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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012692-70.2025.5.15.0015 AUTOR: FERNANDA CRISTINA FARCHI RÉU: ARCHANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIALTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 612d4d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Isto posto, em apreciação aos pedidos veiculados na presente reclamação trabalhista, movida por Fernanda Cristina Farchi interpõe a presente reclamação trabalhista em face de Archangel’s Segurança e Vigilância Ltda., Gavi Serviços Ltda., IVG Ebenezer Locadora e Serviços Ltda., Espólio de Ubiratã Jesus Fernandes, Nalba Maria Roriz Brito, Isabella Roriz Queiroz e Estado de São Paulo, resolvo: 1. Rejeitar as preliminares e prejudicial arguidas. 2. Julgar improcedentes os pedidos formulados em face da reclamada Isabella Roriz Queiroz. 3. Julgar parcialmente procedentes os demais pedidos para condenar os reclamados Archangel’s Segurança e Vigilância Ltda., Gavi Serviços Ltda., IVG Ebenezer Locadora e Serviços Ltda., Espólio de Ubiratã Jesus Fernandes, Nalba Maria Roriz Brito e Estado de São Paulo, os cinco primeiros, solidariamente e o último, subsidiariamente, a pagarem à reclamante, Fernanda Cristina Farchi, as seguintes parcelas: a. saldo de salário de 27 dias, no valor de R$ 2.513,42. b. aviso-prévio indenizado (30 dias), no valor de R$ 2.792,69. c. gratificação natalina proporcional de 2025 (9/12, considerada a projeção do período do aviso-prévio), no valor de R$ 2.094,52. d. férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (9/12, considerada a projeção do período do aviso-prévio), com acréscimo de um terço, no valor de R$ 2.792,69. e. FGTS sobre rescisórias (saldo de salário, aviso-prévio e gratificação natalina proporcional), no valor de R$ 592,05. f. diferenças de FGTS (de todo o período, com incidência, inclusive, sobre o adicional de periculosidade abaixo deferido) - apurar. g. indenização de 40% sobre o FGTS (itens “e” e “f” supra e depositado em conta vinculada) – a apurar. h. adicional de periculosidade, à razão de 30% sobre o piso da categoria profissional da autora, durante todo o contrato de trabalho. i. indenização compensatória da vantagem tíquetes-refeições, durante todo o contrato de trabalho, observado o valor unitário de R$ 37,00 por dia trabalhado no ano de 2024 (cláusula 17ª da CCT de 2024/2025) e de R$ 39,00 por dia trabalhado no ano de 2025 (cláusula 6ª do Aditivo à CCT de 2025/2025); indenização compensatória do benefício cesta básica durante todo o contrato de trabalho, observado o valor mensal de R$ 187,97 no ano de 2024 (cláusula 18ª da CCT de 2024/2025) e de R$ 197,12 no ano de 2025 (cláusula 7ª do Aditivo à CCT de 2025/2025) e; indenização compensatória substitutiva do benefício assistência médica hospitalar, em valor equivalente a uma cesta básica mensal, no importe de R$ 187,97 no ano de 2024 (cláusula 20ª da CCT de 2024/2025) e de R$ 197,12 no ano de 2025 (cláusula 8ª do Aditivo à CCT de 2025/2025). Autoriza-se o desconto da cota-parte de responsabilidade dos empregados para custeio de referidos benefícios, conforme previsto nas normas convencionais anexadas aos autos, bem como a dedução dos valores já satisfeitos a iguais títulos (fls. 554 e 579/581). j. multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, cujo cálculo deve observar a remuneração integral da obreira (compostos o salário-base e o adicional de periculosidade de 30%), conforme diretriz do Tema de Recursos Repetitivos 142 do TST (RR – 11070-70.2023.5.03.0043), no valor de R$ 2.792,91. k. multa prevista na cláusula 5ª, parágrafos 3º e 4º, da CCT de 2024/2025. Cálculos em regular liquidação do julgado, sendo certo que, em nenhuma hipótese, o montante calculado deverá ultrapassar o valor da obrigação principal, segundo a inteligência do artigo 412 do Código Civil e previsões contidas no próprio instrumento normativo coletivo. Ficam os reclamados Archangel’s Segurança e Vigilância Ltda., Gavi Serviços Ltda., IVG Ebenezer Locadora e Serviços Ltda., Espólio de Ubiratã Jesus Fernandes, Nalba Maria Roriz Brito e Estado de São Paulo condenados, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da patrona da reclamante, no importe de 5% sobre o valor da condenação, apurados em atenção ao disposto na Orientação Jurisprudencial 348 da SDI I do TST. Lado outro, condeno a reclamante a pagar honorários sucumbenciais em proveito dos procuradores dos reclamados Archangel’s Segurança e Vigilância Ltda., Gavi Serviços Ltda., IVG Ebenezer Locadora e Serviços Ltda., Espólio de Ubiratã Jesus Fernandes, Nalba Maria Roriz Brito e Estado de São Paulo, no valor de R$ 453,86 (valor a ser rateado entre os patronos de ambos os reclamados). Condeno a reclamante, ainda, a pagar em proveito do advogado da reclamada Isabella Roriz Queiroz honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00. Os honorários sucumbenciais de responsabilidade da reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal. Atualização monetária e juros legais na forma da fundamentação da sentença, que constitui parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por simples cálculo. Os reclamados Archangel’s Segurança e Vigilância Ltda., Gavi Serviços Ltda., IVG Ebenezer Locadora e Serviços Ltda., Espólio de Ubiratã Jesus Fernandes, Nalba Maria Roriz Brito e Estado de São Paulo deverão comprovar nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda devido, os quais deverão ser deduzidos do montante apurado em favor da reclamante, onde cabíveis, conforme Provimentos 02/93, 01/96 e 03/05, todos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, Súmula 368 do Col. TST e na Súmula Vinculante nº 53 do STF. Ratifico e torno definitiva a decisão de fls. 166/170, que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 27 de agosto de 2025, com projeção do período do aviso-prévio até 26 de setembro de 2025 e determinou a anotação de baixa do contrato de trabalho e a expedição de Alvará para levantamento do FGTS. Por ocasião do cumprimento de sentença, deverão ser deduzidos os valores já pagos, conforme recibos adunados aos autos, devendo, em sendo o caso, ser observado o teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI I do Col. TST. Custas, pelos reclamados Archangel’s Segurança e Vigilância Ltda., Gavi Serviços Ltda., IVG Ebenezer Locadora e Serviços Ltda., Espólio de Ubiratã Jesus Fernandes, Nalba Maria Roriz Brito e Estado de São Paulo, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 20.000,00, isento o reclamado Estado de São Paulo (artigo 790-A, I, da CLT). Tratando-se a presente, de decisão que, conquanto ilíquida, a toda evidência não atingirá a cifra de quinhentos salários-mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, II, do CPC/2015), não se subordina à remessa necessária, ficando condicionado o envio dos autos à segunda instância à interposição de recurso voluntário por um ou ambos os litigantes (Súmula nº 303 do C. TST). Intimem-se. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA CRISTINA FARCHI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012692-70.2025.5.15.0015 AUTOR: FERNANDA CRISTINA FARCHI RÉU: ARCHANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIALTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 612d4d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Isto posto, em apreciação aos pedidos veiculados na presente reclamação trabalhista, movida por Fernanda Cristina Farchi interpõe a presente reclamação trabalhista em face de Archangel’s Segurança e Vigilância Ltda., Gavi Serviços Ltda., IVG Ebenezer Locadora e Serviços Ltda., Espólio de Ubiratã Jesus Fernandes, Nalba Maria Roriz Brito, Isabella Roriz Queiroz e Estado de São Paulo, resolvo: 1. Rejeitar as preliminares e prejudicial arguidas. 2. Julgar improcedentes os pedidos formulados em face da reclamada Isabella Roriz Queiroz. 3. Julgar parcialmente procedentes os demais pedidos para condenar os reclamados Archangel’s Segurança e Vigilância Ltda., Gavi Serviços Ltda., IVG Ebenezer Locadora e Serviços Ltda., Espólio de Ubiratã Jesus Fernandes, Nalba Maria Roriz Brito e Estado de São Paulo, os cinco primeiros, solidariamente e o último, subsidiariamente, a pagarem à reclamante, Fernanda Cristina Farchi, as seguintes parcelas: a. saldo de salário de 27 dias, no valor de R$ 2.513,42. b. aviso-prévio indenizado (30 dias), no valor de R$ 2.792,69. c. gratificação natalina proporcional de 2025 (9/12, considerada a projeção do período do aviso-prévio), no valor de R$ 2.094,52. d. férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (9/12, considerada a projeção do período do aviso-prévio), com acréscimo de um terço, no valor de R$ 2.792,69. e. FGTS sobre rescisórias (saldo de salário, aviso-prévio e gratificação natalina proporcional), no valor de R$ 592,05. f. diferenças de FGTS (de todo o período, com incidência, inclusive, sobre o adicional de periculosidade abaixo deferido) - apurar. g. indenização de 40% sobre o FGTS (itens “e” e “f” supra e depositado em conta vinculada) – a apurar. h. adicional de periculosidade, à razão de 30% sobre o piso da categoria profissional da autora, durante todo o contrato de trabalho. i. indenização compensatória da vantagem tíquetes-refeições, durante todo o contrato de trabalho, observado o valor unitário de R$ 37,00 por dia trabalhado no ano de 2024 (cláusula 17ª da CCT de 2024/2025) e de R$ 39,00 por dia trabalhado no ano de 2025 (cláusula 6ª do Aditivo à CCT de 2025/2025); indenização compensatória do benefício cesta básica durante todo o contrato de trabalho, observado o valor mensal de R$ 187,97 no ano de 2024 (cláusula 18ª da CCT de 2024/2025) e de R$ 197,12 no ano de 2025 (cláusula 7ª do Aditivo à CCT de 2025/2025) e; indenização compensatória substitutiva do benefício assistência médica hospitalar, em valor equivalente a uma cesta básica mensal, no importe de R$ 187,97 no ano de 2024 (cláusula 20ª da CCT de 2024/2025) e de R$ 197,12 no ano de 2025 (cláusula 8ª do Aditivo à CCT de 2025/2025). Autoriza-se o desconto da cota-parte de responsabilidade dos empregados para custeio de referidos benefícios, conforme previsto nas normas convencionais anexadas aos autos, bem como a dedução dos valores já satisfeitos a iguais títulos (fls. 554 e 579/581). j. multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, cujo cálculo deve observar a remuneração integral da obreira (compostos o salário-base e o adicional de periculosidade de 30%), conforme diretriz do Tema de Recursos Repetitivos 142 do TST (RR – 11070-70.2023.5.03.0043), no valor de R$ 2.792,91. k. multa prevista na cláusula 5ª, parágrafos 3º e 4º, da CCT de 2024/2025. Cálculos em regular liquidação do julgado, sendo certo que, em nenhuma hipótese, o montante calculado deverá ultrapassar o valor da obrigação principal, segundo a inteligência do artigo 412 do Código Civil e previsões contidas no próprio instrumento normativo coletivo. Ficam os reclamados Archangel’s Segurança e Vigilância Ltda., Gavi Serviços Ltda., IVG Ebenezer Locadora e Serviços Ltda., Espólio de Ubiratã Jesus Fernandes, Nalba Maria Roriz Brito e Estado de São Paulo condenados, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da patrona da reclamante, no importe de 5% sobre o valor da condenação, apurados em atenção ao disposto na Orientação Jurisprudencial 348 da SDI I do TST. Lado outro, condeno a reclamante a pagar honorários sucumbenciais em proveito dos procuradores dos reclamados Archangel’s Segurança e Vigilância Ltda., Gavi Serviços Ltda., IVG Ebenezer Locadora e Serviços Ltda., Espólio de Ubiratã Jesus Fernandes, Nalba Maria Roriz Brito e Estado de São Paulo, no valor de R$ 453,86 (valor a ser rateado entre os patronos de ambos os reclamados). Condeno a reclamante, ainda, a pagar em proveito do advogado da reclamada Isabella Roriz Queiroz honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00. Os honorários sucumbenciais de responsabilidade da reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal. Atualização monetária e juros legais na forma da fundamentação da sentença, que constitui parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por simples cálculo. Os reclamados Archangel’s Segurança e Vigilância Ltda., Gavi Serviços Ltda., IVG Ebenezer Locadora e Serviços Ltda., Espólio de Ubiratã Jesus Fernandes, Nalba Maria Roriz Brito e Estado de São Paulo deverão comprovar nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda devido, os quais deverão ser deduzidos do montante apurado em favor da reclamante, onde cabíveis, conforme Provimentos 02/93, 01/96 e 03/05, todos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, Súmula 368 do Col. TST e na Súmula Vinculante nº 53 do STF. Ratifico e torno definitiva a decisão de fls. 166/170, que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 27 de agosto de 2025, com projeção do período do aviso-prévio até 26 de setembro de 2025 e determinou a anotação de baixa do contrato de trabalho e a expedição de Alvará para levantamento do FGTS. Por ocasião do cumprimento de sentença, deverão ser deduzidos os valores já pagos, conforme recibos adunados aos autos, devendo, em sendo o caso, ser observado o teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI I do Col. TST. Custas, pelos reclamados Archangel’s Segurança e Vigilância Ltda., Gavi Serviços Ltda., IVG Ebenezer Locadora e Serviços Ltda., Espólio de Ubiratã Jesus Fernandes, Nalba Maria Roriz Brito e Estado de São Paulo, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 20.000,00, isento o reclamado Estado de São Paulo (artigo 790-A, I, da CLT). Tratando-se a presente, de decisão que, conquanto ilíquida, a toda evidência não atingirá a cifra de quinhentos salários-mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, II, do CPC/2015), não se subordina à remessa necessária, ficando condicionado o envio dos autos à segunda instância à interposição de recurso voluntário por um ou ambos os litigantes (Súmula nº 303 do C. TST). Intimem-se. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular
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- ARCHANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIALTDA