse cenário jurídico e invoca precedentes judiciais favoráveis à exclusão dos créditos presumidos das bases de cálculo das contribuições. A Fazenda Nacional apresentou contraminuta, sustentando a ausência dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. Argumenta que a Agravante não demonstrou fundamento relevante, tampouco perigo concreto de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. Defende, ainda, que as alegações relativas ao aumento da carga tributária, à possibilidade de cobrança dos tributos, à inscrição no CADIN e à negativa de certidão de regularidade fiscal são genéricas e insuficientes para caracterizar o perigo da demora. Ao final, requer o não provimento do Agravo de Instrumento. Contraminuta apresentada. É o Relatório. mtrr VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012700-21.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GK HIPER CENTRAL DE PESCADOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO OLIVEIRA IBERTI - SE10813-N ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARYNE SANTOS SOARES - SE708B AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: A questão acerca da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS se encontra afetada, pelo STF, ao julgamento sob o rito da Repercussão Geral, no Tema 843. Há determinação da Suprema Corte de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos previstos no art. 1.037, II, do CPC. A tutela provisória de urgência poderia ser deferida no caso de se encontrarem presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e 314 do CPC. Todavia, não vislumbro, na hipótese, a presença do perigo da demora eis que a incidência do PIS e da COFINS sobre os incentivos fiscais/créditos presumidos vem ocorrendo ao longo dos anos e as atividades empresariais da Agravante não foram interrompidas. Em sentido contrário, verifico a presença do periculum in mora in verso, no caso, contra a Agravada/Fazenda Nacional, em face do efeito multiplicador da concessão de tutelas de urgências em ações semelhantes, suspendendo a exigibilidade da incidência tributária em epígrafe, que pode acarretar danos à arrecadação e às finanças do estado difíceis de serem reparados. Forte nessas razões, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. mtrr ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012700-21.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GK HIPER CENTRAL DE PESCADOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO OLIVEIRA IBERTI - SE10813-N ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARYNE SANTOS SOARES - SE708B AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 03 de setembro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator mtrr
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