Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012693-29.2017.5.15.0082 AUTOR: ROSANA APARECIDA BARBOSA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SAO PAULO - SICREDI NOROESTE SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b058804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. I- Petição Id 7af2e68. Indefiro a expedição de Certidão de Crédito. A própria Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na sua redação atualizada pelo PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, deixou de prever a possibilidade de expedição de certidão de crédito, nos casos em que exauridas em vão as medidas executórias. II- Decurso do prazo da decisão Id 8ffae34. Previamente, ante os termos do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, necessário consignar a revogação total da Recomendação nº. 3/2018, que dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem aplicação ao Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT e art. 40, § 4º, da Lei nº 6830/80, aplicado subsidiariamente (art. 889 da CLT), corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal na Súmula 327, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Considerando o tempo transcorrido de 02 anos desde a remessa dos autos ao arquivo provisório/sobrestamento, sem que a parte exequente tenha indicado meios concretos com vistas à satisfação dos seus créditos, ainda que intimada previamente, cientificando-lhe de que foram exauridas em vão as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte e o processo ficou suspenso por execução frustrada, o reconhecimento da prescrição intercorrente se impõe. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que a exequente tenha indicado meios efetivos para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Processo de execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso V do CPC c/c com o artigo 40, § 4o da lei 6830/80. Verifique a Secretaria a existência de bloqueios/penhoras/protestos/restrições, emitindo o necessário ao imediato levantamento. Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se. SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SAO PAULO - SICREDI NOROESTE SP
TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012693-29.2017.5.15.0082 AUTOR: ROSANA APARECIDA BARBOSA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SAO PAULO - SICREDI NOROESTE SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b058804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. I- Petição Id 7af2e68. Indefiro a expedição de Certidão de Crédito. A própria Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na sua redação atualizada pelo PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, deixou de prever a possibilidade de expedição de certidão de crédito, nos casos em que exauridas em vão as medidas executórias. II- Decurso do prazo da decisão Id 8ffae34. Previamente, ante os termos do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, necessário consignar a revogação total da Recomendação nº. 3/2018, que dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem aplicação ao Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT e art. 40, § 4º, da Lei nº 6830/80, aplicado subsidiariamente (art. 889 da CLT), corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal na Súmula 327, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Considerando o tempo transcorrido de 02 anos desde a remessa dos autos ao arquivo provisório/sobrestamento, sem que a parte exequente tenha indicado meios concretos com vistas à satisfação dos seus créditos, ainda que intimada previamente, cientificando-lhe de que foram exauridas em vão as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte e o processo ficou suspenso por execução frustrada, o reconhecimento da prescrição intercorrente se impõe. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que a exequente tenha indicado meios efetivos para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Processo de execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso V do CPC c/c com o artigo 40, § 4o da lei 6830/80. Verifique a Secretaria a existência de bloqueios/penhoras/protestos/restrições, emitindo o necessário ao imediato levantamento. Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se. SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANA APARECIDA BARBOSA