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0012668-29.2026.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · DECISÃO/DESPACHO

    Cautelar Inominada Criminal Nº 0012668-29.2026.8.27.2729/TO INTERESSADO: LETÍCIA FERREIRA ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A): WILSON SOUZA DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial visando à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de JOANA CAROLINA BARBOSA SILVA, em razão de fatos que, em tese, configuram o delito de ameaça, praticado contra LETÍCIA FERREIRA ALMEIDA SANTOS, mediante aplicativos de comunicação e redes sociais. Conforme consta dos autos, os fatos vêm ocorrendo desde dezembro de 2025, tendo se agravado nos últimos dias, circunstância que ocasionou temor à vítima quanto à sua integridade física e moral. A declaração da ofendida foi colhida por meio audiovisual, na qual demonstra estar temerosa diante da situação narrada. O Ministério Público, após análise do caso, manifestou-se pelo deferimento das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal, evento 8, PAREC1. Passo assim a analisar o procedimento conforme as regras do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente à Lei n.º 9099/1995. Em síntese é o relatório. A concessão de medidas cautelares diversas da prisão exige a presença dos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade da providência para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, ainda, para evitar a prática de novas infrações penais. No caso, os elementos informativos reunidos até o momento evidenciam, em juízo de cognição sumária, a necessidade de imposição de restrições à requerida, sobretudo diante da reiteração das condutas narradas, do agravamento dos fatos e do temor manifestado pela vítima. A narrativa da vítima, nesta fase de cognição sumária e numa análise acautelatória tendente à busca de meios que obstem a concretização das ameaças/riscos noticiados. A visão e atuação judiciais devem ser com preponderância, sempre observando o princípio da precaução, postergando-se a apuração aprofundada dos fatos para momento seguinte, notadamente depois de formada a relação processual. São estas as pretensões formuladas em favor da ofendida: Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações - RESIDÊNCIA DO REQUERENTE; Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante. O episódio revela a necessária atuação judicial imediata, mesmo que antes da cientificação da parte contrária, na busca de guarnecer a integridade da vítima, como forma de garantir a efetividade da medida cautelar diversa da prisão. Oportuno mencionar que as medidas cautelar, em decorrência de suas peculiaridades, não se prestam a substituir as ações cíveis ou criminais cabíveis. Assim, rechaça-se a pretensão de discussão meritória nestes autos a respeito de pressupostos e requisitos para decretação de prisão preventiva, tipicidade penal e dolo. Feitas essas ponderações, as medidas cautelar apresentam como pressupostos a urgência e a gravidade, desencadeando a necessidade de pronta atuação jurisdicional em proteção da vítima, quando houver fundado temor de ofensa à sua integridade. Considerando o relato prestado pela vítima, entendo que se encontram presentes os requisitos do art. 319, inciso III do Código de Processo Penal para fins de concessão da medida cautelar diversa da prisão. À míngua de oportunidade de manifestação da outra parte, deve-se privilegiar como regra a da vítima, ensejando urgente proteção através de medidas proibitivas. Diante do exposto, concedo a medida cautelar diversa da prisão, impondo a autora do fato medida cautelar diversa da prisão prevista no artigo 319, incisos III do Código de Processo Penal, ficando assim proibido de: - se aproximar da vítima ora requerente, salvo se tiver expressa autorização, sendo fixado o limite mínimo de 200 metros de afastamento; - proibição de contato não autorizado da requerida, por qualquer meio de comunicação, tais, como redes sociais, aplicativo de comunicação instantânea, ligação telefone, e-mail, ou qualquer outra forma, com a pessoa ofendida. Intime-se a requerida, pessoalmente, acerca do inteiro teor desta decisão, com expressa advertência quanto às consequências do eventual descumprimento. Intime-se a autora do fato para conhecimento da decisão. Seja dada vista ao Ministério Público. Palmas, certificada pelo sistema.

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