Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ACC 0012673-35.2024.5.15.0133 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SAO JOSE DO RIO PRETO E REGIAO SP RÉU: V.R.RIOPRETENSE INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b819e32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação, decido: Homologar a desistência da ação e julgar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à reclamada BR SNACKS RIO PRETO ALIMENTOS LTDA., nos termos do art. 485, VIII, do CPC; Rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial e falta de interesse processual; Acolher a prejudicial de prescrição bienal para pronunciar a PRESCRIÇÃO BIENAL e extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) quanto aos direitos dos trabalhadores substituídos cujos contratos se encerraram anteriormente a 28/11/2022; Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) quanto às parcelas anteriores a 28/11/2019; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO-SP em face de V.R. RIOPRETENSE INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA., para condená-la a pagar/fazer em benefício dos trabalhadores substituídos as seguintes verbas/obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, aos empregados que laboraram ou laboram no setor de Pellets, durante o período imprescrito de labor na referida condição; b) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, aos empregados que integraram ou integram a equipe de limpeza responsáveis pela higienização de sanitários de uso coletivo e coleta do respectivo lixo, durante o período imprescrito de labor na referida condição; c) Obrigação de fazer consistente na inclusão do adicional de insalubridade em folha de pagamento dos trabalhadores com contrato ativo nos setores acima especificados, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e da notificação específica, sob pena de execução direta do valor correspondente; d) Reflexos do adicional de insalubridade deferido em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%); e) Reflexos da indenização compensatória de 40% do FGTS exclusivamente aos trabalhadores desligados sem justa causa por iniciativa do empregador; f) Obrigação de fazer consistente na retificação dos dados ambientais perante a Previdência Social e disponibilização/emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado aos substituídos desligados ou no momento da rescisão para os ativos, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e a liquidação individual e prévia intimação específica, sob pena de cominação de multa diária de R$ 100,00 por substituído prejudicado, até o limite de R$ 3.000,00 por trabalhador (art. 537 do CPC). Fazem jus os substituídos representados pelo autor aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Preenchidos os requisitos previstos no 791-A, § 3o, da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado do autor, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido aos substituídos representados pelo autor apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, §4o, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Sucumbente na pretensão objeto da perícia, arcará a parte reclamada com o pagamento dos honorários periciais em favor do i. perito engenheiro atuante no feito, no importe ora arbitrado, excepcionalmente, de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade dos substituídos representados pelo autor, que será efetuada pela parte reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela parte reclamada, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial dos substituídos representados pelo autor, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e parâmetros a seguir especificados. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, o marco inicial da incidência da taxa SELIC, passa a ser a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula nº 439 do TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da Justiça do Trabalho. Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. A partir de 30/08/2024, tendo em vista a solução legislativa com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art.406 do Código Civil), com a nova redação que prevê correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros correspondente à taxa referencial da SELIC com a dedução do IPCA, considerando-se igual a 0 (zero) se o resultado for negativo. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. Considerando que o art. 883 da CLT trata individualmente das custas e dos juros de mora da condenação não haverá incidência de juros nas custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários periciais (OJ 198 da SDI-1 TST) e eventuais multas, a exemplo daquelas por descumprimento de obrigação de fazer ou litigância de má-fé, que serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da sua fixação. Fica indeferida a indenização suplementar disposta no artigo 404 do Código Civil, em razão da legislação específica aplicável ao feito. Custas pela reclamada arbitradas em R$ 2.000,00 (calculadas na base de 2% do valor provisoriamente arbitrado de R$ 100.000,00), sujeitas à complementação após a liquidação efetiva da sentença, com a fixação do valor correto da condenação. Intimem-se as partes, bem como a União – Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, 07 de setembro de 2026. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SAO JOSE DO RIO PRETO E REGIAO SP
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ACC 0012673-35.2024.5.15.0133 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SAO JOSE DO RIO PRETO E REGIAO SP RÉU: V.R.RIOPRETENSE INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b819e32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação, decido: Homologar a desistência da ação e julgar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à reclamada BR SNACKS RIO PRETO ALIMENTOS LTDA., nos termos do art. 485, VIII, do CPC; Rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial e falta de interesse processual; Acolher a prejudicial de prescrição bienal para pronunciar a PRESCRIÇÃO BIENAL e extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) quanto aos direitos dos trabalhadores substituídos cujos contratos se encerraram anteriormente a 28/11/2022; Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) quanto às parcelas anteriores a 28/11/2019; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO-SP em face de V.R. RIOPRETENSE INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA., para condená-la a pagar/fazer em benefício dos trabalhadores substituídos as seguintes verbas/obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, aos empregados que laboraram ou laboram no setor de Pellets, durante o período imprescrito de labor na referida condição; b) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, aos empregados que integraram ou integram a equipe de limpeza responsáveis pela higienização de sanitários de uso coletivo e coleta do respectivo lixo, durante o período imprescrito de labor na referida condição; c) Obrigação de fazer consistente na inclusão do adicional de insalubridade em folha de pagamento dos trabalhadores com contrato ativo nos setores acima especificados, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e da notificação específica, sob pena de execução direta do valor correspondente; d) Reflexos do adicional de insalubridade deferido em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%); e) Reflexos da indenização compensatória de 40% do FGTS exclusivamente aos trabalhadores desligados sem justa causa por iniciativa do empregador; f) Obrigação de fazer consistente na retificação dos dados ambientais perante a Previdência Social e disponibilização/emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado aos substituídos desligados ou no momento da rescisão para os ativos, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e a liquidação individual e prévia intimação específica, sob pena de cominação de multa diária de R$ 100,00 por substituído prejudicado, até o limite de R$ 3.000,00 por trabalhador (art. 537 do CPC). Fazem jus os substituídos representados pelo autor aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Preenchidos os requisitos previstos no 791-A, § 3o, da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado do autor, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido aos substituídos representados pelo autor apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, §4o, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Sucumbente na pretensão objeto da perícia, arcará a parte reclamada com o pagamento dos honorários periciais em favor do i. perito engenheiro atuante no feito, no importe ora arbitrado, excepcionalmente, de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade dos substituídos representados pelo autor, que será efetuada pela parte reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela parte reclamada, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial dos substituídos representados pelo autor, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e parâmetros a seguir especificados. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, o marco inicial da incidência da taxa SELIC, passa a ser a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula nº 439 do TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da Justiça do Trabalho. Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. A partir de 30/08/2024, tendo em vista a solução legislativa com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art.406 do Código Civil), com a nova redação que prevê correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros correspondente à taxa referencial da SELIC com a dedução do IPCA, considerando-se igual a 0 (zero) se o resultado for negativo. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. Considerando que o art. 883 da CLT trata individualmente das custas e dos juros de mora da condenação não haverá incidência de juros nas custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários periciais (OJ 198 da SDI-1 TST) e eventuais multas, a exemplo daquelas por descumprimento de obrigação de fazer ou litigância de má-fé, que serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da sua fixação. Fica indeferida a indenização suplementar disposta no artigo 404 do Código Civil, em razão da legislação específica aplicável ao feito. Custas pela reclamada arbitradas em R$ 2.000,00 (calculadas na base de 2% do valor provisoriamente arbitrado de R$ 100.000,00), sujeitas à complementação após a liquidação efetiva da sentença, com a fixação do valor correto da condenação. Intimem-se as partes, bem como a União – Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, 07 de setembro de 2026. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular
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