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0012694-35.2015.4.03.6182

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012694-35.2015.4.03.6182 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: ORLANDO CARLOS GONSALES GIANVECHIO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ORLANDO CARLOS GONSALES GIANVECHIO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marconi Holanda Mendes, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA Nº 1.229/STJ. RECORRIBILIDADE ABUSIVA. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 – Convém salientar que o agravante insiste na ideia da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, baseando-se em precedente jurisprudencial anterior à definição do Tema nº 1.229 pelo Superior Tribunal de Justiça, que se posicionou em desfavor de sua tese, sobre o qual, inclusive, o recorrente não dedicou uma linha sequer, do que sobressai inequívoco o insucesso do agravo, porquanto não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na exata compreensão do disposto no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. 3 - No mais, as razões recursais não trouxeram qualquer argumento inédito que não tenha sido objeto de apreciação pela decisão agravada, razão pela qual despiciendo tecer-se maiores considerações a respeito da controvérsia ora submetida ao colegiado. 4 - Oportuno observar, no entanto, que a decisão ora impugnada se fundamentou em precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela sistemática de recurso representativo de controvérsia repetitiva, dando azo ao Tema nº 1.229, cuja observância é obrigatória por todas as instâncias, na exata compreensão do disposto no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil. 5 - Dito isso, consigne-se que o ora recorrente sequer procurou, na peça recursal, demonstrar eventual distinção entre o caso concreto e o julgado paradigma, limitando-se a, laconicamente, insistir na tese de arbitramento de honorários em seu favor, desprezando, por completo, a tese jurídica definida pela Corte infraconstitucional. 6 - Tal comportamento configura inequívoca recorribilidade abusiva, de sorte a caracterizar referido agravo como meramente protelatório e manifestamente inadmissível, inclusive conforme previamente alertado ao recorrente por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Assim, o caso em julgamento subsome-se ao disposto no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, baseando-se na fundamentação acima exposta, condena-se o agravante no pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, alertando-o que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa, a contento do disposto no §5º do normativo citado. 7 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 8 – Agravo interno oposto pelo patrono da parte executada desprovido, com imposição de multa. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, o recorrente alega, em síntese: a) violação ao art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, I, 5º e 6º e art. 90, do CPC, argumentando que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela exequente quando acolhida exceção de pré-executividade, tendo a executada sido obrigada a contratar advogado para postular em juízo o reconhecimento da prescrição, devendo então, pelo princípio da causalidade, a exequente ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, por força de sua inoperante atuação e b) a existência de dissídio jurisprudencial entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e o firmado em acórdãos paradigmas de outros tribunais. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O acórdão recorrido considerou a inexistência de causalidade atribuível à exequente, in verbis: Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da parte exequente em honorários advocatícios, nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente. Acerca do tema, é cediço que, extinta a execução fiscal em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, o julgador deve se pautar pelo princípio da causalidade, a viabilizar a aferição da responsabilidade quanto ao pagamento do ônus sucumbencial. A prescrição intercorrente constitui causa extintiva da ação de cobrança, verificada em momento posterior ao seu ajuizamento. A ausência de localização de bens passíveis de satisfação do débito, nesse caso, não desnatura o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente, sob pena de o executado, não bastasse figurar como inadimplente para com o Fisco, ainda beneficiar-se dessa condição. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsp nº 2046269/PR, REsp nº 2050597/RO e REsp nº 2076321/SP, decidiu, em sede de julgamento representativo de controvérsia repetitiva, pelo descabimento da verba honorária em tais hipóteses, ensejando a definição do Tema nº 1229, com tese assim firmada: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. (…) Nessa ordem de ideias, e em observância ao princípio da causalidade, descabe a condenação da exequente no pagamento dos honorários advocatícios, porquanto extinta a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, afigurando-se irrelevante para o caso, eventual resistência fazendária quanto ao tema. Sobre o debate dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.046.269/PR, do REsp n.º 2.050.597/RO e do REsp n.º 2.076.321/SP, alçados como representativos de controvérsia (tema n.º 1.229), e submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC), pacificou a sua jurisprudência no sentido de que: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/10/2024, foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980?. 6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. Verifica-se, assim, que a pretensão deduzida destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I, do CPC. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal

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