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0012683-10.2024.5.15.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES RORSum 0012683-10.2024.5.15.0059 RECORRENTE: TERCEIRIZE MAIS FACILITIES LTDA RECORRIDO: CARLOS DE ARAUJO SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5298a35 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0012683-10.2024.5.15.0059 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TERCEIRIZE MAIS FACILITIES LTDA ISRAEL BOGO (PR40917) Recorrido: Advogado(s): CARLOS DE ARAUJO SOUZA DAVID ARAUJO DA SILVA (SP413281) Recorrido: MARCIA HELENA MUTARELLI ZANQUETTA Recorrido: Advogado(s): PRIMA SOLE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA CRISTIANO CEZAR SANFELICE (PR34068) RECURSO DE: TERCEIRIZE MAIS FACILITIES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 10b6279; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id d743f0c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) Verifica-se irretocável a r. sentença. Trata-se de questão eminentemente técnica, não desconstituída por outras provas, ficando comprovado pelo conjunto probatório que o autor não exercia suas funções em sobrecarga térmica. Portanto, nos termos do artigo 895, §1º, IV da CLT, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos." A v. decisão referente à manutenção do pagamento do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a indicação de dissenso de verbete não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou no v.acórdão que: "A reclamada rebela-se da condenação em de diferenças de horas extras a 50% e 100% (Sexta-feira Santa), com reflexos, aduzindo que havia acordo de compensação e o autor confirma as anotações de ponto em seu depoimento. O MM. Juízo de Origem acolheu os cartões de ponto apresentados, haja vista que o próprio reclamante afirmou que eram corretamente anotadas as jornadas. Todavia, deferiu a condenação em diferenças de horas extras e feriados laborados, tendo em vista a existência de horas extras trabalhadas e não compensadas nem quitadas, tendo constado: (...) Cabia à reclamada demonstrar que realizou corretamente a compensação ou o pagamento das horas extras pretendidas, mas sequer rebateu da fundamentação ou demonstrou que foi feito o pagamento ou compensação devidos no mês utilizado como exemplo na r. sentença. Portanto, por não ter se desincumbido de seu ônus, entendo que deve ser mantida a decisão de Origem." Em relação às horas extras deferidas, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo constitucional e a indicação de dissenso de verbete não viabilizam o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - PRIMA SOLE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA - CARLOS DE ARAUJO SOUZA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES RORSum 0012683-10.2024.5.15.0059 RECORRENTE: TERCEIRIZE MAIS FACILITIES LTDA RECORRIDO: CARLOS DE ARAUJO SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5298a35 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0012683-10.2024.5.15.0059 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TERCEIRIZE MAIS FACILITIES LTDA ISRAEL BOGO (PR40917) Recorrido: Advogado(s): CARLOS DE ARAUJO SOUZA DAVID ARAUJO DA SILVA (SP413281) Recorrido: MARCIA HELENA MUTARELLI ZANQUETTA Recorrido: Advogado(s): PRIMA SOLE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA CRISTIANO CEZAR SANFELICE (PR34068) RECURSO DE: TERCEIRIZE MAIS FACILITIES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 10b6279; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id d743f0c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) Verifica-se irretocável a r. sentença. Trata-se de questão eminentemente técnica, não desconstituída por outras provas, ficando comprovado pelo conjunto probatório que o autor não exercia suas funções em sobrecarga térmica. Portanto, nos termos do artigo 895, §1º, IV da CLT, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos." A v. decisão referente à manutenção do pagamento do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a indicação de dissenso de verbete não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou no v.acórdão que: "A reclamada rebela-se da condenação em de diferenças de horas extras a 50% e 100% (Sexta-feira Santa), com reflexos, aduzindo que havia acordo de compensação e o autor confirma as anotações de ponto em seu depoimento. O MM. Juízo de Origem acolheu os cartões de ponto apresentados, haja vista que o próprio reclamante afirmou que eram corretamente anotadas as jornadas. Todavia, deferiu a condenação em diferenças de horas extras e feriados laborados, tendo em vista a existência de horas extras trabalhadas e não compensadas nem quitadas, tendo constado: (...) Cabia à reclamada demonstrar que realizou corretamente a compensação ou o pagamento das horas extras pretendidas, mas sequer rebateu da fundamentação ou demonstrou que foi feito o pagamento ou compensação devidos no mês utilizado como exemplo na r. sentença. Portanto, por não ter se desincumbido de seu ônus, entendo que deve ser mantida a decisão de Origem." Em relação às horas extras deferidas, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo constitucional e a indicação de dissenso de verbete não viabilizam o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - TERCEIRIZE MAIS FACILITIES LTDA

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