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Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRO · Cacoal - 4ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Cacoal - 4ª Vara Cível Fórum de Cacoal, 4ª Vara Cível, 4º andar, AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo nº 0012689-18.2013.8.22.0007 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANA PAULA DE LIMA FANK, OAB nº RO6025A EXECUTADO: INGRID SOUZA CARLOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 5.390,77 DECISÃO Vistos. Face ao erro de compensação, reitero o lançamento do alvará anterior. Nesta data, expedi em favor da parte credora o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após, determino a suspensão até 01/12/2026, no aguardo dos depósitos remanescentes da penhora salarial. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Cacoal - RO, 8 de setembro de 2026 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Cacoal - 4ª Vara Cível Fórum de Cacoal, 4ª Vara Cível, 4º andar, AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo nº 0012689-18.2013.8.22.0007 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANA PAULA DE LIMA FANK, OAB nº RO6025A EXECUTADO: INGRID SOUZA CARLOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 5.390,77 DECISÃO Vistos. DEFIRO o pedido do credor. Nesta data, expedi em favor da parte credora o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após, determino a suspensão até 01/12/2026, no aguardo dos depósitos remanescentes da penhora salarial. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Cacoal - RO, 31 de agosto de 2026 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito