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0012681-29.2013.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0012681-29.2013.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012681-29.2013.4.01.3800/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: JULIO TALMA CAPORALI CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ MAURICIO DE MORAIS RIBEIRO (OAB RS053381) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA APÓS 06/03/1997. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE AO OFÍCIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. TEMA 1124/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados pelo autor como aeronauta, determinou o recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças correspondentes. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade em razão da exposição intermitente a radiações não ionizantes e a agentes perigosos inflamáveis, a necessidade de observância do Tema nº 1.209 do STF e requer, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros da revisão a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados entre 06/03/1997 e 01/10/2009 podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a radiações não ionizantes e a produtos inflamáveis; e (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exposição a radiações não ionizantes somente autoriza o reconhecimento da atividade especial até 05/03/1997, inexistindo previsão normativa para seu enquadramento após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. 4. A exposição eventual ou intermitente a inflamáveis, decorrente do acompanhamento do abastecimento de aeronaves realizado por terceiros, não caracteriza periculosidade inerente à atividade, nem exposição habitual e permanente ao referido agente perigoso, apta a ensejar o reconhecimento do tempo especial. 5. A prova pericial demonstra que o autor não esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites legais nem submetido a pressão atmosférica anormal capaz de ensejar o enquadramento da atividade como especial. 6. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo afastá-las quando incompatíveis com o conjunto probatório e com a legislação aplicável. 7. O reconhecimento judicial da especialidade dos períodos remanescentes decorreu exclusivamente da prova produzida em juízo, hipótese que impõe a fixação dos efeitos financeiros da revisão a partir da citação do INSS, conforme o item 2.3 do Tema nº 1.124/STJ. 8. Sobre as parcelas devidas, deve incidir correção monetária e juros de mora com observância das orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como eventuais alterações legislativas supervenientes. 9. O STJ, apreciando o Tema repetitivo nº 692 (Pet nº 12.482/DF, 1ª Seção, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 24/05/2022), firmou a compreensão de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." 10. Nesse diapasão, A devolução de valores eventualmente percebidos de forma indevida em razão de decisão de natureza precária (antecipação de tutela), posteriormente revogada/alterada, é devida, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema repetitivo nº 692 revisado (Pet nº 12.482/DF), precedente qualificado de observância obrigatória por Juízes e Tribunais (art. 927, III, do CPC). IV. DISPOSITIVO 11. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.

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