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0012674-70.2001.8.11.0041

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  1. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0012674-70.2001.8.11.0041 RECORRENTE(S): LUIZ GONZAGA TOLEDO e outros RECORRIDA(S): ANTONIO LUIZ BERTONI JUNIOR e outros RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0012674-70.2001.8.11.0041 RECORRENTE(S): LUIZ GONZAGA TOLEDO e outros RECORRIDA(S): ANTONIO LUIZ BERTONI JUNIOR e outros Recurso Especial de LUIZ GONZAGA TOLEDO Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ GONZAGA TOLEDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a’ e “c” da Constituição Federal, contra acórdão de id. 365520370. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 380266886). A parte recorrente alega violação do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, e artigo 1.022, inciso II, do CPC, Tema 339 do STF; omissão sobre artigo 206, 882 do Código Civil; artigo 1ºda CF; omissão sobre o termo inicial dos consectários legais; artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigos 219, parágrafo 2º, 223, 224 e 262 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no início da lide), aos artigos 2º, 240, parágrafos 1º e 3º, 373 do Código de Processo Civil de 2015, e ao artigo 202, inciso I, do Código Civil; Tema Repetitivo 979 do Superior Tribunal de Justiça; Tema Repetitivo 1002 do Superior Tribunal de Justiça (originado no REsp n. 1.740.911/DF), Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e em contrariedade aos artigos 394 e 405 do Código Civil, os juros de mora e a correção monetária sobre eventual restituição só podem incidir a partir do trânsito em julgado, tendo em vista a natureza constitutiva da sentença que determinou a devolução; divergência jurisprudencial, com relação as matérias com entendimento de Tribunais Estaduais e o STJ. Houve pedido de efeito suspensivo. Efeito suspensivo indeferido. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 394337364. A parte recorrente peticiona nos autos, apresentando novo pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ao argumento que há perigo de dano grave e impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único e artigo 300 do CPC. Fundamenta que o acórdão recorrido determinou a devolução de todas as importâncias recebidas pelo credor em virtude de atos constritivos pretéritos, tais parcelas foram liberadas mediante decisões judiciais hígidas nos anos de 2011 (R$ 12.493,73), 2014 (R$ 9.133,44) e 2024 (R$ 1.541,98). Assim, as quantias integraram o patrimônio do exequente de boa-fé e foram integralmente consumidas na cobertura de necessidades básicas e vitais. O credor é pessoa idosa, portadora de cardiopatia grave, que depende de recursos contínuos para o custeio de sua vida cotidiana. A simples possibilidade de exigibilidade imediata da condenação de restituição impõe sobre o requerente grave risco de perecimento de suas condições materiais e de saúde, vulnerando o princípio da dignidade da pessoa humana. De outro modo, a concessão do efeito suspensivo não gera nenhum prejuízo irreparável à parte recorrida, que permaneceu inerte por vinte e quatro anos no curso da execução sem manifestar qualquer oposição à exigibilidade do débito. Por outro lado, o indeferimento da tutela suspensiva causará dano grave e irreversível ao requerente. Caso a obrigação produza efeitos patrimoniais imediatos e, posteriormente, os recursos especial e extraordinário venham a ser acolhidos pelas instâncias extraordinárias, a recomposição do estado anterior resultará ineficaz, frustrando a utilidade prática da prestação jurisdicional. É o relatório. Decido. Do prequestionamento – ausência de violação do artigo 489 e 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; Tema 339 do STF; omissão sobre artigo 206, 882 do Código Civil; artigo 1ºda CF; omissão sobre o termo inicial dos consectários legais; artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigos 219, parágrafo 2º, 223, 224 e 262 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no início da lide), aos artigos 2º, 240, parágrafos 1º e 3º, 373 do Código de Processo Civil de 2015, e ao artigo 202, inciso I, do Código Civil; Tema Repetitivo 979 do Superior Tribunal de Justiça; Tema Repetitivo 1002 do Superior Tribunal de Justiça (originado no REsp n. 1.740.911/DF), Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e em contrariedade aos artigos 394 e 405 do Código Civil, os juros de mora e a correção monetária sobre eventual restituição só podem incidir a partir do trânsito em julgado, tendo em vista a natureza constitutiva da sentença que determinou a devolução; divergência jurisprudencial, com relação as matérias com entendimento de Tribunais Estaduais e o STJ. A questão encontra-se devidamente prequestionada, pois o recorrente opôs embargos de declaração para suprir a suposta omissão, o que foi rejeitado pelo acórdão. Nos embargos de declaração foram levantadas as possíveis omissões: “inadmissibilidade de sucessivas exceções de pré-executividade - total descabimento da terceira exceção de pré-executividade manejada pelo apelado – preclusão consumativa”; “nulidade e algibeira”, a teoria dos atos próprios e os corolários da boa-fé”; “omissão quanto à irrepetibilidade de verbas e da natureza alimentar das parcelas recebidas”; “termo inicial dos consectários – inexistência de juros de mora e correção monetária ou, subsidiariamente, a fixação dos marcos corretos para sua aplicação”. Fundamenta que “No caso dos autos, a Câmara Julgadora rejeitou sumariamente a insurgência do Recorrente utilizando conceitos genéricos de preclusão e ordem pública, abstendo-se de debater e proferir cognição analítica sobre as questões de fundo atinentes à irrepetibilidade dos valores e à prescrição do pedido de devolução, o que caracteriza manifesto erro de procedimento e denegação da atividade jurisdicional”. Do acórdão embargado constou: “O acórdão embargado enfrentou a questão relativa à prescrição da pretensão executória, examinando a possibilidade de sua arguição em sede de exceção de pré-executividade, a natureza de ordem pública da matéria e a ausência de impedimento ao seu conhecimento quando preenchidos os requisitos próprios do incidente. A insurgência do embargante, embora formalmente apresentada como alegação de omissão e contradição, evidencia nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão colegiada, especialmente quanto ao reconhecimento da prescrição e ao afastamento da tese de que a matéria estaria acobertada pela preclusão consumativa. O julgado foi expresso ao reconhecer que a prescrição, enquanto matéria de ordem pública, pode ser conhecida pelo julgador quando evidenciada nos autos e quando prescindir de dilação probatória. O fato de a parte embargante discordar da conclusão adotada não transforma a decisão em omissa, contraditória ou obscura. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a contradição interna do julgado, isto é, aquela existente entre os próprios fundamentos da decisão, ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com contrariedade entre o entendimento judicial e a tese sustentada pela parte. Também não há omissão quando o acórdão adota fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que não examine, um a um, todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pelos litigantes. O dever constitucional de fundamentação exige que a decisão exponha as razões de convencimento do órgão julgador, não que responda de maneira exaustiva e individualizada a cada alegação periférica quando o fundamento adotado já seja suficiente para a conclusão. No caso, a matéria prescricional foi devidamente apreciada. O acórdão consignou que a demora na citação não decorreu exclusivamente de falha do aparelho judiciário, mas de circunstâncias imputáveis à parte exequente, inclusive recolhimento tardio de custas e indicação de endereço incorreto, razão pela qual se afastou a incidência da Súmula 106 do STJ. Assim, a alegação de que seria necessário novo pronunciamento acerca da prescrição, da preclusão consumativa, da chamada nulidade de algibeira, da boa-fé processual e da aplicação da Súmula 106 do STJ não revela omissão, mas inconformismo com a solução jurídica já adotada pelo Colegiado. Não se pode utilizar a via estreita dos embargos de declaração para reabrir debate sobre matéria já decidida. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes somente é admissível quando o saneamento de vício efetivo conduzir, de forma excepcional, à alteração do resultado do julgamento. Inexistindo vício, inexiste base jurídica para a pretendida modificação”. Assim, o recurso expõe de forma clara e fundamentada como o acórdão teria violado o dispositivo indicado. Verifica-se que a questão federal foi oportunamente suscitada pela parte Recorrente, sem que o Tribunal tenha se manifestado a seu respeito, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, circunstância que denota provável omissão do órgão julgador, a viabilizar, portanto, a admissão do Recurso Especial, considerando a indicação expressa de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4-4-2017, DJe 10-4-2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2145317/SP – Min. Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 12-6-2023 – DJe 15-6-2023 – sem destaque no original). Assim, o recurso deve ser admitido. Em interpretação conjunta do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, e da Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados no Recurso Especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, admito o Recurso Especial. Do efeito suspensivo. O Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, de modo que sua interposição não impede a eficácia da decisão recorrida (art. 995 do Código de Processo Civil de 2015). A exceção, que não se aplica ao caso em análise, ocorre na hipótese de Recurso Especial interposto contra o julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em razão do efeito suspensivo atribuído nessa situação específica (art. 987, § 1º, do CPC/2015). A competência deste juízo para a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo decorre do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC/2015, que estabelece ser atribuição do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido decidir sobre a matéria no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de sua admissibilidade, bem como nos casos de sobrestamento do recurso, nos termos do art. 1.037 do CPC/2015. O parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, por sua vez, prevê que ‘a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso’. Assim, para o deferimento do efeito suspensivo, exige-se a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o perigo da demora, que deve ser concreto, atual, iminente e grave. No caso dos autos, o Recurso Especial, conforme fundamentação precedente, foi admitido, restando preenchido o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo. Passa-se, assim, à análise do segundo requisito, consistente na demonstração do perigo da demora. O perigo da demora se mostra evidente e plausível, vez que fora determinada a restituição dos valores levantados nos idos de 2011 (R$ 12.493,73), 2014 (R$ 9.133,44) e 2024 (R$ 1.541,98), por expressa determinação judicial. Assim, as quantias integraram o patrimônio do exequente de boa-fé e foram integralmente consumidas na cobertura de necessidades básicas e vitais, ao longo dos anos. Dessa forma, por se tratar de credor, pessoa idosa, portadora de cardiopatia grave, que depende de recursos contínuos para o custeio de sua vida cotidiana, a devolução de tais valores que se esvaíram no tempo, pela deliberada boa-fé da parte, bem como por meio de decisão judicial, impõe grave prejuízo a sobrevivência do recorrente. Assim, prudente a concessão do efeito suspensivo diante do grave prejuízo irreparável e em observância do princípio da dignidade da pessoa humana, aliado ao fato de que a parte recorrida permaneceu inerte por vinte e quatro anos no curso da execução, sem manifestar qualquer oposição à exigibilidade do débito, inexistindo prejuízo irreparável de forma inversa. Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso, e determino a imediata suspensão da eficácia do acórdão recorrido e de sua ordem de restituição de valores até o trânsito em julgado e o julgamento definitivo do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso Extraordinário de LUIZ GONZAGA TOLEDO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por LUIZ GONZAGA TOLEDO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 365520370. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 380266886). A parte recorrente alega violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigos 489, § 1º, incisos I, IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; Tema 339 do STF; Artigo 5º, Incisos LIV e LV, da Constituição Federal; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; Artigo 1º, Inciso III, da Constituição Federal. Houve pedido de efeito suspensivo. Efeito suspensivo indeferido. Foram apresentadas as contrarrazões ao recurso extraordinário no id. 394337365. A parte recorrente peticiona nos autos, apresentando novo pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ao argumento que há perigo de dano grave e impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único e artigo 300 do CPC. Fundamenta que o acórdão recorrido determinou a devolução de todas as importâncias recebidas pelo credor em virtude de atos constritivos pretéritos, tais parcelas foram liberadas mediante decisões judiciais hígidas nos anos de 2011 (R$ 12.493,73), 2014 (R$ 9.133,44) e 2024 (R$ 1.541,98). Assim, as quantias integraram o patrimônio do exequente de boa-fé e foram integralmente consumidas na cobertura de necessidades básicas e vitais. O credor é pessoa idosa, portadora de cardiopatia grave, que depende de recursos contínuos para o custeio de sua vida cotidiana. A simples possibilidade de exigibilidade imediata da condenação de restituição impõe sobre o requerente grave risco de perecimento de suas condições materiais e de saúde, vulnerando o princípio da dignidade da pessoa humana. De outro modo, a concessão do efeito suspensivo não gera nenhum prejuízo irreparável à parte recorrida, que permaneceu inerte por vinte e quatro anos no curso da execução sem manifestar qualquer oposição à exigibilidade do débito. Por outro lado, o indeferimento da tutela suspensiva causará dano grave e irreversível ao requerente. Caso a obrigação produza efeitos patrimoniais imediatos e, posteriormente, os recursos especial e extraordinário venham a ser acolhidos pelas instâncias extraordinárias, a recomposição do estado anterior resultará ineficaz, frustrando a utilidade prática da prestação jurisdicional. É o relatório. Decido. Da sistemática da repercussão geral – Temas 424 e 660/STF A alegada contrariedade ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal está amparada na assertiva de que há cerceamento de defesa, comprometendo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Todavia, verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, diante da existência de teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. No julgamento do ARE 639.228 (Tema nº 424), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: “A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, não configurando matéria apta ao Recurso Extraordinário.” De igual modo, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema nº 660), o STF firmou entendimento no sentido de que: “A alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura violação reflexa, não ensejando Recurso Extraordinário.” Desse modo, eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados revela-se indireta ou reflexa, o que afasta a admissibilidade do Recurso Extraordinário. Diante desse quadro, impõe-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Da sistemática de repercussão geral. Tema n. 339/STF. Conforme as razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 93, IX, da CF, argumentando que houve omissão do acórdão recorrido quanto a argumentos essenciais. No entanto, no julgamento do paradigma AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), o Supremo Tribunal Federal concluiu que a Constituição Federal exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Confira-se a ementa do julgado: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). (g.n) Nesse contexto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão fracionário deste tribunal se manifestou expressamente em relação à referida questão, não havendo falar, desse modo, em ausência de fundamentação, o que revela a sua consonância com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no Tema 339. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do STF, o que obsta o seguimento do recurso, por aplicação da sistemática de repercussão geral. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do artigo 102, III, da Constituição Federal, a competência do Supremo Tribunal Federal restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação de normas constitucionais, não sendo possível o exame de fatos e provas, conforme dispõe a Súmula 279/STF. No caso dos autos, a violação alegada demandaria para o deslinde da controvérsia do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana, violação aos princípios constitucionais, circunstância que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA NA REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...). IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. (...) VII – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015”. (ARE 1397181 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Extraordinário, revela-se inadmissível. Do efeito suspensivo O caso dos autos enseja a inadmissão do Recurso Extraordinário, conforme demonstrado na fundamentação. A inadmissão recursal afasta o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Conclui-se, portanto, que, inadmitido o recurso, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Recurso Especial de ANTONIO LUIZ BERTONI JUNIOR. Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO LUIZ BERTONI JUNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de id. 365520370. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 380266886). A parte recorrente alega violação do artigo 85, caput, §§ 2º e 10, 921, § 5º, e 924, V, todos do Código de Processo Civil; divergência jurisprudencial, segundo o STJ, afastou a aplicação do artigo 921, § 5º, do CPC, a prescrição direta. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 394310855. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo 85, caput, §§ 2º e 10, 921, § 5º, e 924, V, todos do Código de Processo Civil; divergência jurisprudencial, segundo o STJ, afastou a aplicação do artigo 921, § 5º, do CPC, a prescrição direta. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos — com relação a incidência da prescrição, incidência de honorários por ocasião do reconhecimento da prescrição direta, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. ARTIGOS 219, § 2º, DO CPC/1973 E 240, § 3º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 927, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 240, § 1º e § 3º, do CPC/2015 (correspondentes ao art. . 219, §§ 1º e 2º, do CPC/1973), a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, não sendo o autor prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme orientação da Súmula 106/STJ. 2. O reconhecimento da responsabilidade pela demora na citação é questão de natureza fático-probatória. Concluindo o Tribunal de origem que o atraso não decorreu exclusivamente do aparelho judicial, é inviável, em recurso especial, infirmar tal premissa, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O afastamento da prescrição intercorrente com base na Súmula 106/STJ igualmente pressupõe a comprovação de que a morosidade foi atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, o que demanda reexame do conjunto fático, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não configura violação ao art. 927, IV, do CPC/2015 o acórdão que, reconhecendo a existência da Súmula 106/STJ, realiza juízo de distinção e conclui, com base nas provas, pela inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto. 5. Ausente violação direta a dispositivo de lei federal e sendo imprescindível o reexame de fatos e provas para o acolhimento da pretensão recursal, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000002977778 AL 2025/0239871-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/12/2025) No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência da aplicação da Súmula 7 do STJ referente a negativa de seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA EQUITATIVA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o atraso na entrega da obra provocou mais que mero dissabor, suportando a parte recorrida danos morais indenizáveis. 2. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tanto em relação à alínea a quanto à c do permissivo constitucional, implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.415.174/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, a Recorrente alega ofensa ao artigo 85, caput, §§ 2º e 10, 921, § 5º, e 924, V, todos do Código de Processo Civil; divergência jurisprudencial, segundo o STJ, afastou a aplicação do artigo 921, § 5º, do CPC, a prescrição direta. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que o art. 921, § 5º, do CPC incide tanto nas hipóteses de prescrição intercorrente quanto nas decorrentes da não localização do Executado ou da demora na sua citação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA NO CURSO DO PROCESSO. ART. 921, § 5º, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão que manteve sentença de extinção de execução de título extrajudicial, por reconhecimento de prescrição direta em exceção de pré-executividade, com condenação da Exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. 2. Reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo, em contexto de demora na citação por inércia na localização do Executado, após a vigência da Lei 14.195/2021 (nova redação do art. 921, § 5º, do CPC). 3. Tribunal de origem manteve a extinção e a condenação nos ônus sucumbenciais, entendendo que a regra do art. 921, § 5º, do CPC se aplica apenas à prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, após a vigência da Lei 14.195/2021, é devida a condenação em custas e honorários advocatícios quando reconhecida a prescrição no curso do processo executivo, em razão da não localização do Executado ou da demora na sua citação. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 921, § 5º, do CPC se aplica tanto à prescrição intercorrente quanto à prescrição direta por demora na citação; e (ii) saber se o marco temporal para aplicação da regra de isenção de ônus sucumbenciais é a data da sentença de extinção proferida após 26/8/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei 14.195/2021 alterou o art. 921, § 5º, do CPC para prever que o reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo impõe sua extinção sem ônus para as partes. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que o art. 921, § 5º, do CPC incide tanto nas hipóteses de prescrição intercorrente quanto nas decorrentes da não localização do Executado ou da demora na sua citação. 8. O marco temporal para aplicação das regras de sucumbência é a data da sentença ou do ato jurisdicional que extingue o processo; proferida após 26/8/2021, impõe-se a isenção de ônus prevista no art. 921, § 5º, do CPC. 9. À luz do princípio da causalidade, não se fixa honorários em desfavor do Credor quando a execução é extinta pela prescrição reconhecida no curso do processo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para afastar a condenação da Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.255.140/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA COM PRESCRIÇÃO DIRETA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E MULTA DO ART. 1.021 § 4º DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de depósito da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, inexistência das hipóteses do § 5º e orientação de que a majoração de honorários recursais não se aprecia no juízo de admissibilidade. 2. A controvérsia trata de ação monitória fundada em contrato de cartão BNDES, com reconhecimento de prescrição direta, condenação em ônus sucumbenciais e aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, não reconheceu a prescrição e converteu o mandado inicial em título executivo, fixando honorários à curadora especial. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer a prescrição direta, manteve a condenação em ônus sucumbenciais e, no agravo interno, negou provimento e aplicou multa de 5% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a prescrição direta, a extinção deve ocorrer sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC; (ii) saber se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC pode ser aplicada sem a configuração do caráter manifestamente protelatório do agravo interno; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento dos ônus sucumbenciais e da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a multa não pode ser aplicada automaticamente e exige a demonstração do caráter manifestamente protelatório do agravo interno. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 921, § 5º, do CPC, impondo extinção por prescrição direta sem ônus para as partes e afastando a condenação em custas e honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a configuração de caráter manifestamente protelatório do agravo interno e não se aplica automaticamente. 2. O art. 921, § 5º, do CPC impõe extinção por prescrição direta sem ônus para as partes, afastando a condenação em custas e honorários". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 4º, 85, caput, § 2º I, II, III e IV, §§ 6º e 11, 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.355.152/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.748.207/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/12/2019; STJ, REsp n. 2.225.460/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.239.658/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.172.614/SC, relato r Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025. (AREsp n. 3.033.425/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Dispositivo Ante o exposto: i) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, admito o Recurso Especial de LUIZ GONZAGA TOLEDO, atribuo efeito suspensivo ao recurso, e determino a imediata suspensão da eficácia do acórdão recorrido e de sua ordem de restituição de valores até o trânsito em julgado e o julgamento definitivo do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. ii) com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário de LUIZ GONZAGA TOLEDO, em razão da sistemática da repercussão geral (Temas nº 339, 424 e 660). iii) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Extraordinário de LUIZ GONZAGA TOLEDO, e, como consequência, resta prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo. iv) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial de ANTONIO LUIZ BERTONI JUNIOR. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0012674-70.2001.8.11.0041 RECORRENTE(S): LUIZ GONZAGA TOLEDO e outros RECORRIDA(S): ANTONIO LUIZ BERTONI JUNIOR e outros RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0012674-70.2001.8.11.0041 RECORRENTE(S): LUIZ GONZAGA TOLEDO e outros RECORRIDA(S): ANTONIO LUIZ BERTONI JUNIOR e outros Recurso Especial de LUIZ GONZAGA TOLEDO Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ GONZAGA TOLEDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a’ e “c” da Constituição Federal, contra acórdão de id. 365520370. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 380266886). A parte recorrente alega violação do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, e artigo 1.022, inciso II, do CPC, Tema 339 do STF; omissão sobre artigo 206, 882 do Código Civil; artigo 1ºda CF; omissão sobre o termo inicial dos consectários legais; artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigos 219, parágrafo 2º, 223, 224 e 262 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no início da lide), aos artigos 2º, 240, parágrafos 1º e 3º, 373 do Código de Processo Civil de 2015, e ao artigo 202, inciso I, do Código Civil; Tema Repetitivo 979 do Superior Tribunal de Justiça; Tema Repetitivo 1002 do Superior Tribunal de Justiça (originado no REsp n. 1.740.911/DF), Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e em contrariedade aos artigos 394 e 405 do Código Civil, os juros de mora e a correção monetária sobre eventual restituição só podem incidir a partir do trânsito em julgado, tendo em vista a natureza constitutiva da sentença que determinou a devolução; divergência jurisprudencial, com relação as matérias com entendimento de Tribunais Estaduais e o STJ. Houve pedido de efeito suspensivo. Efeito suspensivo indeferido. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 394337364. A parte recorrente peticiona nos autos, apresentando novo pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ao argumento que há perigo de dano grave e impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único e artigo 300 do CPC. Fundamenta que o acórdão recorrido determinou a devolução de todas as importâncias recebidas pelo credor em virtude de atos constritivos pretéritos, tais parcelas foram liberadas mediante decisões judiciais hígidas nos anos de 2011 (R$ 12.493,73), 2014 (R$ 9.133,44) e 2024 (R$ 1.541,98). Assim, as quantias integraram o patrimônio do exequente de boa-fé e foram integralmente consumidas na cobertura de necessidades básicas e vitais. O credor é pessoa idosa, portadora de cardiopatia grave, que depende de recursos contínuos para o custeio de sua vida cotidiana. A simples possibilidade de exigibilidade imediata da condenação de restituição impõe sobre o requerente grave risco de perecimento de suas condições materiais e de saúde, vulnerando o princípio da dignidade da pessoa humana. De outro modo, a concessão do efeito suspensivo não gera nenhum prejuízo irreparável à parte recorrida, que permaneceu inerte por vinte e quatro anos no curso da execução sem manifestar qualquer oposição à exigibilidade do débito. Por outro lado, o indeferimento da tutela suspensiva causará dano grave e irreversível ao requerente. Caso a obrigação produza efeitos patrimoniais imediatos e, posteriormente, os recursos especial e extraordinário venham a ser acolhidos pelas instâncias extraordinárias, a recomposição do estado anterior resultará ineficaz, frustrando a utilidade prática da prestação jurisdicional. É o relatório. Decido. Do prequestionamento – ausência de violação do artigo 489 e 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; Tema 339 do STF; omissão sobre artigo 206, 882 do Código Civil; artigo 1ºda CF; omissão sobre o termo inicial dos consectários legais; artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigos 219, parágrafo 2º, 223, 224 e 262 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no início da lide), aos artigos 2º, 240, parágrafos 1º e 3º, 373 do Código de Processo Civil de 2015, e ao artigo 202, inciso I, do Código Civil; Tema Repetitivo 979 do Superior Tribunal de Justiça; Tema Repetitivo 1002 do Superior Tribunal de Justiça (originado no REsp n. 1.740.911/DF), Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e em contrariedade aos artigos 394 e 405 do Código Civil, os juros de mora e a correção monetária sobre eventual restituição só podem incidir a partir do trânsito em julgado, tendo em vista a natureza constitutiva da sentença que determinou a devolução; divergência jurisprudencial, com relação as matérias com entendimento de Tribunais Estaduais e o STJ. A questão encontra-se devidamente prequestionada, pois o recorrente opôs embargos de declaração para suprir a suposta omissão, o que foi rejeitado pelo acórdão. Nos embargos de declaração foram levantadas as possíveis omissões: “inadmissibilidade de sucessivas exceções de pré-executividade - total descabimento da terceira exceção de pré-executividade manejada pelo apelado – preclusão consumativa”; “nulidade e algibeira”, a teoria dos atos próprios e os corolários da boa-fé”; “omissão quanto à irrepetibilidade de verbas e da natureza alimentar das parcelas recebidas”; “termo inicial dos consectários – inexistência de juros de mora e correção monetária ou, subsidiariamente, a fixação dos marcos corretos para sua aplicação”. Fundamenta que “No caso dos autos, a Câmara Julgadora rejeitou sumariamente a insurgência do Recorrente utilizando conceitos genéricos de preclusão e ordem pública, abstendo-se de debater e proferir cognição analítica sobre as questões de fundo atinentes à irrepetibilidade dos valores e à prescrição do pedido de devolução, o que caracteriza manifesto erro de procedimento e denegação da atividade jurisdicional”. Do acórdão embargado constou: “O acórdão embargado enfrentou a questão relativa à prescrição da pretensão executória, examinando a possibilidade de sua arguição em sede de exceção de pré-executividade, a natureza de ordem pública da matéria e a ausência de impedimento ao seu conhecimento quando preenchidos os requisitos próprios do incidente. A insurgência do embargante, embora formalmente apresentada como alegação de omissão e contradição, evidencia nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão colegiada, especialmente quanto ao reconhecimento da prescrição e ao afastamento da tese de que a matéria estaria acobertada pela preclusão consumativa. O julgado foi expresso ao reconhecer que a prescrição, enquanto matéria de ordem pública, pode ser conhecida pelo julgador quando evidenciada nos autos e quando prescindir de dilação probatória. O fato de a parte embargante discordar da conclusão adotada não transforma a decisão em omissa, contraditória ou obscura. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a contradição interna do julgado, isto é, aquela existente entre os próprios fundamentos da decisão, ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com contrariedade entre o entendimento judicial e a tese sustentada pela parte. Também não há omissão quando o acórdão adota fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que não examine, um a um, todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pelos litigantes. O dever constitucional de fundamentação exige que a decisão exponha as razões de convencimento do órgão julgador, não que responda de maneira exaustiva e individualizada a cada alegação periférica quando o fundamento adotado já seja suficiente para a conclusão. No caso, a matéria prescricional foi devidamente apreciada. O acórdão consignou que a demora na citação não decorreu exclusivamente de falha do aparelho judiciário, mas de circunstâncias imputáveis à parte exequente, inclusive recolhimento tardio de custas e indicação de endereço incorreto, razão pela qual se afastou a incidência da Súmula 106 do STJ. Assim, a alegação de que seria necessário novo pronunciamento acerca da prescrição, da preclusão consumativa, da chamada nulidade de algibeira, da boa-fé processual e da aplicação da Súmula 106 do STJ não revela omissão, mas inconformismo com a solução jurídica já adotada pelo Colegiado. Não se pode utilizar a via estreita dos embargos de declaração para reabrir debate sobre matéria já decidida. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes somente é admissível quando o saneamento de vício efetivo conduzir, de forma excepcional, à alteração do resultado do julgamento. Inexistindo vício, inexiste base jurídica para a pretendida modificação”. Assim, o recurso expõe de forma clara e fundamentada como o acórdão teria violado o dispositivo indicado. Verifica-se que a questão federal foi oportunamente suscitada pela parte Recorrente, sem que o Tribunal tenha se manifestado a seu respeito, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, circunstância que denota provável omissão do órgão julgador, a viabilizar, portanto, a admissão do Recurso Especial, considerando a indicação expressa de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4-4-2017, DJe 10-4-2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2145317/SP – Min. Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 12-6-2023 – DJe 15-6-2023 – sem destaque no original). Assim, o recurso deve ser admitido. Em interpretação conjunta do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, e da Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados no Recurso Especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, admito o Recurso Especial. Do efeito suspensivo. O Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, de modo que sua interposição não impede a eficácia da decisão recorrida (art. 995 do Código de Processo Civil de 2015). A exceção, que não se aplica ao caso em análise, ocorre na hipótese de Recurso Especial interposto contra o julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em razão do efeito suspensivo atribuído nessa situação específica (art. 987, § 1º, do CPC/2015). A competência deste juízo para a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo decorre do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC/2015, que estabelece ser atribuição do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido decidir sobre a matéria no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de sua admissibilidade, bem como nos casos de sobrestamento do recurso, nos termos do art. 1.037 do CPC/2015. O parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, por sua vez, prevê que ‘a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso’. Assim, para o deferimento do efeito suspensivo, exige-se a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o perigo da demora, que deve ser concreto, atual, iminente e grave. No caso dos autos, o Recurso Especial, conforme fundamentação precedente, foi admitido, restando preenchido o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo. Passa-se, assim, à análise do segundo requisito, consistente na demonstração do perigo da demora. O perigo da demora se mostra evidente e plausível, vez que fora determinada a restituição dos valores levantados nos idos de 2011 (R$ 12.493,73), 2014 (R$ 9.133,44) e 2024 (R$ 1.541,98), por expressa determinação judicial. Assim, as quantias integraram o patrimônio do exequente de boa-fé e foram integralmente consumidas na cobertura de necessidades básicas e vitais, ao longo dos anos. Dessa forma, por se tratar de credor, pessoa idosa, portadora de cardiopatia grave, que depende de recursos contínuos para o custeio de sua vida cotidiana, a devolução de tais valores que se esvaíram no tempo, pela deliberada boa-fé da parte, bem como por meio de decisão judicial, impõe grave prejuízo a sobrevivência do recorrente. Assim, prudente a concessão do efeito suspensivo diante do grave prejuízo irreparável e em observância do princípio da dignidade da pessoa humana, aliado ao fato de que a parte recorrida permaneceu inerte por vinte e quatro anos no curso da execução, sem manifestar qualquer oposição à exigibilidade do débito, inexistindo prejuízo irreparável de forma inversa. Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso, e determino a imediata suspensão da eficácia do acórdão recorrido e de sua ordem de restituição de valores até o trânsito em julgado e o julgamento definitivo do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso Extraordinário de LUIZ GONZAGA TOLEDO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por LUIZ GONZAGA TOLEDO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 365520370. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 380266886). A parte recorrente alega violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigos 489, § 1º, incisos I, IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; Tema 339 do STF; Artigo 5º, Incisos LIV e LV, da Constituição Federal; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; Artigo 1º, Inciso III, da Constituição Federal. Houve pedido de efeito suspensivo. Efeito suspensivo indeferido. Foram apresentadas as contrarrazões ao recurso extraordinário no id. 394337365. A parte recorrente peticiona nos autos, apresentando novo pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ao argumento que há perigo de dano grave e impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único e artigo 300 do CPC. Fundamenta que o acórdão recorrido determinou a devolução de todas as importâncias recebidas pelo credor em virtude de atos constritivos pretéritos, tais parcelas foram liberadas mediante decisões judiciais hígidas nos anos de 2011 (R$ 12.493,73), 2014 (R$ 9.133,44) e 2024 (R$ 1.541,98). Assim, as quantias integraram o patrimônio do exequente de boa-fé e foram integralmente consumidas na cobertura de necessidades básicas e vitais. O credor é pessoa idosa, portadora de cardiopatia grave, que depende de recursos contínuos para o custeio de sua vida cotidiana. A simples possibilidade de exigibilidade imediata da condenação de restituição impõe sobre o requerente grave risco de perecimento de suas condições materiais e de saúde, vulnerando o princípio da dignidade da pessoa humana. De outro modo, a concessão do efeito suspensivo não gera nenhum prejuízo irreparável à parte recorrida, que permaneceu inerte por vinte e quatro anos no curso da execução sem manifestar qualquer oposição à exigibilidade do débito. Por outro lado, o indeferimento da tutela suspensiva causará dano grave e irreversível ao requerente. Caso a obrigação produza efeitos patrimoniais imediatos e, posteriormente, os recursos especial e extraordinário venham a ser acolhidos pelas instâncias extraordinárias, a recomposição do estado anterior resultará ineficaz, frustrando a utilidade prática da prestação jurisdicional. É o relatório. Decido. Da sistemática da repercussão geral – Temas 424 e 660/STF A alegada contrariedade ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal está amparada na assertiva de que há cerceamento de defesa, comprometendo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Todavia, verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, diante da existência de teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. No julgamento do ARE 639.228 (Tema nº 424), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: “A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, não configurando matéria apta ao Recurso Extraordinário.” De igual modo, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema nº 660), o STF firmou entendimento no sentido de que: “A alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura violação reflexa, não ensejando Recurso Extraordinário.” Desse modo, eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados revela-se indireta ou reflexa, o que afasta a admissibilidade do Recurso Extraordinário. Diante desse quadro, impõe-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Da sistemática de repercussão geral. Tema n. 339/STF. Conforme as razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 93, IX, da CF, argumentando que houve omissão do acórdão recorrido quanto a argumentos essenciais. No entanto, no julgamento do paradigma AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), o Supremo Tribunal Federal concluiu que a Constituição Federal exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Confira-se a ementa do julgado: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). (g.n) Nesse contexto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão fracionário deste tribunal se manifestou expressamente em relação à referida questão, não havendo falar, desse modo, em ausência de fundamentação, o que revela a sua consonância com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no Tema 339. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do STF, o que obsta o seguimento do recurso, por aplicação da sistemática de repercussão geral. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do artigo 102, III, da Constituição Federal, a competência do Supremo Tribunal Federal restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação de normas constitucionais, não sendo possível o exame de fatos e provas, conforme dispõe a Súmula 279/STF. No caso dos autos, a violação alegada demandaria para o deslinde da controvérsia do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana, violação aos princípios constitucionais, circunstância que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA NA REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...). IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. (...) VII – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015”. (ARE 1397181 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Extraordinário, revela-se inadmissível. Do efeito suspensivo O caso dos autos enseja a inadmissão do Recurso Extraordinário, conforme demonstrado na fundamentação. A inadmissão recursal afasta o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Conclui-se, portanto, que, inadmitido o recurso, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Recurso Especial de ANTONIO LUIZ BERTONI JUNIOR. Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO LUIZ BERTONI JUNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de id. 365520370. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 380266886). A parte recorrente alega violação do artigo 85, caput, §§ 2º e 10, 921, § 5º, e 924, V, todos do Código de Processo Civil; divergência jurisprudencial, segundo o STJ, afastou a aplicação do artigo 921, § 5º, do CPC, a prescrição direta. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 394310855. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo 85, caput, §§ 2º e 10, 921, § 5º, e 924, V, todos do Código de Processo Civil; divergência jurisprudencial, segundo o STJ, afastou a aplicação do artigo 921, § 5º, do CPC, a prescrição direta. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos — com relação a incidência da prescrição, incidência de honorários por ocasião do reconhecimento da prescrição direta, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. ARTIGOS 219, § 2º, DO CPC/1973 E 240, § 3º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 927, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 240, § 1º e § 3º, do CPC/2015 (correspondentes ao art. . 219, §§ 1º e 2º, do CPC/1973), a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, não sendo o autor prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme orientação da Súmula 106/STJ. 2. O reconhecimento da responsabilidade pela demora na citação é questão de natureza fático-probatória. Concluindo o Tribunal de origem que o atraso não decorreu exclusivamente do aparelho judicial, é inviável, em recurso especial, infirmar tal premissa, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O afastamento da prescrição intercorrente com base na Súmula 106/STJ igualmente pressupõe a comprovação de que a morosidade foi atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, o que demanda reexame do conjunto fático, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não configura violação ao art. 927, IV, do CPC/2015 o acórdão que, reconhecendo a existência da Súmula 106/STJ, realiza juízo de distinção e conclui, com base nas provas, pela inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto. 5. Ausente violação direta a dispositivo de lei federal e sendo imprescindível o reexame de fatos e provas para o acolhimento da pretensão recursal, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000002977778 AL 2025/0239871-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/12/2025) No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência da aplicação da Súmula 7 do STJ referente a negativa de seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA EQUITATIVA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o atraso na entrega da obra provocou mais que mero dissabor, suportando a parte recorrida danos morais indenizáveis. 2. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tanto em relação à alínea a quanto à c do permissivo constitucional, implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.415.174/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, a Recorrente alega ofensa ao artigo 85, caput, §§ 2º e 10, 921, § 5º, e 924, V, todos do Código de Processo Civil; divergência jurisprudencial, segundo o STJ, afastou a aplicação do artigo 921, § 5º, do CPC, a prescrição direta. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que o art. 921, § 5º, do CPC incide tanto nas hipóteses de prescrição intercorrente quanto nas decorrentes da não localização do Executado ou da demora na sua citação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA NO CURSO DO PROCESSO. ART. 921, § 5º, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão que manteve sentença de extinção de execução de título extrajudicial, por reconhecimento de prescrição direta em exceção de pré-executividade, com condenação da Exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. 2. Reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo, em contexto de demora na citação por inércia na localização do Executado, após a vigência da Lei 14.195/2021 (nova redação do art. 921, § 5º, do CPC). 3. Tribunal de origem manteve a extinção e a condenação nos ônus sucumbenciais, entendendo que a regra do art. 921, § 5º, do CPC se aplica apenas à prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, após a vigência da Lei 14.195/2021, é devida a condenação em custas e honorários advocatícios quando reconhecida a prescrição no curso do processo executivo, em razão da não localização do Executado ou da demora na sua citação. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 921, § 5º, do CPC se aplica tanto à prescrição intercorrente quanto à prescrição direta por demora na citação; e (ii) saber se o marco temporal para aplicação da regra de isenção de ônus sucumbenciais é a data da sentença de extinção proferida após 26/8/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei 14.195/2021 alterou o art. 921, § 5º, do CPC para prever que o reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo impõe sua extinção sem ônus para as partes. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que o art. 921, § 5º, do CPC incide tanto nas hipóteses de prescrição intercorrente quanto nas decorrentes da não localização do Executado ou da demora na sua citação. 8. O marco temporal para aplicação das regras de sucumbência é a data da sentença ou do ato jurisdicional que extingue o processo; proferida após 26/8/2021, impõe-se a isenção de ônus prevista no art. 921, § 5º, do CPC. 9. À luz do princípio da causalidade, não se fixa honorários em desfavor do Credor quando a execução é extinta pela prescrição reconhecida no curso do processo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para afastar a condenação da Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.255.140/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA COM PRESCRIÇÃO DIRETA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E MULTA DO ART. 1.021 § 4º DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de depósito da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, inexistência das hipóteses do § 5º e orientação de que a majoração de honorários recursais não se aprecia no juízo de admissibilidade. 2. A controvérsia trata de ação monitória fundada em contrato de cartão BNDES, com reconhecimento de prescrição direta, condenação em ônus sucumbenciais e aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, não reconheceu a prescrição e converteu o mandado inicial em título executivo, fixando honorários à curadora especial. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer a prescrição direta, manteve a condenação em ônus sucumbenciais e, no agravo interno, negou provimento e aplicou multa de 5% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a prescrição direta, a extinção deve ocorrer sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC; (ii) saber se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC pode ser aplicada sem a configuração do caráter manifestamente protelatório do agravo interno; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento dos ônus sucumbenciais e da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a multa não pode ser aplicada automaticamente e exige a demonstração do caráter manifestamente protelatório do agravo interno. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 921, § 5º, do CPC, impondo extinção por prescrição direta sem ônus para as partes e afastando a condenação em custas e honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a configuração de caráter manifestamente protelatório do agravo interno e não se aplica automaticamente. 2. O art. 921, § 5º, do CPC impõe extinção por prescrição direta sem ônus para as partes, afastando a condenação em custas e honorários". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 4º, 85, caput, § 2º I, II, III e IV, §§ 6º e 11, 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.355.152/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.748.207/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/12/2019; STJ, REsp n. 2.225.460/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.239.658/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.172.614/SC, relato r Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025. (AREsp n. 3.033.425/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Dispositivo Ante o exposto: i) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, admito o Recurso Especial de LUIZ GONZAGA TOLEDO, atribuo efeito suspensivo ao recurso, e determino a imediata suspensão da eficácia do acórdão recorrido e de sua ordem de restituição de valores até o trânsito em julgado e o julgamento definitivo do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. ii) com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário de LUIZ GONZAGA TOLEDO, em razão da sistemática da repercussão geral (Temas nº 339, 424 e 660). iii) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Extraordinário de LUIZ GONZAGA TOLEDO, e, como consequência, resta prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo. iv) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial de ANTONIO LUIZ BERTONI JUNIOR. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente

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