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0012693-50.2024.8.17.3130

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da Central de Agilização Processual · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0012693-50.2024.8.17.3130 AUTOR(A): J. A. G. D. J. RÉU: M. C. D. S. DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Alimentos cumulada com Guarda Unilateral ajuizada por J. A. G. D. J., em representação de suas filhas menores, em face de M. C. D. S.. Em decisão inicial (ID 193808671), foram fixados alimentos provisórios no montante de 30% (trinta por cento) do salário mínimo e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência, não houve acordo, notadamente pela ausência do réu (Termo de Audiência, ID 199139043). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 199754780), na qual pugnou pela redução da verba alimentar para 15% (quinze por cento) do salário mínimo, alegando desemprego, a existência de outro filho e a gravidez de sua atual companheira. A parte autora apresentou réplica (ID 231539159), impugnando as justificativas do réu e requerendo a manutenção do percentual fixado. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 236075962) opinou pelo julgamento antecipado parcial do mérito para conceder a guarda unilateral à genitora e, quanto aos alimentos, requereu a produção de provas para melhor aferir o binômio necessidade-possibilidade, com a consequente organização do processo para a fase instrutória. É o breve relatório. Decido. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO – GUARDA Verifico que o pedido de guarda unilateral das menores em favor da genitora se mostra incontroverso. A petição inicial fundamenta o pedido na situação fática já existente, e a contestação do réu não apresentou oposição específica e fundamentada a este respeito, limitando-se a discutir os valores da pensão alimentícia. Ademais, o parecer do Ministério Público corrobora a viabilidade da medida, considerando o melhor interesse das crianças. Dessa forma, sendo o pedido de guarda um dos capítulos da demanda e não havendo necessidade de maior dilação probatória sobre ele, cabível o seu julgamento antecipado, com fulcro no art. 356, inciso I, do CPC. DA QUESTÃO CONTROVERTIDA E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – ALIMENTOS A controvérsia remanescente cinge-se à definição do valor dos alimentos definitivos, o que demanda a análise aprofundada do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Acolho o parecer ministerial quanto à necessidade de melhor instruir o feito para formar o convencimento deste juízo. As alegações de ambas as partes sobre as necessidades das alimentandas e a capacidade financeira do alimentante carecem de comprovação robusta e atualizada. Por fim, no que tange ao pedido formulado pela parte autora em sede de réplica, visando ao cumprimento provisório da decisão que fixou os alimentos provisórios, assiste razão ao Ministério Público. O cumprimento de decisão provisória que fixa alimentos deve ser processado em autos apartados, nos termos do art. 531, § 1º, do CPC, a fim de evitar tumulto processual na fase de conhecimento. Assim, indefiro o processamento da execução nestes autos, devendo a parte autora promover o cumprimento de decisão em incidente próprio. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial: a) JULGO ANTECIPADA E PARCIALMENTE O MÉRITO, nos termos do art. 356, I, do CPC, para CONCEDER A GUARDA UNILATERAL das menores AMELIA MANOELA GOMES CARDOSO, MAITE GOMES CARDOSO e MARIA JULIA GOMES CARDOSO à sua genitora, Sra. J. A. G. D. J.. b) SANEIO O PROCESSO e fixo como única questão de fato controvertida o quantum devido a título de alimentos definitivos, analisado sob a ótica do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. c) Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova documental e determino as seguintes providências: c.1) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha detalhada e atualizada dos gastos mensais das filhas, instruindo-a com os respectivos comprovantes (recibos, notas fiscais, faturas etc.). c.2) Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este juízo o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em nome do réu, M. C. D. S., CPF nº 109.441.014-45. d) MANTENHO os alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, até ulterior deliberação. e) INDEFIRO o processamento do cumprimento provisório de alimentos nestes autos, devendo a parte autora, querendo, instaurar o respectivo incidente em autos apartados, nos termos do art. 531, § 1º, do CPC. f) Com a juntada dos documentos pela autora e a resposta do ofício, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. Fernanda Chuahy de Paula Juíza de Direito em exercício cumulativo Gabinete da Central de Agilização Processual

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