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0012691-68.2018.8.11.0055

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 0012691-68.2018.8.11.0055 EXEQUENTE: WALTRUIDES BERNARDES PINTO JUNIOR, ESPOLIO DE WALTRUIDES BERNARDES PINTO, NORMA MIZIARA BERNARDES PINTO, MARISTELA MIZIARA BERNARDES EXECUTADO: RICARDO NABOR VESPUCIO, GLEICE LANE LEALI NUNES VESPUCIO Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação de divisão de terras particulares, em fase de cumprimento de sentença / execução de atos divisórios, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Santa Lúcia (Gleba 9), matriculado sob o nº 21.413 perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Superada a primeira fase do procedimento, com trânsito em julgado (Ids. 34337268 e 34337186), foram realizados os trabalhos técnicos periciais de campo (Id. 110628236), culminando na prolação de sentença homologatória da divisão georreferenciada (Id. 164593055), igualmente acobertada pela coisa julgada material em 22/11/2024 (Id. 176236955). Iniciada a fase de efetivação dos quinhões, foram expedidos a Carta de Sentença (Id. 246114432) e o respectivo Mandado de Imissão na Posse, com apoio policial e ordem de desocupação (Ids. 233310010 e 246114402), após o desprovimento definitivo dos recursos interpostos pela parte executada perante o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (Ids. 199881408 e 202935003) e o Superior Tribunal de Justiça (Ids. 225624860 e 225624863), bem como diante da improcedência da ação de usucapião conexa (Id. 237657242). Quando pendente o cumprimento da diligência possessória, sobreveio petição acompanhada de instrumento de transação bilateral celebrado entre exequentes e executados (Ids. 246456105 e 246456102). Na avença, os executados reconhecem expressamente o direito dos exequentes à imissão imediata na posse do quinhão de 321,0226 hectares, renunciam às insurgências recursais relacionadas ao objeto do acordo e disciplinam o pagamento parcelado dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o necessário. Decido. 2. Fundamentação A autocomposição constitui diretriz fundamental do processo civil brasileiro, incumbindo ao Estado-Juiz promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, em qualquer grau de jurisdição e em qualquer fase do procedimento, conforme estabelecem os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. Na espécie, examinado o instrumento transacional acostado ao Id. 246456105 (reiterado no Id. 246456102), constata-se a integral regularidade formal e material do ato: As partes são capazes e, por intermédio de seus procuradores regularmente constituídos, manifestaram expressamente sua vontade de transigir, desistir e firmar o ajuste, conforme poderes específicos constantes do instrumento procuratório acostado ao Id. 247013346, em observância ao art. 105 do CPC. O objeto da avença é lícito e determinado, consistindo, essencialmente, na entrega da posse do quinhão já definido judicialmente e no parcelamento dos honorários sucumbenciais. A transação, portanto, não altera ou rediscute o conteúdo da divisão anteriormente homologada e acobertada pela coisa julgada, limitando-se a disciplinar sua efetivação e o cumprimento das obrigações remanescentes. Nesse contexto, a anuência dos executados com a imediata imissão dos exequentes na posse do quinhão de 321,0226 hectares viabiliza a concretização do provimento judicial já constituído, tornando desnecessária a adoção de medidas coercitivas para esse fim. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o parcelamento convencionado constitui obrigação reconhecida pelas partes e, uma vez homologado, passa a integrar o título executivo judicial, nos termos do art. 515, II e III, do CPC, podendo ser objeto de cumprimento específico em caso de inadimplemento. Assim, mostra-se cabível a homologação da transação. 3. Dispositivo Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 515, incisos II e III, e art. 924, inciso III, todos do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (Ids. 246456102 e 246456105), nos exatos termos em que pactuada; b) DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC, em razão da transação homologada, sem prejuízo de novo pedido de cumprimento do título executivo judicial em caso de inadimplemento das obrigações assumidas na avença; c) RECONHEÇO que a obrigação relativa à imissão dos exequentes na posse do quinhão de 321,0226 hectares encontra-se disciplinada na avença homologada, ficando prejudicada a adoção de medidas coercitivas anteriormente determinadas para a mesma finalidade; d) MANTENHO A VALIDADE E EFICÁCIA da Carta de Sentença expedida no Id. 246114432, ficando autorizada sua utilização para os fins registrais pertinentes, inclusive para abertura de matrícula individualizada e registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as exigências registrais próprias; e) QUANTO AO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE (Id. 246114402), considerando o acordo celebrado, SUSPENDO seu cumprimento coercitivo, uma vez que as partes ajustaram voluntariamente a imediata imissão na posse, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias; f) Honorários advocatícios na forma pactuada; g) Fica facultado à parte credora, em caso de inadimplemento das parcelas relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais ou de outra condição, requerer o cumprimento do título executivo judicial, observado o procedimento legal cabível; h) As custas processuais serão recolhidas na forma legal (art. 90, §2º, CPC), se houver, não havendo dispensa de seu pagamento. i) Após o cumprimento das providências necessárias à efetivação da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, ressalvada a possibilidade de desarquivamento para eventual cumprimento das obrigações previstas no acordo, em caso de inadimplemento. j) Cadastre-se com exclusividade o advogado Dr. Marco Antonio de Mello (OAB/MT 13.188-B) como patrono dos executados Ricardo Nabor Vespúcio e Gleice Lane Leali Nunes Vespúcio (Id. 247013345); l) Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão homologatória, haja vista a expressa e recíproca renúncia ao direito de recorrer manifestada pelas partes na avença (CPC, art. 999). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito

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