Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012681-21.2024.4.05.8201 AUTOR: MARIA SUZANA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIC SILVA DE OLIVEIRA - PB16275 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Na hora designada do dia 02/09, na Sala Virtual de audiências da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB, foi feito o pregão da audiência, verificando-se presentes: 1. Juiz Federal: Dr. RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS 2. Autor: MARIA SUZANA GONÇALVES 3. Advogado do Autor: Dr. ERIC SILVA DE OLIVEIRA 4. Testemunha: ANA PAULA COSTA; AUSENTE: PROCURADOR (A) DO INSTITUTO NAIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INICIADOS OS TRABALHOS, passou o MM. Juiz Federal, presente na sala de audiências deste Juízo, a colher o depoimento pessoal da parte autora e da testemunha. Segue(m) o(s) link(s) do(s) depoimento(s) Depoimento da Autora: https://jfpbjusbr-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/6vara01_jfpb_jus_br/IQD_s_SIX9tER4iwDMQjvr3DAVCv9yRDwB1Tdc7P9Y9vNtM?nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJPbmVEcml2ZUZvckJ1c2luZXNzIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXciLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJNeUZpbGVzTGlua0NvcHkifX0&e=DC7KA0 Depoimento da Testemunha - Ana Paula Costa: https://jfpbjusbr-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/6vara01_jfpb_jus_br/IQASEFkM-O0IQIFZq4_2-VFVAd_F5rRGdYLTdSGubYVj9pI?nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJPbmVEcml2ZUZvckJ1c2luZXNzIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXciLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJNeUZpbGVzTGlua0NvcHkifX0&e=a7CKzX Concluída a instrução do feito, passou o MM. Juiz (a) Federal a proferir sentença: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Oral conforme o(s) link(s) abaixo: https://jfpbjusbr-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/6vara01_jfpb_jus_br/IQA8_jDnwhFqQ5dPkYXpmu5pATUVVREgPetkPB7DSOAmQd8?nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJPbmVEcml2ZUZvckJ1c2luZXNzIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXciLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJNeUZpbGVzTGlua0NvcHkifX0&e=cCxRCB DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando a concessão do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA NÚMERO DO BENEFÍCIO 714.832.144-2 DER/DIB 09/04/2024 RMI Salário Mínimo Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso desde 09/04/2024 DIB, descontando-se eventuais valores pagos a título de auxilio emergencial, acrescido dos juros de mora, a contar da citação, em conformidade com o recomendado pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 267/2013, editada pelo Conselho da Justiça Federal, e correção monetária, também de acordo com o referido manual. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda a imediata implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sendo legítimo o direito do(a) advogado(a) requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Havendo o trânsito em julgado, homologo os cálculos em anexo e determino a expedição de RPV, observando-se o que dispõe a Resolução n. 168/2011 do CJF e, ainda, a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se for o caso. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS Juiz Federal Titular da 6ª Vara/PB