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TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 7ª Vara Cível · Sentença
Defiro JG, em razão dos documentos da receita federal apresentados. Todavia a petição inicial não deveria sequer ter sido admitida. Com efeito, a parte cobra em nome próprio, alegando endosso, cheques nominais a terceiro, sem que nas cártulas haja qualquer endosso, o que é aferível sem qualquer dilação probatória, e foi alegado por uma das rés citada (cotejar fls. 11/14 e fls. 44/45). Assim, não há qualquer relação jurídica de direito cambiário entre o autor e os réus, a denotar ilegitimidade ativa, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 485, VI do CPC, condenando-se a parte autora nas custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor causa, respeitada a gratuidade concedida.
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