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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0012671-75.2019.8.19.0037 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL Ação: 0012671-75.2019.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00675410 APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S A APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APELADO: BRUNA VIANNA BORGES APELADO: PEDRO CANTO RIBEIRO BORGES APELADO: VICTOR CANTO RIBEIRO BORGES ADVOGADO: CINTIA CARLA CONDACK OAB/RJ-115973 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 12.ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N.º 0012671-75.2019.8.19.0037
APELANTES: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. E OUTRO
APELADOS: BRUNA VIANNA BORGES E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EVENTO MORTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO SOB ALEGADA AUSÊNCIA DO LAUDO DE ALCOOLEMIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ÍNDICE E PERCENTUAL NA FORMA PACTUADA. RECURSO PROVIDO.
1. A irresignação recursal cinge-se em aferir a insatisfação da parte ré contra a condenação em danos extrapatrimoniais e os consectários da condenação fixados para a indenização securitária.
2. A regulação do sinistro constitui etapa inerente à atividade securitária, destinada à verificação da ocorrência do evento coberto, da identificação dos beneficiários e da documentação necessária ao pagamento da indenização.
3. Pelos documentos carreados ao processo, resta demonstrado que não houve recusa definitiva da seguradora ao pagamento da indenização. Na verdade, o procedimento de análise da documentação apontou pendência de documento imprescindível à regulação do seguro, ou seja, o laudo de alcoolemia, documento este reconhecido como essencial no acórdão anterior que anulou a sentença por evidenciar a necessidade da prova para aferir eventual exclusão da responsabilidade.
4. Não se verifica comportamento protelatório, arbitrário ou desidioso por parte da seguradora. Ao contrário, diante da dinâmica do acidente automobilístico que ensejou a morte do segurado, mostra-se legítima a cautela da seguradora em concluir a regulação somente após o esclarecimento da exigência a fim de apurar se o acidente foi potencializado pelo uso de álcool.
5. A situação narrada pelos autores não passa da mera frustração negocial, sendo plenamente suportável pela parte sem que tal macule o direito da personalidade a ponto de gerar dever de indenização, de modo que a improcedência da reparação por danos morais é medida que se impõe.
6. O termo inicial da correção monetária para a indenização securitária deve fluir da contratação conforme entendimento consagrado no verbete 632 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora a contar da citação, observado o índice e percentual pactuado no contrato de seguro, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil.
7. Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser rateadas pelas partes e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor dos procuradores dos litigantes, observada a gratuidade de justiça concedida na origem.
8. Inviável a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por conta do provimento parcial do apelo. Precedente do STJ.
9. Recurso provido em parte.
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por BRUNA VIANNA BORGES E OUTROS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. E ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., postulando a condenação das demandadas ao pagamento da indenização securitária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como indenização a título de danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Os autores alegaram que no dia 19 de abril de 2019, seu pai, Eliomar Pinto Borges, faleceu após um acidente na Rodovia RJ-116, KM 77, Ponte da Saudade, Nova Iguaçu/RJ, pois a moto que conduzia veio a colidir frontalmente com um muro de contenção naquela localidade.
Afirmaram que o falecido ao contratar um empréstimo com o primeiro réu, firmou em 30/01/2019 um contrato de seguro chamado "PROTEÇÃO VIDA HOMEM", que é garantido pela seguradora ré, apólice 114157, sendo certo que todos os requisitos para sua validação foram devidamente cumpridos.
Relataram que, no dia 26 de abril de 2019, comunicaram aos demandados o óbito, conforme aviso do sinistro n.º 2019931125980, bem como requereram o pagamento da indenização securitária a qual fazem jus, apresentando toda a documentação informada no contrato firmado.
Disseram que as partes rés até então não efetivaram o pagamento da indenização securitária. Ao contrário, condicionaram o pagamento a um pedido de complementação de documentos mediante a apresentação de "exame de alcoolemia", o que não pode ser aceito, uma vez que tal exame seria irrelevante quando se trata de sinistro por morte do segurado, o que foi devidamente comprovado através de documentos apresentados, pois o próprio contrato de seguro entabulado não exige apresentação de tal documento.
Aduziram que não restou alternativa, a não ser pleitear em juízo o cumprimento do contrato de seguro firmado por seu pai para que possam receber o sinistro na forma contratada.
Gratuidade de justiça indeferida à fl. 103 (000103).
Deferido o pagamento das custas iniciais ao final do processo por força da decisão de fls. 105 (000105).
Sentenças de fls. 330-333 (000330) e de fls. 468-470 (000468), que foram anuladas pelos acórdãos de fls. 422-431 (000422) e de fls. 563-568 (000563).
O juiz a quo, em sentença de fls. 602-604 (000602), julgou procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus: a) pagar aos autores a quantia referente ao certificado seguro, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a data da ocorrência do sinistro (19/04/2019); b) indenizar a cada autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, observando-se o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença; c) pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignadas, apelaram as partes rés às fls. 609-613 (000609) e sustentaram que não houve negativa extrajudicial do pleito de indenização securitária por morte. Relataram que o processo de regulação do sinistro foi encerrado sem providências em razão da ausência do laudo de alcoolemia do segurado Eliomar Pinto Borges. Argumentaram que o documento era essencial para a análise do cabimento da cobertura e que a exigência está devidamente justificada nos autos. Arguiram que não praticaram conduta causadora de abalos psicológicos, sendo indevida a condenação por dano moral. Subsidiariamente, impugnaram o valor do dano moral. Defenderam a aplicação da taxa SELIC sobre qualquer valor da condenação.
Contrarrazões às fls. 617-625 (000617).
EXAMINADOS. DECIDE-SE.
Conhece-se o recurso, pois tempestivo e devidamente preparado, conforme certidão de fls. 628 (000628), presentes os demais requisitos para a sua admissibilidade.
Inicialmente, mister salientar a natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que os demandantes são os destinatários finais dos serviços fornecidos pela parte ré, nos termos do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e esta, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor, inserta no art. 3º do mesmo diploma legal. 1 2
Da leitura do art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
O art. 23 da Lei n.º 8.078/90 trata sobre a teoria do risco da atividade econômica. 4
Sobre o tema veja-se o que ensina o professor Leonardo de Medeiros Garcia:
O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio.
O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços. Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver.
(...)
O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa. Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços. Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa-fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor. 5
Nada obstante, em que pese a relação jurídica dos litigantes ser de consumo e, ainda, que a parte autora esteja na posição de consumidora, tal fato não afasta a necessidade de se provar o fato constitutivo do seu direito, consoante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 330 deste Tribunal de Justiça. 6 7
Pois bem.
Na espécie, resta incontroversa a recusa ao pagamento da indenização devida pela parte ré aos autores, em decorrência do evento morte do segurado, pai dos demandantes, em razão de pendência de apresentação do laudo de alcoolemia.
A irresignação recursal cinge-se em aferir a insatisfação da parte ré com a condenação em danos extrapatrimoniais, sob argumento de que o procedimento foi encerrado em razão da falta do laudo de alcoolemia.
Logo, incontroversa a obrigação quanto ao pagamento da indenização securitária. Assim, a análise do recurso se limitará ao exame da ocorrência do dano moral, em estrita consonância com o princípio tantum devolutum quantum apellatum, segundo o qual somente se conhece de matérias efetivamente impugnadas no recurso, consoante o art. 1.013 do Código de Processo Civil. 8
Importante ressaltar que a regulação do sinistro constitui etapa inerente à atividade securitária, destinada à verificação da ocorrência do evento coberto, da identificação dos beneficiários e da documentação necessária ao pagamento da indenização.
Observa-se pelos documentos carreados ao processo que a seguradora demonstrou que não houve recusa definitiva do pagamento. O procedimento de análise da documentação apontou pendência de documentos imprescindíveis à regulação do seguro.
Veja-se:
Sendo assim, não se verifica comportamento protelatório, arbitrário ou desidioso por parte da seguradora. diante da dinâmica do acidente automobilístico que ensejou a morte do segurado, e mostra-se legítima a cautela da seguradora em concluir a regulação somente após o esclarecimento da exigência a fim de apurar se o acidente foi potencializado pelo uso de álcool.
Tal documento foi considerado por esta Egrégia Câmara como essencial para a resolução da lide, conforme acórdão da lavra do eminente Desembargador Francisco de Assis Pessanha que anulou a sentença primeva a fim de oportunizar o exercício da ampla defesa e contraditório pela seguradora.
Confira-se trecho do voto (ID 000563):
Importante destacar que a análise de eventual resistência ao pagamento do valor securitário pela ré deve anteceder à propositura da ação, não sendo possível dissociá-la da causa de pedir e do pedido e, frise-se, quando da propositura da ação, era legítima a recusa da seguradora ao pagamento pleiteado.
Quanto à pretensão compensatória, cumpre anotar que o dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo e seus valores extrapatrimoniais.
Para a configuração da responsabilidade civil, não basta a existência de controvérsia contratual ou de demora na satisfação da obrigação. É indispensável que se identifique conduta ilícita e repercussão que ultrapasse os limites dos dissabores ordinários de uma relação contratual.
Não se verifica, do conjunto fático narrado pelos autores, circunstância excepcional capaz de atingir concretamente direitos da personalidade a ensejar a reparação pretendida.
A recusa ao pagamento esteve relacionada à necessidade de esclarecimento de questões documentais e à própria situação registral do falecido, não sendo possível imputar à seguradora a responsabilidade pelo tempo transcorrido até a definição da questão.
Para colmatar o tópico, faz-se mister trazer à colação excerto de voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça:
No que tange aos danos morais pleiteados, é mister reconhecer que no caso concreto estes não estão caracterizados. Crave-se que a seriedade constitucional e a natureza jurídica do dano moral não abarca o tipo de situação fática narrada na causa de pedir. A hipótese lesiva, na verdade, não promovera a real penetração da conduta ilícita e indevida na esfera da personalidade humana da autora-apelante. Não é viável, assim, a indenização por danos morais, posto que não se levanta a existência de lesão a nenhuma das faces dos direitos da personalidade do recorrente, não se verificando conduta pública vexatória, humilhante ou depreciativa em face à sua honradez e dignidade humana. A hipótese é de mero aborrecimento, tédio ou desconforto que infelizmente é típica do cotidiano pobre em respeito que viera amplificado com o viés impessoal da Era virtual. A banalização do dano moral deve ser evitada, a bem do próprio e tão relevante instituto civil-constitucional. Nada há, portanto, na peculiaridade dos autos, capaz de revelar a concreta ferida ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 9
Ademais, não é qualquer inconveniente que deve ensejar o dever de indenização por danos morais, pois os aborrecimentos e transtornos individuais não podem ser confundidos com a violação dos direitos da personalidade.
Nesse passo, o dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade ou à paz interior da pessoa, causando-lhe vexame público ou perante familiares.
A situação narrada pelos autores não passou da mera frustração negocial, evento corriqueiro atualmente, sendo plenamente suportável pela parte sem que tal macule sua honra a ponto de gerar dever de indenização.
Destarte, merece reforma a sentença a quo para excluir a condenação ao pagamento de danos morais, até porque ausente a prova de ato ilícito praticado pela ré.
Tal entendimento encontra conforto no seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:
Ação de conhecimento. Seguro de vida. Morte do segurado. Negativa de pagamento do sinistro. Ausência de indicação de beneficiários na apólice. Pagamento devido aos herdeiros legais, por força do disposto no art. 792 do CC. Consoante se deflui do inquérito policial, a morte do segurado foi acidental, decorrente de acidente automobilístico, razão pela qual não há óbice ao pagamento da indenização pretendida pela parte autora. Nos termos do art. 792 do Código Civil, não havendo indicação do beneficiário do seguro, metade do capital segurado será pago ao cônjuge não separado judicialmente e a outra metade, aos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária. Nos termos da certidão de óbito, o segurado faleceu na condição de casado, possuindo ascendentes vivos, entre os quais, a autora. Analisando o conjunto probatório, não se mostra indispensável, como afirma a ré, a juntada de laudos toxicológicos e de alcoolemia, já que, a documentação probatória contida nos autos, demonstra que o falecido foi encontrado no banco do carona, como se observa do laudo acostado no index 48 (Laudo de Exame em Local de Acidente de Trânsito). Formalidade excessiva que não impede o pagamento da indenização securitária. Por outro lado, em que pese ter sido considerada excessiva a exigência dos laudos toxicológicos ou de alcoolemia, por si só, não há como entender que a exigência tenha sido ilegítima, considerando que se trata de previsão contratual, que restou afastada devido ser considerada excessiva ao deslinde da controvérsia, já que, diante da farta documentação apresentada nos autos, não há como negar a ocorrência do sinistro e, consequentemente, o pagamento da indenização aos herdeiros legais do falecido. Portanto, não há que se falar em dano extrapatrimonial no presente caso. Sentença escorreita que não merece nenhuma reforma. Majorados honorários de sucumbência. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 10
Noutra toada, com relação aos consectários legais da indenização securitária, o termo inicial da correção monetária deve observar o entendimento consagrado no verbete 632 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 11
O contrato em questão foi firmado em 30.01.2019, conforme consta do documento acostado ao ID 000019, razão pela qual tal importância deverá ser atualizada monetariamente desde então, sob pena de enriquecimento sem causa da seguradora.
Saliente-se, por oportuno, que o valor devido à parte autora deverá ser reajustado conforme a variação do IGPM-FGV, na forma do item 11.2 das condições gerais do contrato:
Os juros devem fluir a contar da citação, como fixado na sentença, porém devem seguir o percentual convencionado, nos termos da redação dos arts. 405 e 406, e serão calculados de acordo com a cláusula contratual 12.1. 12 13
Com o provimento do recurso para excluir a indenização pelo dano moral, a sucumbência deve ser recíproca, na forma do art. 86 do Códex Instrumental, de modo que as despesas processuais devem ser rateadas igualitariamente.
A Corte Nacional firmou o entendimento segundo o qual a) os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação; b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, (b.2) recorre-se ao valor da causa. Veja-se o aresto:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos.
3. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais obedece à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º);
(II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. 14
Diante disso, os demandantes devem arcar com 1/2 das despesas processuais e honorários de sucumbência, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida na origem.
A parte ré deve suportar a outra metade das despesas do processo e dos honorários advocatícios, frise-se, de 10% sobre o valor da condenação, em favor dos advogados dos autores.
Por fim, por conta do provimento parcial do apelo da parte ré, não cabe a fixação dos honorários recursais do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 15
Veja-se o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILI_DADE DA EMPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/1991, em se tratando de caso de negligência acerca das normas de segurança e higiene do trabalho para proteção individual e coletiva do trabalhador segurado da Previdência Social, a esta caberá mover ação regressiva contra os responsáveis.
2. A alteração de premissa adotada pelo acórdão recorrido - no sentido de que o acidente, que vitimou o ex-segurado, ocorreu em área pela qual a agravante era a responsável técnica - encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. A majoração da verba honorária sucumbencial, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, cujo desiderato é desestimular a interposição de recursos infundados e protelatórios, pressupõe a existência dos seguintes requisitos, cumulativamente: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, sendo certo que, no caso concreto, tais pressupostos restaram atendidos.
4. Agravo interno desprovido. 16
Por tais fundamentos, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para a) julgar improcedente o pedido de indenização formulado a título de dano moral e, em consequência, excluir a condenação referente à compensação extrapatrimonial imposta em primeiro grau; b) fixar que o valor da indenização securitária deverá ser reajustado conforme a variação do IGPM-FGV a contar da data da celebração do contrato (30.01.2019 - Súmula 632 STJ) e acrescido de juros de 0,5% a partir da citação, nos exatos termos do contrato; c) reconhecer a sucumbência recíproca e condenar as partes ao rateio das despesas do processo, com honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos patronos dos litigantes, observada a gratuidade de justiça deferida em favor dos demandantes.
Retire-se o feito da pauta do dia 09.9.2026.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES
RELATOR
1 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
3 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
4 Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
5 GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor - Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184.
6 Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
7 Súmula 330 - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
8 Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
9 BRASIL. STJ - AgInt no AREsp: 1528493 SP. Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 05/05/2020.
10 BRASIL. TJRJ. APELAÇÃO. Processo nº 0009434-76.2022.8.19.0021. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 16/12/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
11 Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
12 Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
13 Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
14 BRASIL. STJ. AgInt no AgInt no AREsp 1434979 / SP. RELATOR Ministro MOURA RIBEIRO. TERCEIRA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 11/11/2019
15 § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
16 BRASIL. STJ. AgInt no AREsp 1328067/ES. Relator Ministro GURGEL DE FARIA. PRIMEIRA TURMA. Julgamento: 09/05/2019.
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