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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível
Processo 0012680-71.2024.8.26.0003 (processo principal 1013973-64.2021.8.26.0003) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Enriquecimento sem Causa - Hanna Incorporações e Venda Ltda - - Ricardo Omena de Oliveira - ABX Telecom Ltda - Vistos. Fls. 277/278: diante da natureza e extensão dos trabalhos descritos pelo perito, e inexistindo impugnação ao montante proposto, fixo os honorários periciais em R$ 8.800,00. Conforme já estabelecido na decisão de fls. 254/256, a prova pericial foi requerida por ambas as partes, razão pela qual seu custeio deve ser rateado, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Os exequentes efetuaram o depósito integral dos honorários periciais, conforme fls. 283/285. Assim, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar sua quota-parte, correspondente à metade dos honorários fixados, ficando o respectivo valor reservado aos exequentes, que anteciparam integralmente a remuneração do perito. O rateio ora determinado refere-se ao adiantamento da remuneração pericial, sem prejuízo da definição, ao final, da responsabilidade definitiva pelas despesas processuais. Comprovado o depósito ou decorrido o prazo, intime-se o perito para início dos trabalhos, observados os quesitos e assistentes técnicos apresentados pelas partes. Intime(m)-se. - ADV: RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 295449/SP), RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 295449/SP), FELIPE FERNANDES (OAB 303856/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
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