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Tribunal
TJAM
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ago/2026
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Intimação
TJAM · Terceira Câmara Cível · Votos cíveis
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE MORTE. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que classificou o crédito decorrente de responsabilidade civil por erro médico com resultado morte como verba de natureza alimentar para fins de ordem preferencial de pagamento de precatórios. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à apreciação do RE 470.407/DF do Supremo Tribunal Federal, alegando que a indenização por dano moral possui natureza compensatória e deve integrar a ordem de créditos comuns.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise de precedente do Supremo Tribunal Federal concernente à classificação da verba indenizatória por dano moral para fins de preferência em precatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inviável a sua utilização para o mero reexame da matéria decidida.
4. O acórdão embargado fundamentou expressamente que o crédito reparatório por morte reveste-se de caráter alimentar por força do art. 100, § 1º, da CF/1988, o qual fixa critério objetivo atrelado ao fato gerador (morte ou invalidez), sem estabelecer distinção entre danos materiais e morais.
5. A apreciação das questões jurídicas suficientes para a solução da controvérsia atende ao disposto no art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, o que afasta a existência do vício integrativo apontado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.274.961; STF, RE 470.407.
ACÓRDÃO
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