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0012680-09.1984.8.09.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Domingos - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: cartcrim.saodomingos@tjgo.jus.br Processo nº: 0012680-09.1984.8.09.0145 Requerente:MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS Requerido(a): HERMINIO DE CASTRO E SILVA E OUTROS DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DE GOIÁS em face de HERMÍNIO DE CASTRO E SILVA E OUTROS, distribuída em 21/05/1984 perante este juízo. Após o desarquivamento do feito, determinou-se a intimação do Município de Divinópolis de Goiás para fornecer dados atualizados dos expropriados e informações acerca de sucessores, espólios e eventuais pagamentos, bem como a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação do extrato, histórico de movimentações e saldo da conta judicial. Cumpridas as diligências, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos individualizados. (ev.69) Certificou-se o transcurso do prazo sem manifestação do Município de Divinópolis de Goiás. (ev. 81) HERMÍNIO DE CASTRO E SILVA manifestou-se requerendo a reiteração do ofício ao Banco do Brasil, com a inclusão dos dados disponíveis nos autos e documentos históricos, a fim de localizar e identificar eventual conta judicial e respectivos depósitos vinculados à desapropriação. Requereu, após a obtenção das informações bancárias, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos individualizados, esclarecendo não formular, por ora, pedido de levantamento de valores. (ev.86) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que, no evento 69, foi determinada a adoção de diligências destinadas à identificação dos expropriados e à localização dos valores depositados judicialmente, providências necessárias à posterior individualização dos créditos e elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. O Município de Divinópolis de Goiás, embora regularmente intimado para apresentar os dados cadastrais disponíveis acerca dos expropriados, eventuais sucessores, espólios e pagamentos anteriormente realizados, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 81. Por sua vez, HERMÍNIO DE CASTRO E SILVA, no evento 86, apresentou informações complementares acerca dos expropriados e dos registros bancários constantes dos autos, requerendo a reiteração do ofício ao Banco do Brasil S.A., diante da dificuldade anteriormente verificada para localização da conta e dos depósitos judiciais. O pedido comporta acolhimento. Considerando a antiguidade do feito, distribuído em 1984, bem como a existência de referências nos autos a depósitos e movimentações bancárias realizados há várias décadas, mostra-se razoável que a instituição financeira seja novamente instada a realizar pesquisa mais abrangente em seus registros, inclusive históricos, mediante utilização conjunta dos elementos de identificação atualmente disponíveis. A providência não representa reabertura da controvérsia já decidida nem autoriza, neste momento, o levantamento de qualquer quantia. Destina-se exclusivamente a identificar a existência, origem, movimentação e eventual saldo dos depósitos relacionados à presente desapropriação, possibilitando o posterior cumprimento da determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Assim, defiro o pedido formulado no evento 86. Expeça-se novo ofício ao Banco do Brasil S.A., preferencialmente ao setor responsável por depósitos judiciais e, se necessário, por pesquisas em registros históricos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à pesquisa dos depósitos e contas eventualmente vinculados ao presente feito, utilizando, para tanto, todos os elementos disponíveis nos autos, especialmente: a) processo nº 0012680-09.1984.8.09.0145; b) Vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Domingos/GO; c) ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Divinópolis de Goiás em face de Hermínio de Castro e Silva e outros, relativa a 24 (vinte e quatro) lotes urbanos; d) Conta Poupança nº 5.921-8, mencionada nos autos; e) nomes e dados de identificação dos expropriados informados no evento 86; f) nomes dos titulares ou beneficiários constantes dos documentos bancários antigos juntados aos autos; g) referências aos depósitos, aplicações e movimentações bancárias realizadas, especialmente nos anos de 1985 e 1986, perante a agência do Banco do Brasil de São Domingos/GO. Instrua-se o ofício com cópia da manifestação e dos documentos pertinentes juntados no evento 86, bem como de outros documentos bancários históricos constantes dos autos que possam auxiliar a pesquisa. Deverá a instituição financeira informar, de maneira objetiva: I) se existe ou existiu conta judicial, conta-poupança, aplicação ou outro registro bancário relacionado aos depósitos efetuados em razão deste processo; II) em caso positivo, o número da conta ou registro, agência, titular ou beneficiário cadastrado, data de abertura e origem do depósito; III) o histórico das movimentações vinculadas aos valores depositados, inclusive eventuais levantamentos, saques, resgates, transferências ou encerramento; IV) o saldo atualmente existente, se houver, acompanhado de extrato atualizado e indicação da forma de atualização incidente; V) caso não seja possível localizar os registros, quais dados adicionais seriam necessários para a realização de pesquisa complementar, esclarecendo, ainda, se foram consultados os arquivos históricos disponíveis. Considerando que o Município permaneceu inerte quanto à determinação do evento 69 e que o interessado apresentou, no evento 86, dados complementares destinados a viabilizar a pesquisa bancária, por ora, aguarde-se o resultado da diligência acima, sem prejuízo de posterior adoção de outras providências para identificação dos demais expropriados e sucessores, caso necessárias. Com a resposta do Banco do Brasil S.A., intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, estando disponíveis elementos suficientes acerca dos depósitos judiciais, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, conforme já determinado no evento 69, para elaboração dos cálculos individualizados, observados estritamente os parâmetros fixados no título judicial. Caso a instituição financeira informe novamente a impossibilidade de localização dos depósitos ou a necessidade de outros elementos, voltem-me os autos conclusos, antes da remessa à Contadoria, para deliberação acerca das providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura eletrônica. JORGE HORST PEREIRA Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário nº 4011/2026) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

  2. Intimação

    TJGO · São Domingos - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: cartcrim.saodomingos@tjgo.jus.br Processo nº: 0012680-09.1984.8.09.0145 Requerente:MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS Requerido(a): HERMINIO DE CASTRO E SILVA E OUTROS DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DE GOIÁS em face de HERMÍNIO DE CASTRO E SILVA E OUTROS, distribuída em 21/05/1984 perante este juízo. Após o desarquivamento do feito, determinou-se a intimação do Município de Divinópolis de Goiás para fornecer dados atualizados dos expropriados e informações acerca de sucessores, espólios e eventuais pagamentos, bem como a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação do extrato, histórico de movimentações e saldo da conta judicial. Cumpridas as diligências, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos individualizados. (ev.69) Certificou-se o transcurso do prazo sem manifestação do Município de Divinópolis de Goiás. (ev. 81) HERMÍNIO DE CASTRO E SILVA manifestou-se requerendo a reiteração do ofício ao Banco do Brasil, com a inclusão dos dados disponíveis nos autos e documentos históricos, a fim de localizar e identificar eventual conta judicial e respectivos depósitos vinculados à desapropriação. Requereu, após a obtenção das informações bancárias, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos individualizados, esclarecendo não formular, por ora, pedido de levantamento de valores. (ev.86) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que, no evento 69, foi determinada a adoção de diligências destinadas à identificação dos expropriados e à localização dos valores depositados judicialmente, providências necessárias à posterior individualização dos créditos e elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. O Município de Divinópolis de Goiás, embora regularmente intimado para apresentar os dados cadastrais disponíveis acerca dos expropriados, eventuais sucessores, espólios e pagamentos anteriormente realizados, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 81. Por sua vez, HERMÍNIO DE CASTRO E SILVA, no evento 86, apresentou informações complementares acerca dos expropriados e dos registros bancários constantes dos autos, requerendo a reiteração do ofício ao Banco do Brasil S.A., diante da dificuldade anteriormente verificada para localização da conta e dos depósitos judiciais. O pedido comporta acolhimento. Considerando a antiguidade do feito, distribuído em 1984, bem como a existência de referências nos autos a depósitos e movimentações bancárias realizados há várias décadas, mostra-se razoável que a instituição financeira seja novamente instada a realizar pesquisa mais abrangente em seus registros, inclusive históricos, mediante utilização conjunta dos elementos de identificação atualmente disponíveis. A providência não representa reabertura da controvérsia já decidida nem autoriza, neste momento, o levantamento de qualquer quantia. Destina-se exclusivamente a identificar a existência, origem, movimentação e eventual saldo dos depósitos relacionados à presente desapropriação, possibilitando o posterior cumprimento da determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Assim, defiro o pedido formulado no evento 86. Expeça-se novo ofício ao Banco do Brasil S.A., preferencialmente ao setor responsável por depósitos judiciais e, se necessário, por pesquisas em registros históricos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à pesquisa dos depósitos e contas eventualmente vinculados ao presente feito, utilizando, para tanto, todos os elementos disponíveis nos autos, especialmente: a) processo nº 0012680-09.1984.8.09.0145; b) Vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Domingos/GO; c) ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Divinópolis de Goiás em face de Hermínio de Castro e Silva e outros, relativa a 24 (vinte e quatro) lotes urbanos; d) Conta Poupança nº 5.921-8, mencionada nos autos; e) nomes e dados de identificação dos expropriados informados no evento 86; f) nomes dos titulares ou beneficiários constantes dos documentos bancários antigos juntados aos autos; g) referências aos depósitos, aplicações e movimentações bancárias realizadas, especialmente nos anos de 1985 e 1986, perante a agência do Banco do Brasil de São Domingos/GO. Instrua-se o ofício com cópia da manifestação e dos documentos pertinentes juntados no evento 86, bem como de outros documentos bancários históricos constantes dos autos que possam auxiliar a pesquisa. Deverá a instituição financeira informar, de maneira objetiva: I) se existe ou existiu conta judicial, conta-poupança, aplicação ou outro registro bancário relacionado aos depósitos efetuados em razão deste processo; II) em caso positivo, o número da conta ou registro, agência, titular ou beneficiário cadastrado, data de abertura e origem do depósito; III) o histórico das movimentações vinculadas aos valores depositados, inclusive eventuais levantamentos, saques, resgates, transferências ou encerramento; IV) o saldo atualmente existente, se houver, acompanhado de extrato atualizado e indicação da forma de atualização incidente; V) caso não seja possível localizar os registros, quais dados adicionais seriam necessários para a realização de pesquisa complementar, esclarecendo, ainda, se foram consultados os arquivos históricos disponíveis. Considerando que o Município permaneceu inerte quanto à determinação do evento 69 e que o interessado apresentou, no evento 86, dados complementares destinados a viabilizar a pesquisa bancária, por ora, aguarde-se o resultado da diligência acima, sem prejuízo de posterior adoção de outras providências para identificação dos demais expropriados e sucessores, caso necessárias. Com a resposta do Banco do Brasil S.A., intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, estando disponíveis elementos suficientes acerca dos depósitos judiciais, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, conforme já determinado no evento 69, para elaboração dos cálculos individualizados, observados estritamente os parâmetros fixados no título judicial. Caso a instituição financeira informe novamente a impossibilidade de localização dos depósitos ou a necessidade de outros elementos, voltem-me os autos conclusos, antes da remessa à Contadoria, para deliberação acerca das providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura eletrônica. JORGE HORST PEREIRA Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário nº 4011/2026) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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