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0012688-10.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0012688-10.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000711-70.2021.8.27.2708/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUSTOS COM SEGURO-GARANTIA. INCLUSÃO DIRETA NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO ENQUADRAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DISPENSA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO ALTERNATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO DEVEDOR. TEMA 410 DO STJ. PERCENTUAL LEGAL. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por construtora executada contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Bandeirantes do Tocantins/TO, determinando a exclusão dos valores cobrados a título de ressarcimento de seguro-garantia/carta de fiança e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se as despesas suportadas com a contratação de seguro-garantia em execução fiscal originária podem ser incluídas diretamente na memória de cálculo do cumprimento de sentença de verbas sucumbenciais sem condenação expressa no título executivo; (ii) se a impugnação ao cumprimento de sentença versando sobre matéria de direito exige a juntada de demonstrativo discriminado de cálculo pelo ente público; e (iii) se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais pelo acolhimento parcial da impugnação com redução do valor executado. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença deve pautar-se estritamente pela observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, não sendo lícito à parte credora alargar o escopo condenatório estabelecido na fase de conhecimento. 4. O ressarcimento das despesas operacionais decorrentes da contratação de seguro-garantia com esteio na responsabilidade civil processual (artigo 776 do CPC) demanda apuração de prejuízos em via própria e prévia liquidação, não se admitindo sua inserção automática em cumprimento de sentença de verbas sucumbenciais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os valores despendidos pelo executado com a manutenção de garantia fidejussória ou fiança bancária não constituem despesas processuais reembolsáveis a título de sucumbência. 6. A alegação de excesso de execução fundada em questão exclusivamente jurídica dispensou a apresentação de planilha de cálculo alternativa pela Fazenda Pública, afastando a tese de impugnação genérica. 7. Nos termos do Tema Repetitivo 410 do STJ, o acolhimento ainda que parcial da impugnação ao cumprimento de sentença gera o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido com a redução do débito exequendo (artigo 85, § 2º, do CPC). 8. Inexiste margem para arbitramento por equidade quando o proveito econômico obtido é perfeitamente mensurável mediante cálculo do montante expurgado da execução. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 525, § 4º, 535, § 2º, e 776. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 410 (REsp 1134186/RS); STJ, AgInt no REsp 2.084.773/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/11/2023; TJTO, Agravo de Instrumento 0003424-37.2024.8.27.2700, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 27/05/2024. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo instrumento em epígrafe, mantendo inalterada a decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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