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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0012693-63.2026.8.27.2722/TO
REQUERENTE: GUILHERME ARAUJO DE MIRANDA
ADVOGADO(A): JOSE TITO DE SOUZA (OAB TO000489)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por GUILHERME ARAÚJO DE MIRANDA em face do ESTADO DO TOCANTINS, inicialmente distribuída perante este Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi/TO.
Narra o autor, em síntese, que estaria sofrendo ameaças, inclusive de morte, além de supostos atos de violência psicológica e invasão domiciliar que atribui a agentes da Polícia Civil do Estado do Tocantins. Afirma, ainda, que haveria utilização de equipamentos eletrônicos para importuná-lo, razão pela qual pretende a adoção de providências destinadas à sua proteção e à apuração dos fatos.
Entre as medidas postuladas, requer a atuação da Polícia Federal, a intimação da Polícia Militar para reforço da segurança de sua residência, a comunicação à Corregedoria da Polícia Civil e a intervenção do Ministério Público.
É o necessário. Decido.
Antes da apreciação dos pedidos de tutela de urgência, impõe-se o exame da competência territorial.
Da própria petição inicial verifica-se que o autor informa residir na Avenida 14 Bis, Setor São José II, Formoso do Araguaia/TO.
Além disso, embora a narrativa faça referência a possíveis agentes vinculados à Polícia Civil e mencione Gurupi em alguns trechos, as medidas de proteção pessoal postuladas estão diretamente relacionadas ao local em que reside o requerente. Tanto é assim que a própria inicial requer expressamente o reforço do policiamento militar em sua residência, no Município de Formoso do Araguaia/TO.
Tratando-se de demanda ajuizada contra o Estado do Tocantins, o art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, sendo demandado Estado ou Distrito Federal, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
No caso concreto, os elementos constantes da inicial demonstram que o autor é domiciliado em Formoso do Araguaia/TO e que parcela substancial das providências requeridas, notadamente aquelas relacionadas à sua proteção pessoal e residencial, deverá ser cumprida naquela localidade.
Não se evidencia, portanto, elemento suficiente que justifique a tramitação da demanda perante este Juízo da Comarca de Gurupi, especialmente considerando que a tutela jurisdicional pretendida possui relação imediata com fatos e medidas a serem executadas no local de residência do requerente.
Assim, a apreciação dos pedidos formulados, inclusive daqueles revestidos de caráter urgente, deve ser realizada pelo Juízo competente da Comarca de Formoso do Araguaia/TO, a quem caberá examinar a presença dos requisitos necessários à concessão das providências postuladas.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito em favor do Juízo competente da Comarca de Formoso do Araguaia/TO.
Em consequência, DETERMINO a imediata remessa dos autos à Comarca de Formoso do Araguaia/TO, com as cautelas e anotações de praxe, inclusive em razão dos pedidos de natureza urgente formulados na petição inicial.
Deixo de apreciar, neste momento, os pedidos de tutela provisória, competindo ao Juízo destinatário proceder à respectiva análise.
Intime-se.
Após, proceda-se à imediata redistribuição.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada no sistema.