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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 11ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012698-40.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253766385, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos por Erro Médico cumulada com Exibição de Documentos ajuizada inicialmente por José Rafael Vitório dos Santos Viraes, menor impúbere representado por sua genitora Siedja Torres dos Santos, e por esta em nome próprio, em face do Estado de Pernambuco e do Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IMIP) (ID 41320846, fls. 38/46). Narrou a petição inicial que a autora Siedja, em trabalho de parto, procurou atendimento junto ao IMIP no dia 01/08/2016, tendo sido recusada a internação por superlotação e expedida guia de transferência para o Hospital Memorial Guararapes. Aduziu que, após retornar ao nosocômio e ser internada em 02/08/2016 com quadro de hipertensão gestacional (picos de 13x9 e 15x10 mmHg), a equipe médica postergou a intervenção por mais de trinta horas para aguardar parto normal, recusando a via cesariana. Sustentou que, após período expulsivo prolongado e doloroso com realização de episiotomia e manobras obstétricas, a criança nasceu em 04/08/2016 em parada cardiorrespiratória e com circulares de cordão, necessitando de reanimação vigorosa. Em decorrência de grave anóxia neonatal, o infante desenvolveu encefalopatia hipóxico-isquêmica irreversível e paralisia cerebral tetraplégica distônica, permanecendo em estado de dependência total até o fim de sua vida. Postulou tutela de urgência para custeio de tratamentos, medicamentos e plano de saúde e, ao final, a procedência dos pedidos com a condenação dos réus em danos morais de R$ 305.000,00, danos materiais emergentes de R$ 11.080,00 (além de despesas supervenientes) e danos estéticos de R$ 25.000,00 (ID 41320846, fls. 44/46). O feito tramitou perante a 11ª Vara Cível, que declinou da competência para a Vara da Fazenda Pública ante a presença do Estado no polo passivo (ID 41447470). O Estado de Pernambuco ofertou manifestação preliminar (ID 45734935) e o IMIP peticionou impugnando a tutela de urgência (ID 46017464). Pela decisão interlocutória de ID 54820081, o pleito antecipatório foi indeferido e deferida a gratuidade da justiça aos autores. O IMIP apresentou contestação (ID 59301786), arguindo preliminares de gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva ad causam sob a assertiva de ausência de conduta culposa. No mérito, alegou que a assistência médica observou a literatura científica, que a gestante não colaborou com os exames e procedimentos, e que a encefalopatia decorreu de evento imprevisível relacionado a circulares de cordão umbilical e cardiopatia congênita, inexistindo erro médico ou defeito no serviço. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. O Estado de Pernambuco ofereceu contestação (ID 59415453), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, inexistência de nexo causal, aplicação da responsabilidade subjetiva por omissão e inocorrência de erro médico. Houve réplica autoral (ID 60246694). Por intermédio da decisão de ID 96676117, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao ente público (artigo 485, VI, do CPC), com condenação sucumbencial autoral de 3% sobre o valor da causa com exigibilidade suspensa, e declinou da competência, determinando a redistribuição dos autos à Vara Cível da Capital. Recebidos os autos nesta Seção A da 11ª Vara Cível da Capital (ID 134400918), o benefício da gratuidade judiciária formulado pelo IMIP foi expressamente indeferido pela decisão de ID 148652362, oportunidade em que foi saneado o processo e deferida a realização de perícia médica judicial. As partes apresentaram quesitos e o réu IMIP indicou assistente técnica (IDs 150635854, 153480396 e 80722342). Foi nomeado perito do Juízo o Dr. Gercivan dos Santos Alves, CRM/PE 19.567 (ID 207612062), tendo o IMIP efetuado o depósito integral dos honorários periciais fixados (IDs 218363777 e 221432568). No curso dos atos preparatórios para o exame clínico, sobreveio a notícia do falecimento do autor menor José Rafael Vitório dos Santos Viraes (ID 235202548), com posterior juntada da certidão de óbito e requerimento de sucessão processual pelo Espólio, representado por sua genitora e única herdeira, com retificação do polo ativo deferida (IDs 235408614, 238967374 e 243131504). Diante do óbito, o laudo pericial indireto foi elaborado e juntado aos autos (ID 236684469), tendo o perito respondido exaustivamente aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. O réu IMIP manifestou expressa concordância com o laudo pericial (ID 237709691). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre analisar as matérias preliminares e prejudiciais pendentes de apreciação formal. 2.1. Da Ilegitimidade Passiva do IMIP O réu IMIP arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que sua equipe médica prestou atendimento diligente e que inexiste nexo entre os atos praticados no nosocômio e o evento danoso (ID 59301786). A preliminar deve ser integralmente rejeitada. As condições da ação são examinadas à luz da teoria da asserção, considerando abstratamente as afirmações deduzidas pelos autores na petição inicial. A verificação concreta acerca da existência de culpa profissional dos médicos prepostos, defeito do serviço hospitalar e nexo de causalidade com os danos neurológicos constitui matéria afeta exclusivamente ao mérito da causa. Ademais, tratando-se o IMIP da instituição hospitalar responsável pela internação da parturiente e pela realização do procedimento obstétrico em que ocorreram os alegados danos, patente é a sua pertinência subjetiva passiva. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2.2. Da Regularidade da Sucessão Processual e Transmissibilidade do Direito Indenizatório O menor José Rafael Vitório dos Santos Viraes faleceu durante o curso da instrução processual (ID 235202548). Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dá-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores. A jurisprudência pátria e o artigo 943 do Código Civil consagram a regra de que o direito de exigir a reparação civil transmite-se com a herança, ainda que relativo a danos extrapatrimoniais sofridos pelo falecido em vida. Promovida a regularização formal do polo ativo mediante habilitação do espólio/sucessora (genitora) e acostada a respectiva certidão de óbito (IDs 238967374 e 243131504), restou consolidada a legitimação ativa superveniente. 2.3. Da Ausência de Prescrição Não se operou a prescrição da pretensão indenizatória. Em relação aos direitos do menor impúbere nascido em 04/08/2016, a prescrição não correu durante a menoridade absoluta, ex vi do artigo 198, inciso I, do Código Civil. Quanto à pretensão própria da genitora decorrente da relação contratual de prestação de serviços médico-hospitalares, a ação foi proposta em 15/02/2019 (ID 41320846), dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e do prazo legal do Código Civil, não havendo falar em consumação prescricional. Superadas as questões prévias, passa-se ao julgamento do mérito. 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO 3.1. Do Regime da Responsabilidade Civil Hospitalar e do Ônus Probatório A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de erro médico obstétrico consistente na demora injustificada para intervenção de parto e insistência em parto normal inadequado, com resultado de hipóxia grave, encefalopatia e paralisia cerebral irreversível no menor, além dos danos morais, materiais e estéticos experimentados pelos demandantes. A prestação de serviços hospitalares submete-se às normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Conforme diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.526.467/RJ, a responsabilidade das entidades hospitalares por atos técnicos praticados pelos médicos contratados que integram seu corpo clínico é subjetiva, condicionada à demonstração de culpa do profissional (artigo 14, § 4º, do CDC e artigos 186, 927 e 951 do Código Civil), respondendo o hospital de forma objetiva pelos atos de seus prepostos e empregados nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. No tocante ao ônus da prova, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 371 do mesmo diploma, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado no dano, na conduta médica desidiosa e no nexo de causalidade. 3.2. Da Análise Fática e Probatória: Conduta Culposa, Erro Médico e Nexo Causal A valoração conjunta do prontuário médico (ID 59301805 e seguintes, e ID 76313558 e seguintes) e do laudo técnico pericial de ID 236684469 elaborado pelo perito nomeado, médico neurocirurgião Dr. Gercivan dos Santos Alves, evidencia de forma cabal a falha técnico-assistencial da equipe do IMIP. Os exames de pré-natal acostados aos autos (IDs 41321871 a 41322146) demonstram que a gestação transcorreu dentro dos padrões de normalidade, com feto hígido e sem qualquer malformação congênita estrutural ou déficit neurológico prévio. A parturiente deu entrada no IMIP em trabalho de parto na tarde do dia 02/08/2016, às 17h, apresentando dinâmica uterina e dilatação cervical (ID 236684469, fls. 562/563). O nascimento do menor somente veio a ocorrer em 04/08/2016, às 03h10min, totalizando mais de 34 (trinta e quatro) horas de trabalho de parto ativo e arrastado. O laudo pericial judicial foi categórico ao diagnosticar que o menor sofreu anóxia neonatal grave, que culminou em encefalopatia hipóxico-isquêmica e paralisia cerebral permanente (ID 236684469, fls. 558/560). Ao responder aos quesitos, assentou o expert: Primeiro, que na ausência de causas congênitas, o quadro decorreu do trabalho de parto prolongado e laborioso, com período expulsivo dificultoso e ausência de monitoramento fetal contínuo por cardiotocografia durante as contrações (quesito 1 autoral e quesito 9 do réu, ID 236684469, fls. 558 e 566); Segundo, que a paciente era primípara, apresentava quadro hipertensivo gestacional, extremo estresse e recusa justificada ao parto normal doloroso, fatores que, conjugados com a ausência de progressão adequada do parto por mais de 24 horas, impunham imperativamente a conversão da via de parto para cirurgia cesariana de urgência (quesito 3 do Juízo e quesito "iii" do Estado, ID 236684469, fls. 562/564 e 570); Terceiro, que a insistência desarrazoada na via de parto vaginal por mais de 34 horas, com tentativa tardia de parto instrumentalizado com fórceps e episiotomia, submeteu o nascituro a hipóxia severa durante o período expulsivo, gerando o colapso neurológico irreversível (ID 236684469, fls. 571 e 575). Restou comprovada a conduta negligente e imperita da equipe médica obstétrica do hospital réu, consubstanciada na inobservância das diretrizes obstétricas nacionais e internacionais para interrupção de parto prolongado e distócico em parturiente de risco, omitindo-se na realização tempestiva de cirurgia cesariana que teria evitado a asfixia perinatal e as sequelas devastadoras. O nexo de causalidade entre a omissão/falha médica no momento do parto e as lesões cerebrais irreversíveis que incapacitaram o menor e o conduziram a uma vida vegetativa com óbito precoce restou plenamente caracterizado. Em hipótese análoga envolvendo falha médica durante o trabalho de parto, com demora e sequelas permanentes de paralisia cerebral por hipóxia, o Tribunal de Justiça de Pernambuco assentou o dever de indenizar: Ementa: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UPE. REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARTO. HIPOXIA. DANOS IRREVERSÍVEIS. PARALISIA CEREBRAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ART. 950 E 951, CC. DANOS MORAIS. ART. 5º, V E X, CF. CONFIGURADOS. VALORES ADEQUADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMADOS. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 12, 16, 17, 21 E 22. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS AUTORES E DA UPE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva da UPE. Nos moldes da Teoria da Asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Rejeitada. 2. Preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade do recurso autoral. Não merece prosperar a presente irresignação, uma vez que a parte demandante deduziu argumentações que combatiam os pontos decididos na sentença objurgada, discorrendo a respeito da responsabilidade do Ente Público no caso. Rejeitada. 3. A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público submetem-se à responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, cujos elementos são a conduta, o dano e o nexo causal entre ambos. 4. In casu, além de todos os documentos acostados aos autos que indicam que a autora foi atendida nas dependências do CISAM, local onde houve parto (fls.26/147), há laudo pericial que assevera que a criança foi acometida por hipóxia fetal durante o referido procedimento, o que acarretou a paralisia cerebral do menor e retardo no seu desenvolvimento neuropsicomotor, evidenciando a imperícia na prestação do serviço público e o nexo causal com a ação do estado. 5. O mero fato do CISAM estar integrado à Universidade de Pernambuco não exime o ente fazendário de responder pelos danos causados a terceiros (art. 37, §6º da CF/88), visto que, como é de conhecimento público, o CISAM integra a rede hospitalar pública regionalizada do SUS e está diretamente ligado ao Estado de Pernambuco. 6. Menor sofreu sequelas graves e definitivas que o impedem de exercer qualquer atividade laborativa, enquadrando-se perfeitamente nas disposições contidas nos artigos 950 e 951 do CC. Desta feita, deve ser mantida a condenação em pensão mensal paga em razão da absoluta incapacidade de exercer qualquer atividade laborativa na condição de portador de paralisia cerebral no valor de 01 (um) salário mínimo. 7. Danos morais configurados. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, ponderando todos os aspectos sopesados e a gravidade do fato apresentado, entendo que atuou com acerto o togado singular ao arbitrar os danos morais em favor da genitora e em relação ao menor, de sorte que não merecem ser reformados. 8. Assiste razão ao ente fazendário no que tange à necessidade de adequação dos consectários legais ao previsto no Enunciados Administrativos nº 12, 16, 17, 21 e 22 deste TJPE. 9. Negado provimento ao recurso dos autores e da UPE. Parcialmente provido o recurso do Estado de Pernambuco. Decisão unânime. (Apelação Cível 546775-80010929-40.2015.8.17.0480, Rel. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 27/09/2023, DJe 09/10/2023) Configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e a responsabilidade civil do hospital demandado pelos atos de sua equipe (artigos 186, 927, 932, III, e 951 do Código Civil), impõe-se o dever de reparar os danos morais, materiais e estéticos decorrentes do evento. 3.3. Do Dano Moral O dano moral decorrente do caso vertente é incontestável. Para o menor vitimado, a perda precoce de todas as faculdades neurológicas e motoras, a impossibilidade de locomoção, fala e convívio autônomo, e a sujeição a sofrimento físico contínuo em estado vegetativo desde o nascimento até a sua morte precoce configuram violação máxima à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Para a genitora, o sofrimento psíquico, a dor e o desespero de vivenciar o nascimento traumático do filho, seguida da rotina extenuante de cuidados especiais e a dor imensurável de assistir à deterioração da saúde de seu filho decorrente de falha médica escusável, ultrapassam qualquer mero aborrecimento e geram abalo moral autônomo e profundo por ricochete (dano reflexo). O arbitramento da indenização por dano moral deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na gravidade da ofensa, na extensão do dano (artigo 944 do Código Civil) e no caráter pedagógico e punitivo da condenação. Considerando os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco para situações de paralisia cerebral decorrente de asfixia em parto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em favor do Espólio de José Rafael Vitório dos Santos Viraes e no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor da autora Siedja Torres dos Santos, totalizando R$ 230.000,00. 3.4. Do Dano Estético Os autores formularam pedido autônomo de indenização por danos estéticos no importe de R$ 25.000,00, sendo R$ 20.000,00 referentes à deformidade física do menor e R$ 5.000,00 relativos à cicatriz de episiotomia da genitora (ID 41320846, fl. 45). A cumulação de indenização por dano moral e dano estético decorrentes do mesmo fato é expressamente admitida na ordem jurídica, conforme entendimento consolidado na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 387 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) O dano estético decorre da alteração morfológica corporal que causa desarmonia visual e sofrimento íntimo. No caso dos autos, o menor desenvolveu tetraparesia espástica com contraturas musculares e deformidades posturais graves em decorrência da paralisia cerebral distônica, o que justifica a fixação de indenização por dano estético no importe postulado de R$20.000,00 (vinte mil reais) em favor do espólio. Quanto ao pleito de dano estético formulado pela autora Siedja em virtude de cicatriz perineal por episiotomia, a perícia e os elementos documentais evidenciam que a intervenção decorreu de manobra de rotina obstétrica para ampliação do canal de parto (ID 236684469, fl. 561), não havendo comprovação de deformidade anatômica permanente, mutilação ou lesão desfigurante que justifique verba indenizatória estética autônoma em favor da genitora, impondo-se a improcedência deste item específico. 3.5. Dos Danos Materiais No tocante aos danos materiais, dispõem os artigos 944 e 949 do Código Civil que a indenização mede-se pela extensão do prejuízo comprovado, abrangendo as despesas médicas, medicamentosas e assistenciais efetivamente suportadas para o tratamento da vítima. Os autores comprovaram despesas com aquisição de medicamentos de controle contínuo, convênio de saúde e itens de suporte básico para o menor no montante discriminado na inicial (IDs 41321421 a 41321570 e ID 100118225), alcançando o importe de R$11.080,00 (onze mil e oitenta reais). Assim, impõe-se a condenação do hospital réu ao ressarcimento do valor comprovado de R$11.080,00 a título de danos materiais emergentes. No tocante ao pedido alternativo de fornecimento direto de serviços médicos ou pensionamento continuado, resta prejudicado em sua eficácia futura ante o falecimento do infante durante a lide, remanescendo o direito ao reembolso dos valores efetivamente despendidos pela família durante o período de tratamento. 3.6. Dos Consectários Legais da Condenação Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de relação contratual de serviços hospitalares privados, os consectários legais devem observar o ordenamento jurídico e as regras de direito intertemporal: Quanto à indenização por danos morais e danos estéticos, a correção monetária incide a partir da data desta sentença de arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, incidindo o IPCA. Os juros moratórios incidem a partir da citação inicial (artigo 405 do Código Civil); a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros de mora observará a Taxa Legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA, não negativa), sendo que no período pretérito incide a SELIC (já englobando juros e correção). Quanto à condenação por danos materiais emergentes (R$ 11.080,00), a correção monetária pelo IPCA incide a partir de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), incidindo os juros moratórios legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024 após a sua entrada em vigor. 4. PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o réu INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA (IMIP) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em favor do ESPÓLIO DE JOSÉ RAFAEL VITÓRIO DOS SANTOS VIRAES, e no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) em favor de SIEDJA TORRES DOS SANTOS, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora incidentes a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), calculados na forma do artigo 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR o réu INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA (IMIP) ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) em favor do ESPÓLIO DE JOSÉ RAFAEL VITÓRIO DOS SANTOS VIRAES, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados na forma legal; c) CONDENAR o réu INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA (IMIP) ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no importe de R$11.080,00 (onze mil e oitenta reais) em favor dos autores, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e com juros moratórios a partir da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos estéticos formulado exclusivamente em benefício da autora Siedja Torres dos Santos. Em razão da sucumbência amplamente preponderante do réu (já que a fixação de valor indenizatório por dano moral inferior ao postulado não acarreta sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ), condeno o réu INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA (IMIP) ao pagamento integral das custas processuais, taxa judiciária e despesas com a perícia médica judicial já adiantadas. Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade técnica da matéria e a expressiva dilação probatória exigida ao longo da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se com rigor as habilitações e os substabelecimentos constantes dos autos para as intimações exclusivas pleiteadas pelas partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e respectiva baixa na distribuição. RECIFE, 5 de setembro de 2026 LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRA Juiz de Direito ". RECIFE, 10 de setembro de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0012698-40.2019.8.17.2001
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012698-40.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253839678, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Por oportuno, chamo o feito à ordem para determinr a expedição de alvará de transferência, nos termos requeridos na petição ID 247669410 para devida liberação dos honorários periciais em favor do Perito designado por este Juízo. Expeçam-se as intimações necessárias quanto a sentença prolatada nestes autos. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito ". RECIFE, 10 de setembro de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0012698-40.2019.8.17.2001