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TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0012673-86.2025.5.15.0137 AUTOR: JORGE WILLIAM FRANCO DA SILVA RÉU: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 246ecfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retire-se de pauta a audiência de Instrução designada para 03/12/2026 às 15h00. A perícia foi cancelada ante o Acordo realizado entre as partes. Ratificação pessoal da parte reclamante (Id 27a98eb). HOMOLOGO o Acordo (Id 1f613ff), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Em recebendo o avençado, a parte reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre o acordo, ante a natureza indenizatória das verbas discriminadas. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Nos termos da Ata de Audiência de Id8cffbce, tendo o acordo sido protocolado em prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos os honorários ao Perito nomeado, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes acordantes (R$ 500,00 para cada uma). O valor deverá ser depositado no prazo de até 10 (dez) dias após o cumprimento do Acordo, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. Comprovado o depósito, solicite-se a transferência do numerário para a conta bancária cadastrada pelo profissional perante o Tribunal, cientificando-o por via eletrônica. Custas pela Reclamante, no importe de 2% sobre o valor do acordo de R$ 16.000,00, das quais fica isenta do efetivo recolhimento "ante a gratuidade ora deferida". DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência ou mora, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento do acordo sem que haja qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR no 13/2019. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. GUSTAVO CASTRO PICCHI MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORGE WILLIAM FRANCO DA SILVA
TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0012673-86.2025.5.15.0137 AUTOR: JORGE WILLIAM FRANCO DA SILVA RÉU: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 246ecfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retire-se de pauta a audiência de Instrução designada para 03/12/2026 às 15h00. A perícia foi cancelada ante o Acordo realizado entre as partes. Ratificação pessoal da parte reclamante (Id 27a98eb). HOMOLOGO o Acordo (Id 1f613ff), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Em recebendo o avençado, a parte reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre o acordo, ante a natureza indenizatória das verbas discriminadas. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Nos termos da Ata de Audiência de Id8cffbce, tendo o acordo sido protocolado em prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos os honorários ao Perito nomeado, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes acordantes (R$ 500,00 para cada uma). O valor deverá ser depositado no prazo de até 10 (dez) dias após o cumprimento do Acordo, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. Comprovado o depósito, solicite-se a transferência do numerário para a conta bancária cadastrada pelo profissional perante o Tribunal, cientificando-o por via eletrônica. Custas pela Reclamante, no importe de 2% sobre o valor do acordo de R$ 16.000,00, das quais fica isenta do efetivo recolhimento "ante a gratuidade ora deferida". DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência ou mora, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento do acordo sem que haja qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR no 13/2019. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. GUSTAVO CASTRO PICCHI MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A.
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