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TJPR · 1ª Vara Cível de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0012696-97.2024.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.600.000,00 Exequente(s): ADINEI ANELIO ROTTA Executado(s): BARELLA & FILHOS - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA Vistos e etc. Cuida-se de execução de título extrajudicial c/c tutela de evidência em que, superadas as suspensões anteriores vinculadas ao processo nº 0008428-97.2024.8.16.0069, sobreveio decisão desta Vara deferindo a averbação premonitória da execução nas Matrículas nº 17.448, 17.449 e 17.450 do Serviço de Registro de Imóveis de Fátima do Sul/MS (mov. 57.1), restando pendente apenas a expedição da respectiva certidão, condicionada ao recolhimento das custas (mov. 61.1). Em mov. 64.1, o exequente postulou a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica superveniente, decorrente de sucessivas frustrações de safra na atividade de produtor rural, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (mov. 64.5), declaração de imposto de renda (mov. 64.2) e demais documentos (movs. 64.3/64.4). Em mov. 65.1, o exequente e a parte executada, em conjunto com terceiros vinculados ao grupo econômico desta última (em recuperação judicial), requereram, com amparo no art. 313, inciso II, do CPC, a suspensão deste feito e de outros 4 processos conexos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para viabilizar tratativas de autocomposição, com a ressalva de que, durante o período, apenas atos urgentes seriam praticados (art. 314, CPC), e requerendo que as publicações do incidente sejam dirigidas ao advogado Dr. Jean Rodrigo Cioffi. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Da gratuidade da justiça Registre-se, de início, que a Constituição Federal traz como garantia fundamental do cidadão o acesso à justiça ao dispor em seu artigo 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Como instrumento e para dar eficácia à garantia do acesso à justiça, a mesma Carta Magna no art. 5º, LXXIV também elege como garantia fundamental a assistência judiciária gratuita ao dispor que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A leitura dos dispositivos não dá margem para discussão e a conclusão não pode ser outra senão a de que para a obtenção da assistência judiciária gratuita é dever da parte comprovar a insuficiência de recursos de tal forma que as despesas inerentes ao processo judicial são capazes de comprometer seu sustento. Acertadamente, ao menos nesse ponto, o Código de Processo Civil (art. 99, § 3º) não confere presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência feita por pessoa jurídica, mas apenas à pessoa natural. Aliás, o tema chegou ao STJ que editou a Súmula 481 assim redigida: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, o próprio exequente figura como titular do crédito exequendo, cujo valor atribuído à causa é de R$ 15.600.000,00, o que já constitui indicativo de patrimônio de expressão econômica. A documentação fiscal acostada (IRPF exercício 2026) revela a existência de bens imóveis gravados com ônus reais, circunstância que pressupõe titularidade patrimonial relevante, ainda que onerada, e não, por si só, insuficiência de recursos. O prejuízo fiscal a compensar, superior a R$ 4.000.000,00, é próprio da dinâmica contábil de pessoa física equiparada a produtor rural e não se confunde com efetiva incapacidade financeira atual. A alegação de sucessivas frustrações de safra, ainda que verossímil no contexto da atividade rural, não veio acompanhada de elementos que demonstrem, de forma concreta e atual, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou familiar, ônus que competia ao requerente e do qual não se desincumbiu. Logo, o pagamento das custas processuais certamente não comprometerá a atividade empresarial da autora e as provas dos autos permitem a relativização da declaração de hipossuficiência. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A CARÊNCIA DE RECURSOS. RENDIMENTOS QUE INFIRMAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE. BENESSE NÃO CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a Súmula 481 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2. Assim, a pessoa jurídica deve comprovar, efetivamente, a sua incapacidade econômica de litigar em juízo. 3. Inexistindo nos autos elementos concretos acerca da hipossuficiência financeira do Condomínio, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. (TJPR - 10ª C.Cível - 0073616-55.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DOS BENEFÍCIOS DAA QUO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE FAZ PRESUNÇÃO – POSSIBILIDADE, POR ISSO,IURIS TANTUM DA ANÁLISE DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 2º, CPC – AGRAVANTE PESSOA JURÍDICA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 481 DO STJ – PARTE QUE ENCONTRA PLENO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL – INSUFICIÊNICA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (EXERCÍCIO DE 2018 E 2019) DEMONSTRANDO LUCROS E DIVIDENDOS RECEBIDOS EM 2019, EM ELEVADA MONTA – CAPACIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS – DECISÃO MANTIDA. CONCESSÃO DO PRAZO DE CINCO DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A RECORRENTE EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, RECURSAIS E TAXA JUDICIÁRIA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO – ENTENDIMENTO DOS ARTIGOS 101 E 102 E SEUS PARÁGRAFOS, TODOS DO CPC. RECURSO .CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0033636-72.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 28.10.2019) Diante desse quadro, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita suplicados pela parte autora. Da suspensão do processo O art. 313, inciso II, do CPC autoriza a suspensão do processo por convenção das partes, observado o limite de 6 (seis) meses previsto no §4º do mesmo dispositivo. No caso, o requerimento foi firmado conjuntamente pelos procuradores de ambas as partes (exequente e executada), estando presente o consenso exigido pelo dispositivo legal, e o prazo pleiteado (60 dias) está dentro do limite legal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado em mov. 65.1. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo exequente Adinei Anelio Rotta (mov. 64.1), com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, determinando-se a intimação do exequente para o recolhimento das custas e despesas processuais pendentes, inclusive as relativas à expedição da certidão referida no mov. 61.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não expedição do documento e demais consequências legais; b) DEFIRO o pedido de suspensão do processo (mov. 65.1), com fundamento no art. 313, inciso II, do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão, ficando vedada a prática de atos processuais no período, ressalvados os de natureza urgente (art. 314, CPC), com devolução dos prazos eventualmente em curso ao término da suspensão, inclusive o prazo do item "a" supra, que ficará sobrestado durante a suspensão, caso ainda não escoado; c) Fica determinado que as publicações relativas ao incidente de suspensão (mov. 65.1) sejam dirigidas ao advogado Dr. Jean Rodrigo Cioffi, conforme requerido. Decorrido o prazo da suspensão sem notícia de composição entre as partes, intimem-se para manifestação quanto ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
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