Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0012674-83.2026.8.17.2480 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: "Cientifiquem-se da petição de ID Num. 252989702 e 254005044 designando dia/hora/lugar para realização da perícia" CARUARU, 10 de setembro de 2026. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0012674-83.2026.8.17.2480
TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0012674-83.2026.8.17.2480 AUTOR(A): JOSENILDO GOMES DA SILVA RÉU: INSS DECISÃO ( com força de mandado/ofício) Em face das determinações constates do art. 129-A da Lei 8.213/91 NOMEIO, desde de já, a Dr.(a) VICTOR HUGO RODRIGUES BANDEIRA, CRM 34160, perito do Juízo para a realização do trabalho pericial no processo acima mencionado, independentemente de compromisso legal. INTIME-SE o profissional, para tanto. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 650,00, pela perícia efetivamente realizada, valor este a ser custeado pelo INSS, nos termos da Lei 14.331/22, de forma antecipada, consoante art. 1º, §5º. Juntar comprovante no prazo de 30 (trinta) dias. Poderão as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, CPC/2015. SOLICITE-SE do expert data e hora para a realização da perícia. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data do exame. Esclareço ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Com a informação da data, intimem-se as partes. Fica a parte autora ciente de que a AUSÊNCIA INJUSTIFICADA acarretará a preclusão da prova e julgamento imediato do feito. Por isso, na hipótese de não comparecimento, a parte postulante deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data prevista para a realização do exame pericial e independentemente de nova intimação, INFORMAR os motivos da ausência e trazer aos autos a prova documental correspondente; Anexado o laudo comprovando a realização da perícia, expeça-se alvará em favor do médico perito e cumpra-se o que segue: Defiro o pedido de gratuidade da justiça, por considerar a(s) parte(s) autora(s) pobre(s) na forma da lei, presumindo a veracidade de sua declaração de hipossuficiência econômica. Deixo de designar audiência de conciliação por entender que, ao menos neste momento processual, não se mostra indicada, notadamente ante a afirmação do autor por seu desinteresse. 1) Cite-se, portanto, a(s) parte(s) demandada(s), , para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo legal, devendo a citação ser acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Atente-se que deverá ser priorizada a CITAÇÃO ELETRÔNICA (art. 8º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ e arts. 246 e 247, ambos do CPC). Em não havendo confirmação em até 3 dias úteis, deve-se proceder a citação na forma preconizada no art. 246, §1º-A, do CPC. Não logrando êxito em sua citação, intime-se o autor para se manifestar e apresentar novo endereço, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, advertindo-o, ainda, que o pedido de realização de diligência para obtenção de endereço por este Juízo, desacompanhado de provas de tentativa de sua localização, será indeferido. Tão logo apresentado novo endereço, independente de conclusão, CITE-SE, devendo a citação ser acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. 2) Com a apresentação de contestação pela ré, havendo questões preliminares ou sendo alegadas quaisquer das matérias constantes no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 351 do CPC. Caso contrário, fica dispensada a intimação da parte autora para réplica. Acaso a contestação venha acompanhada de RECONVENÇÃO, voltem-me concluso para análise do pedido reconvencional e de seu recebimento. 3) Acaso o réu não apresente contestação, voltem-me conclusos para JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, desde que não existam outros réus ou, existindo mais de um, nenhum deles tenha apresentado defesa. 4) Acaso a autora apresente novos documentos com a réplica, independente de nova conclusão, intime(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para se manifestar(em), no prazo de 10 dias, nos termos do art. 10, CPC. Isso seja feito também na hipótese de quaisquer do(a)(s) demandado(a)(s) apresentar(em) novos documentos depois de apresentada a contestação. 5) Após a réplica, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como justificá-las, advertindo-as que NÃO serão admitidos pedidos genéricos. 6) Não havendo pedido de produção de provas ou permanecendo silente as partes, voltem-me conclusos para SENTENÇA. 7) Havendo requerimentos, voltem-me conclusos para DECISÃO DE SANEAMENTO. Atente-se a Diretoria Cível para a prática dos atos ordinatórios, inclusive no que concerne às diligências para obtenção da devolução de mandados, precatórias e ofícios, bem como sua reiteração/reexpedição, EVITANDO-SE CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. Cumpra-se. Caruaru, data de assinatura eletrônica. Juiz de Direito