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TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0012687-96.2026.8.19.0000 Assunto: Não padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0802923-63.2023.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00148095 AGTE: MUNICIPIO DE TRES RIOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE TRES RIOS AGDO: MARIA SERRA CURCINO PIMENTEL DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PROLIA (DENOSUMABE). ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. TEMA 793 DO STF. REMESSA AO NATJUS JÁ DETERMINADA NO ACÓRDÃO E NA ORIGEM. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I ¿ Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer destinada ao fornecimento do medicamento Prolia (Denosumabe), mantendo decisão que afastou a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda e indeferiu a produção de prova pericial, com determinação de observância das diretrizes fixadas pelo STF para medicamentos não incorporados ao SUS.II ¿ Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto: (i) à suposta responsabilidade solidária do Estado do Rio de Janeiro e da União Federal para o fornecimento do medicamento; e (ii) à remessa dos autos ao NATJus.III ¿ Razões de decidir3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.4. A alegação de omissão quanto à inclusão da União Federal foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que aplicou as teses firmadas pelo STF no Tema 1.234, concluindo pela desnecessidade de chamamento da União, diante do reduzido custo anual do tratamento e da modulação dos efeitos, que restringe a incidência da tese, quanto à competência, às ações ajuizadas após 19/09/2024, não alcançando a presente demanda, proposta em maio de 2023.5. A pretensão de inclusão do Estado do Rio de Janeiro não configura omissão: a matéria não integrou o objeto do agravo de instrumento ¿ restrito à inclusão da União e à prova pericial ¿ e, no mérito, a responsabilidade solidária dos entes (Tema 793 do STF) faculta ao autor demandar o ente de sua escolha, não impondo o litisconsórcio.6. Quanto ao NATJus, não há omissão a suprir, pois a remessa dos autos para análise técnica já fora determinada tanto pelo acórdão embargado, em observância ao Tema 6 do STF, quanto pelo juízo de origem.7. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.IV ¿ Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando as matérias apontadas como omissas já tiverem sido expressamente enfrentadas no acórdão ou não integrarem o objeto do recurso anteriormente apreciado.Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 370, 489, §1º, V e VI, 927, III, §1º, e 1.015, IX; CF/1988, arts. 109, I, e 196.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 (RE 566.471); STF, Tema 793 (RE 855.178); STF, Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC e respec Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES. MARCIO QUINTES GONCALVES.
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