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TJSP · Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível
Processo 0012690-97.2011.8.26.0609/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antônia Bezerra da Silva - Locaralpha Locadora de Veiculos Ltda - Vistos. Trata-se de ação proposta por Antônia Bezerra da Silva em face de Locaralpha Locadora de Veiculos Ltda. A parte exequente foi intimada a se manifestar, fl. 265, todavia se quedou inerte, fls. 269. Determinada a manifestação em termos de prosseguimento do feito, já que paralisados os autos por mais de 30 (trinta) dias, fl. 270, quedou-se inerte a parte autora. Houve sua intimação pessoal, fl. 276, mas o silêncio permaneceu, conforme certificado pela Serventia na fl 277. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito deve ser extinto sem julgamento de mérito. A parte requerente não promoveu o regular andamento do feito, demonstrando, assim, o desinteresse no prosseguimento da ação. No mais, intimada pessoalmente, permaneceu silente. Portanto, por não promover as diligências que lhe competiam, conclui-se que a parte requerente abandonou a causa, dando ensejo à extinção do processo. Em razão do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas eventualmente em aberto, ressalvada, se for o caso, eventual assistência judiciária concedida. . Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença e/ou impugnação à penhora. Transcorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, providencie o desbloqueio de valores, dê-se baixa em eventuais anotações e penhoras e arquivem os autos. P.I.C. - ADV: ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), ALMIR DE ALEXANDRES (OAB 298573/SP)
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