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0012682-57.2024.5.15.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012682-57.2024.5.15.0016 AUTOR: VERONICA CRISTINA CARIOCA RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7df8361 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: REJEITO as preliminares arguidas pela reclamada;No mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta Reclamação Trabalhista por VERONICA CRISTINA CARIOCA em face de DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL, para o fim de: a) REVERTER a dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 01/09/2023; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: Aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias;13º salário proporcional de 2023 (9/12);Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12);Indenização de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos devidos no contrato;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT no importe de R$ 2.146,24;Acréscimo de 50% do artigo 467 da CLT incidente sobre o aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e multa de 40% do FGTS;Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, por todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%;Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional convencional de 60%, domingos trabalhados em dobro (100%) pela inobservância do artigo 386 da CLT e feriados não compensados em dobro (100%), com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%, autorizada a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob mesma rubrica;Diferenças dos depósitos do FGTS (8%) de todo o contrato de trabalho e sobre as verbas salariais deferidas, com acréscimo da indenização rescisória de 40%, autorizada a dedução dos depósitos comprovados;Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00;Restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição assistencial/sindical; Indenização por dispensa da Cláusula 18ª da CCT no valor de R$ 103,13;Indenização de quebra de caixa (Cláusula 21ª da CCT) no valor de R$ 91,00 mensais de 23/03/2022 a 31/05/2023, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%;Multa normativa prevista na Cláusula 61ª da CCT no valor de R$ 136,00 por instrumento violado. c) CONDENAR a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação específica: Proceder à anotação da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante para constar o dia 04/10/2023 (OJ 82 da SDI-1 do TST), sob pena de anotação pela Secretaria da Vara;Entregar as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvarás judiciais pela Secretaria da Vara e de conversão em indenização equivalente quanto ao seguro-desemprego em caso de impedimento por culpa patronal;Emitir e atualizar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contemplando o agente físico frio, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00, reversível à autora. Os demais pedidos são IMPROCEDENTES. Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais pela reclamada em favor do perito Alan Douglas da Silveira Ramos, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis a partir desta decisão. São devidos, pela reclamada, honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença em favor do patrono da reclamante. São devidos, pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Juros e correção monetária na forma da fundamentação (ADC 58 do STF: IPCA-E com taxa TRD na fase pré-processual e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação), observada a data limite para a habilitação na recuperação judicial nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Recolhimentos previdenciários e fiscais consoante parâmetros estabelecidos na fundamentação e na Súmula nº 368 do TST, observando-se a natureza jurídica das parcelas discriminadas para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 45.000,00. Atentem-se as partes que a oposição de embargos de declaração com intuito de reforma do julgado ou reapreciação de provas será considerada protelatória, sujeitando a parte infratora às penalidades da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012682-57.2024.5.15.0016 AUTOR: VERONICA CRISTINA CARIOCA RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7df8361 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: REJEITO as preliminares arguidas pela reclamada;No mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta Reclamação Trabalhista por VERONICA CRISTINA CARIOCA em face de DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL, para o fim de: a) REVERTER a dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 01/09/2023; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: Aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias;13º salário proporcional de 2023 (9/12);Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12);Indenização de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos devidos no contrato;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT no importe de R$ 2.146,24;Acréscimo de 50% do artigo 467 da CLT incidente sobre o aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e multa de 40% do FGTS;Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, por todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%;Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional convencional de 60%, domingos trabalhados em dobro (100%) pela inobservância do artigo 386 da CLT e feriados não compensados em dobro (100%), com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%, autorizada a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob mesma rubrica;Diferenças dos depósitos do FGTS (8%) de todo o contrato de trabalho e sobre as verbas salariais deferidas, com acréscimo da indenização rescisória de 40%, autorizada a dedução dos depósitos comprovados;Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00;Restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição assistencial/sindical; Indenização por dispensa da Cláusula 18ª da CCT no valor de R$ 103,13;Indenização de quebra de caixa (Cláusula 21ª da CCT) no valor de R$ 91,00 mensais de 23/03/2022 a 31/05/2023, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%;Multa normativa prevista na Cláusula 61ª da CCT no valor de R$ 136,00 por instrumento violado. c) CONDENAR a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação específica: Proceder à anotação da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante para constar o dia 04/10/2023 (OJ 82 da SDI-1 do TST), sob pena de anotação pela Secretaria da Vara;Entregar as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvarás judiciais pela Secretaria da Vara e de conversão em indenização equivalente quanto ao seguro-desemprego em caso de impedimento por culpa patronal;Emitir e atualizar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contemplando o agente físico frio, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00, reversível à autora. Os demais pedidos são IMPROCEDENTES. Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais pela reclamada em favor do perito Alan Douglas da Silveira Ramos, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis a partir desta decisão. São devidos, pela reclamada, honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença em favor do patrono da reclamante. São devidos, pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Juros e correção monetária na forma da fundamentação (ADC 58 do STF: IPCA-E com taxa TRD na fase pré-processual e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação), observada a data limite para a habilitação na recuperação judicial nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Recolhimentos previdenciários e fiscais consoante parâmetros estabelecidos na fundamentação e na Súmula nº 368 do TST, observando-se a natureza jurídica das parcelas discriminadas para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 45.000,00. Atentem-se as partes que a oposição de embargos de declaração com intuito de reforma do julgado ou reapreciação de provas será considerada protelatória, sujeitando a parte infratora às penalidades da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. 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