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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · Gab 25 - Des. IVAN LIRA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012690-74.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: LUIZ FELIPE RODRIGUES DE ALENCAR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE BUARQUE DE MACEDO GADELHA - PE32170 AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA, UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LUIZ FELIPE RODRIGUES DE ALENCAR contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Ação Ordinária nº 0040283-10.2026.4.05.8300, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e da SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência voltado ao restabelecimento de bolsa integral do Programa Universidade para Todos - PROUNI. Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo de origem entendeu ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Consignou que o procedimento administrativo identificou rendimentos declarados ao Fisco acima do limite legal para manutenção da bolsa integral, bem como movimentações financeiras incompatíveis com a alegada condição de vulnerabilidade econômica. Assentou, ainda, que as justificativas apresentadas pelo autor acerca da origem dos valores creditados em sua conta bancária demandariam dilação probatória, não sendo suficientes, em juízo de cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que determinara o cancelamento da bolsa. Ao final, determinou a apresentação da contestação e de cópia do processo administrativo. Nas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar informações constantes da Declaração de Imposto de Renda referente ao período posterior à concessão da bolsa para aferição dos requisitos socioeconômicos do PROUNI, em afronta à teoria dos motivos determinantes. Aduziu, ainda, que a comissão disciplinar interpretou equivocadamente as movimentações financeiras identificadas em sua conta bancária, porquanto parcela significativa dos créditos corresponderia a resgates de aplicações financeiras, transferências entre contas de mesma titularidade, estornos de operações comerciais e valores arrecadados de terceiros para custeio de atividades esportivas universitárias, circunstâncias que não configurariam renda própria nem acréscimo patrimonial. Sustentou, ainda, que a documentação acostada aos autos, composta por extratos bancários e declarações de terceiros, seria suficiente para demonstrar a licitude das operações, a manutenção de sua condição socioeconômica compatível com os requisitos do PROUNI e, por conseguinte, a probabilidade do direito invocado. Afirmou, por fim, estar configurado o perigo de dano, diante do risco de interrupção dos estudos e de perda do semestre letivo. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar o imediato restabelecimento da bolsa integral do PROUNI e dos demais efeitos acadêmicos dela decorrentes, bem como o provimento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não vislumbro, em sede de cognição sumária, elementos suficientes a evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão recursal. Conforme se extrai dos autos, o cancelamento da bolsa de estudos foi precedido da instauração de procedimento administrativo destinado à verificação da permanência dos requisitos exigidos para a manutenção do benefício, no curso do qual foram assegurados ao estudante o contraditório e a ampla defesa, mediante a apresentação de defesa escrita, documentos e recurso administrativo. Consoante a decisão administrativa, a manutenção da bolsa se mostrava incompatível com os elementos colhidos no procedimento de fiscalização, destacando, entre outros aspectos, informações constantes da documentação fiscal apresentada, movimentações financeiras identificadas durante a apuração e circunstâncias relacionadas à composição do grupo familiar e à alegada autonomia econômica do estudante. Com base nesses elementos, concluiu-se pela ausência dos requisitos socioeconômicos necessários à permanência no Programa Universidade para Todos - PROUNI. Em sentido diverso, o agravante sustenta que as movimentações bancárias consideradas pela comissão disciplinar decorreriam, em sua maior parte, de estornos, transferências entre contas de sua titularidade, resgates de aplicações financeiras e valores arrecadados para o custeio de evento esportivo universitário. Aduz, ainda, que a utilização de informações constantes da Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025 seria incompatível com a aferição dos requisitos existentes à época da concessão da bolsa. Todavia, a apreciação dessas alegações demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório produzido no procedimento administrativo, notadamente para aferir a natureza das movimentações financeiras, sua repercussão na apuração da renda familiar, a composição do grupo familiar do agravante e a observância dos critérios legais e regulamentares aplicáveis ao PROUNI. Nesse contexto, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, por ora, que a motivação adotada pela Administração esteja manifestamente dissociada dos elementos coligidos no procedimento administrativo ou que o ato impugnado padeça de ilegalidade evidente. Cumpre destacar que a presunção de legitimidade dos atos administrativos, embora de natureza relativa, afasta-se, em sede de cognição sumária, quando presentes elementos suficientemente robustos a evidenciar, desde logo, a plausibilidade da ilegalidade alegada, circunstância que, por ora, não se verifica. Com efeito, a controvérsia instaurada demanda o exame de questões eminentemente fáticas, relacionadas à composição do núcleo familiar do agravante, à aferição de sua renda e à natureza das movimentações financeiras consideradas no procedimento administrativo, cuja adequada elucidação reclama a plena formação do contraditório e a regular instrução processual. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.824.337, assentou que os princípios da cooperação e da vedação à decisão-surpresa, consagrados no art. 10 do Código de Processo Civil, asseguram às partes o direito de influenciar efetivamente a formação do convencimento judicial, prestigiando o contraditório substancial e a construção de um provimento jurisdicional fundado em cognição adequada (STJ, REsp 1.824.337, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 13/12/2019). Na hipótese, os documentos acostados aos autos, por si sós, não permitem afirmar, com o grau de probabilidade exigido para a concessão da tutela de urgência, a existência do direito invocado, o que demanda que a controvérsia seja apreciada após o regular desenvolvimento da instrução processual. Assim, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a completa formação do contraditório e a eventual instrução probatória nos autos de origem, não se encontra demonstrado, neste momento processual, o requisito da probabilidade do direito, razão pela qual decido pelo indeferimento da tutela recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012690-74.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: LUIZ FELIPE RODRIGUES DE ALENCAR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE BUARQUE DE MACEDO GADELHA - PE32170 AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA, UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LUIZ FELIPE RODRIGUES DE ALENCAR contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Ação Ordinária nº 0040283-10.2026.4.05.8300, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e da SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência voltado ao restabelecimento de bolsa integral do Programa Universidade para Todos - PROUNI. Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo de origem entendeu ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Consignou que o procedimento administrativo identificou rendimentos declarados ao Fisco acima do limite legal para manutenção da bolsa integral, bem como movimentações financeiras incompatíveis com a alegada condição de vulnerabilidade econômica. Assentou, ainda, que as justificativas apresentadas pelo autor acerca da origem dos valores creditados em sua conta bancária demandariam dilação probatória, não sendo suficientes, em juízo de cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que determinara o cancelamento da bolsa. Ao final, determinou a apresentação da contestação e de cópia do processo administrativo. Nas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar informações constantes da Declaração de Imposto de Renda referente ao período posterior à concessão da bolsa para aferição dos requisitos socioeconômicos do PROUNI, em afronta à teoria dos motivos determinantes. Aduziu, ainda, que a comissão disciplinar interpretou equivocadamente as movimentações financeiras identificadas em sua conta bancária, porquanto parcela significativa dos créditos corresponderia a resgates de aplicações financeiras, transferências entre contas de mesma titularidade, estornos de operações comerciais e valores arrecadados de terceiros para custeio de atividades esportivas universitárias, circunstâncias que não configurariam renda própria nem acréscimo patrimonial. Sustentou, ainda, que a documentação acostada aos autos, composta por extratos bancários e declarações de terceiros, seria suficiente para demonstrar a licitude das operações, a manutenção de sua condição socioeconômica compatível com os requisitos do PROUNI e, por conseguinte, a probabilidade do direito invocado. Afirmou, por fim, estar configurado o perigo de dano, diante do risco de interrupção dos estudos e de perda do semestre letivo. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar o imediato restabelecimento da bolsa integral do PROUNI e dos demais efeitos acadêmicos dela decorrentes, bem como o provimento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não vislumbro, em sede de cognição sumária, elementos suficientes a evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão recursal. Conforme se extrai dos autos, o cancelamento da bolsa de estudos foi precedido da instauração de procedimento administrativo destinado à verificação da permanência dos requisitos exigidos para a manutenção do benefício, no curso do qual foram assegurados ao estudante o contraditório e a ampla defesa, mediante a apresentação de defesa escrita, documentos e recurso administrativo. Consoante a decisão administrativa, a manutenção da bolsa se mostrava incompatível com os elementos colhidos no procedimento de fiscalização, destacando, entre outros aspectos, informações constantes da documentação fiscal apresentada, movimentações financeiras identificadas durante a apuração e circunstâncias relacionadas à composição do grupo familiar e à alegada autonomia econômica do estudante. Com base nesses elementos, concluiu-se pela ausência dos requisitos socioeconômicos necessários à permanência no Programa Universidade para Todos - PROUNI. Em sentido diverso, o agravante sustenta que as movimentações bancárias consideradas pela comissão disciplinar decorreriam, em sua maior parte, de estornos, transferências entre contas de sua titularidade, resgates de aplicações financeiras e valores arrecadados para o custeio de evento esportivo universitário. Aduz, ainda, que a utilização de informações constantes da Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025 seria incompatível com a aferição dos requisitos existentes à época da concessão da bolsa. Todavia, a apreciação dessas alegações demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório produzido no procedimento administrativo, notadamente para aferir a natureza das movimentações financeiras, sua repercussão na apuração da renda familiar, a composição do grupo familiar do agravante e a observância dos critérios legais e regulamentares aplicáveis ao PROUNI. Nesse contexto, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, por ora, que a motivação adotada pela Administração esteja manifestamente dissociada dos elementos coligidos no procedimento administrativo ou que o ato impugnado padeça de ilegalidade evidente. Cumpre destacar que a presunção de legitimidade dos atos administrativos, embora de natureza relativa, afasta-se, em sede de cognição sumária, quando presentes elementos suficientemente robustos a evidenciar, desde logo, a plausibilidade da ilegalidade alegada, circunstância que, por ora, não se verifica. Com efeito, a controvérsia instaurada demanda o exame de questões eminentemente fáticas, relacionadas à composição do núcleo familiar do agravante, à aferição de sua renda e à natureza das movimentações financeiras consideradas no procedimento administrativo, cuja adequada elucidação reclama a plena formação do contraditório e a regular instrução processual. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.824.337, assentou que os princípios da cooperação e da vedação à decisão-surpresa, consagrados no art. 10 do Código de Processo Civil, asseguram às partes o direito de influenciar efetivamente a formação do convencimento judicial, prestigiando o contraditório substancial e a construção de um provimento jurisdicional fundado em cognição adequada (STJ, REsp 1.824.337, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 13/12/2019). Na hipótese, os documentos acostados aos autos, por si sós, não permitem afirmar, com o grau de probabilidade exigido para a concessão da tutela de urgência, a existência do direito invocado, o que demanda que a controvérsia seja apreciada após o regular desenvolvimento da instrução processual. Assim, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a completa formação do contraditório e a eventual instrução probatória nos autos de origem, não se encontra demonstrado, neste momento processual, o requisito da probabilidade do direito, razão pela qual decido pelo indeferimento da tutela recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.