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2026-09-16 · TJRJ
Indefiro a cessão de crédito referente aos honorários advocatícios, pretendida na manifestação de índex 564, uma vez que tal ajuste deve se dar por instrumento público de cessão, nos termos do art. 5º do Aviso TJ 06/2023, sendo certo que, nos presentes autos, o crédito é devido aos advogados, por se tratar de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 8º da Resolução CNJ 303/2019. Outrossim é a orientação do art. 288 do CC: Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654. Sem embargo, impõe-se observar as providências previstas no art. 6º-A da Lei 8.935/94. No que se refere à expedição autônoma de precatório relativo ao reembolso de despesas processuais, a r. decisão de índex 545 já foi clara a respeito: (...)Neste sentido, os valores a serem pagos se resumem aos honorários sucumbenciais, no valor de R$75.334,10, a benefício dos advogados, e ressarcimento das despesas processuais, que se opera open legis , nos termos do §1° do art. 17 da Lei 3.350/99 (R$ R$ 19.682,43, a benefício da parte autora. (...) Portanto, CUMPRA-SE a r. decisão de índex 543/545.
2026-08-24 · TJRJ
O Município de Petrópolis, com o propósito de obter o decreto judicial que afirme o excesso de execução manejado pelo advogado/exequente, fulcrado na incorreta elaboração de cálculos que teriam sido indevidamente calculados com base no valor da causa, opôs impugnação em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS. Os argumentos sustentados não merecem prosperar. Vejamos: O Código de Processo Civil estabelece como pressuposto para interpretação da norma processual civil observância aos valores e princípios estabelecidos na Constituição Federal. Com base nessa premissa, impõe-se consignar que todo o ordenamento jurídico, inclusive aqueles que disciplinam meios de defesa com base em elementos de prova tendentes a afastar a liquidez do título executivo judicial devem se orientar pelo contraditório, ampla defesa, devido processo legal, boa-fé e dever de cooperação que se traduz na possibilidade de municiar o juízo com elementos capazes de proporcionar justa satisfação do crédito pretendido. Com base nesta ordem de ideias, não se revela razoável que o executado apresente impugnação, sem, ao menos, subsidiar o juízo com o valor que entende correto, nos termos do §2° do art. 535 do CPC, tudo com o intuito de o juízo e seus auxiliares verificarem onde se encontra o equívoco eventualmente perpetrado pelo credor, que daria ensejo ao excesso de execução, em homenagem ao contraditório e ampla defesa. Portanto, incumbe ao executado subsidiar o juízo com elementos idôneos para infirmar a exatidão dos cálculos do credor, nos termos do §5º do art. 525 do CPC e conforme entendimentos já manifestados por este E. Tribunal, verbis: 0479905-59.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 25/04/2018 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL(...) Cabe à Fazenda Pública, como a qualquer outro embargante, apontar, especificamente, as incongruências e erros nos cálculos apresentados, indicando eventual excesso cabendo-lhe, ainda, ônus de comprovar os fatos por ela alegados. Ora, o recorrente, na qualidade de empregador, tem amplo acesso aos documentos relativos aos vencimentos dos recorrentes, bem como a qualquer informação pertinente aos servidores e útil à impugnação da planilha por eles apresentada. Está, inclusive em melhores condições de apontar as quantias efetivamente pagas e descontadas de seus servidores, podendo apresentar os documentos pertinentes. Os autores apresentaram em suas planilhas as quantias que entendem devidas. Caberia ao devedor, portanto, o ônus de comprovar o desacerto dos cálculos, nos termos dos artigos do artigo 333, I e 739-A, § 5º do antigo Código de Processo Civil, então vigente. No caso análise, deixou de informar o valor que entende devido ou de apontar os excessos no montante apontado pelo credor o que constitui impugnação genérica vedada pelo ordenamento jurídico. Correta, portanto, a sentença que rejeitou os embargos e condenou o embargante a o pagamento de honorários advocatícios. Recurso ao qual se nega provimento. 0013402-46.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 30/05/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO QUE NÃO VEIO ACOMPANHADA DE PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DO DÉBITO. DICÇÃO DO ARTIGO 525, §5º DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO EM QUESTÃO. FORMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NO QUE SE REFERE AOS JUROS, COM QUESTIONAMENTOS QUE NÃO SE REVELAM SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE APONTADA. APENAS POR AMOR AO DEBATE, ENTRETANTO, ESCLARECE-SE QUE A SENTENÇA FOI SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE, ENTENDENDO PELA NATUREZA AMBULATORIAL OU PROPTER REM DO DÉBITO, CONDENOU O RECORRENTE AO PAGAMENTO DO PERÍODO EXIGIDO, COM MENÇÃO À POSSIBLIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO CONTRA O ALIENANTE INADIMPLENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 0051332-69.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 15/09/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PLANILHA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. A reforma realizada pela Lei nº 11.232/2005, antes mesmo do NCPC, teve como escopo a busca da efetividade e da celeridade processual, desenvolvendo mudanças nos procedimentos, a fim de otimizá-los, com redução dos entraves e obstáculos processuais para melhor atender à satisfação do direito subjetivo pleiteado e reconhecido judicialmente. Para tanto, dentre outras medidas, merece destaque a adoção pelo sistema do sincretismo processual para o cumprimento da condenação de pagar quantia certa. Neste tocante, houve verdadeira reunião dos outrora processos separados de conhecimento e de execução em apenas um processo da atividade jurisdicional, sendo eles agora entendidos como meras fases ou etapas dentro do mesmo processo sincrético. No caso dos autos, verifica-se que os agravantes, quando da apresentação de sua impugnação, não apontam o valor devido, nem tampouco apresentam planilha de débitos, descumprindo o disposto no art.525, §§4º e 5º, do CPC. Depreende-se de tal dispositivo que, quando a impugnação tiver por fundamento alegação de excesso de execução, a petição, além de registrar o valor que entende devido, deverá ser instruída com memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar - se esta for a única matéria de defesa - ou não conhecimento desse fundamento, se vir cumulado com outras objeções. Assim, não pode o impugnante limitar-se a alegar o excesso de execução sem apontar, fundamentadamente, o valor que entende correto, inclusive apresentando memória de cálculo. Os agravantes alegam que por erro do patrono anterior não houve a confecção da planilha. Ora, erros na condução do processo geram consequências processuais, sendo certo que eventuais danos devem ser postulados em ação própria perante o seu real causador. Além disso, o que os agravantes chamam de petição complementar é, na verdade, uma nova impugnação apresentada extemporaneamente. Sendo assim, evidente que correta a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Desprovimento do recurso. De outra feita, não há como ignorar o fato de que o valor da causa reflete o benefício econômico auferido se considerarmos o volume e valores dos tributos desconstituídos, constantes nos índex 72, 87 e 117. Neste sentido, por vislumbrar afronta ao propósito de viabilizar justa satisfação ao exequente, na fase de cumprimento sentença, bem como ausência de informação alinhada à boa-fé enaltecida pelo CPC, rejeito os argumentos impugnativos formulados pelo Município de Petrópolis e declaro corretos os cálculos expressos no índex 491/493. Consigno, por oportuno, que não há título executivo judicial que implique na repetição de indébito. Neste sentido, os valores a serem pagos se resumem aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 75.334,10, a benefício dos advogados, e ressarcimento das despesas processuais, que se opera open legis , nos termos do §1° do art. 17 da Lei 3.350/99 (R$ R$ 19.682,43, a benefício da parte autora. Admito a utilização de juros 0 em campo próprio, nos precatórios, caso ausente esta informação. Dispensam-se futuras, incessantes e infinitas atualizações dos créditos, posto que, em se tratando de precatório, o Departamento de Precatórios Judiciais efetuará as futuras atualizações e incidências de juros, nos termos dos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ 303/2019, observando, por óbvio, a data da finalização dos cálculos (30/06/2025), bem como o disposto nos temas 291 e 292 do STJ, assim como os temas 1037 e 1335 do STF. Deixo de condenar o Município de Petrópolis em honorários sucumbenciais, tendo em vista o teor da súmula 519 do C. STJ. Diligência Cartorária. 1. Ultrapassado o prazo para interposição de recurso, expeçam-se precatórios, a benefício do advogado e da parte autora. 2. Certifiquem acerca da apresentação dos documentos indicados no art. 2º do Ato Normativo TJ 06/2023, bem como sobre a prestação das informações exigidas no Aviso TJ 275/2023. Caso contrário, intimem-se para regularização, em homenagem ao dever de cooperação. 3. Expeça(m)-se a(s) prévia(s) do precatório(s), conforme determinado no §6º do art. 7º da Resolução CNJ 303/2019, intimando os litigantes, para ciência, no prazo de 15 dias. 4.Requisitem demais exigências administrativas voltadas para aperfeiçoamento da elaboração do ofício requisitório, caso necessário. 5. Por fim, inexistindo óbices quanto ao regular recolhimento das despesas processuais, pela parte sucumbente, aguarde-se a liquidação dos precatórios no arquivo provisório.