Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012675-17.2024.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA ROSEMIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO ALYSSON BATISTA MARTINS - PB13817-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILA LUISE MEDEIROS MAIA - PB22876-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012675-17.2024.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA ROSEMIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO ALYSSON BATISTA MARTINS - PB13817-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILA LUISE MEDEIROS MAIA - PB22876-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012675-17.2024.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA ROSEMIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO ALYSSON BATISTA MARTINS - PB13817-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILA LUISE MEDEIROS MAIA - PB22876-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que apresenta cardiopatia grave e que, por essa razão, estaria dispensada do cumprimento dos requisitos previdenciários necessários à concessão do benefício. Requer a reforma da sentença para implantação do auxílio por incapacidade temporária. No caso dos autos, a perícia médica judicial constatou que a autora é portadora de doença isquêmica crônica do coração (CID-10 I25), insuficiência cardíaca (CID-10 I50) e hipotireoidismo não especificado (CID-10 E03.9), reconhecendo incapacidade parcial e temporária para atividades que exijam esforço físico moderado a intenso. A DII foi fixada em 04/11/2020. No caso, a autora mantinha filiação ao RGPS como segurada facultativa, tendo o último benefício por incapacidade sido cessado em 01/10/2018. Não há contribuições posteriores nem fundamento para extensão do período de graça até a DII fixada em 04/11/2020. A alegação de que a cardiopatia grave afastaria a necessidade de qualidade de segurado não procede. A dispensa prevista na legislação refere-se ao requisito da carência, não à manutenção da qualidade de segurado, que permanece indispensável à concessão do benefício por incapacidade. Assim, embora comprovada a incapacidade laborativa temporária, não se encontram preenchidos todos os requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício. Em tais termos, é de se manter a sentença pelos próprios fundamentos. Recurso da parte autora desprovido. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259/2001. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24/08/2011. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012675-17.2024.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA ROSEMIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO ALYSSON BATISTA MARTINS - PB13817-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILA LUISE MEDEIROS MAIA - PB22876-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba Sessões Recursais destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença do JEF de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 e custas processuais, cuja cobrança deve permanecer suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.